Art. 36. O controle externo incumbe à Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O parecer prévio, expedido pelo Tribunal de Contas, sobre as Contas que o Prefeito anualmente prestar, apenas deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 3º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.