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TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · Seção V – Do Processo Legislativo · Subseção III – Das Leis

Art. 89 da Constituição de Alagoas

Constituição do Estado de Alagoas · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 89. O projeto aprovado será enviado ao Governador do Estado que, aquiescendo, sanciona-lo-á.

Vide nota da fonte: Houve um erro material. Deve a expressão “sanciona-lo-á” ser lida como “o sancionará”.

§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa, os motivos do veto, fazendo-os publicar, no mesmo prazo, no Diário Oficial do Estado.

Vide nota da fonte: Houve um erro material. Deve a expressão “veta-lo-á” ser lida como “vetá-lo-á”

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.

§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.

§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazêlo.

§ 7º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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