Art. 89. O projeto aprovado será enviado ao Governador do Estado que, aquiescendo, sanciona-lo-á.
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa, os motivos do veto, fazendo-os publicar, no mesmo prazo, no Diário Oficial do Estado.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.
§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazêlo.
§ 7º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.