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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · Seção II – Dos Servidores em Geral · Subseção I

Art. 57 da Constituição de Alagoas

Constituição do Estado de Alagoas · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 57. Os servidores públicos civis serão aposentados:

I por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando a aposentação decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres e perigosas.

Vide nota da fonte: Houve um erro material. Deve existir vírgula após a expressão “inciso III, a e c”.

§ 2º A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3º Decorrido o prazo de trinta dias a contar da data da protocolização do pedido de aposentadoria voluntária, sem que a Administração conceda ou motivadamente negue a transferência para a inatividade, ficará o servidor automaticamente desobrigado da prestação de serviços, sem prejuízo de sua remuneração, até que publicada a decisão definitiva.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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