Art. 15. O Governo Municipal será exercido:
I pela Câmara Municipal, com funções legislativas e de controle administrativo;
II Pelo Prefeito Municipal, com funções executivas.
Vide nota da fonte: Houve um erro material. Deve a preposição que inicia o inciso vir com a sua letra inicial minúscula.
Parágrafo único Os órgãos do Governo Municipal exercerão suas atribuições com plena independência entre si, bem assim em relação aos Poderes e aos órgãos da União e do Estado.