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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · Seção V – Do Processo Legislativo · Subseção III – Das Leis

Art. 91 da Constituição de Alagoas

Constituição do Estado de Alagoas · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 91. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar delegação à Assembleia Legislativa.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar nem à legislação sobre:

I organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a carreira e as garantias de seus membros;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2007.

II planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos;

Vide nota da fonte: Houve um erro material. Deve o inciso ser terminado por ponto final.

§ 2º A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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