Art. 39. O decreto de intervenção, obrigatoriamente, conterá:
I a indicação das causas que motivaram a ação interventiva, bem como da hipótese constitucional que legitima a medida concreta;
II a fixação do prazo de duração da medida excepcional, que em nenhum caso poderá ser superior a noventa dias;
III determinação dos limites da ação interventiva, considerada a natureza das irregularidades administrativas que justificarem as providências, e a indicação dos órgãos da administração municipal em que foram verificadas;
IV a nomeação do interventor, cuja permanência no desempenho da função fica condicionada a confirmação pela Assembleia Legislativa Estadual;
V a obrigatoriedade da apresentação, pelo interventor, de relatórios mensais à Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado e ao Tribunal de Contas, nos quais exporá circunstanciadamente todas as atividades desenvolvidas no mês anterior, sem prejuízo do relatório final que deverá ser remetido aos órgãos de que trata este inciso, até dez dias após o prazo de duração da medida interventiva.
§ 1º Expedido o decreto que determinar a intervenção, será ele remetido, dentro do prazo de vinte e quatro horas, a contar da data de sua publicação, à Assembleia Legislativa Estadual, que, após apreciá-lo, manterá ou suspenderá a medida excepcional.
§ 2º Na hipótese de não estar a Assembleia Legislativa funcionando, far-se-á a convocação extraordinária no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º O decreto do Poder Executivo que prorrogar a duração da medida interventiva, será submetido à Assembleia Legislativa Estadual, observadas as mesmas condições, inadmissível, em qualquer hipótese, a extrapolação do limite máximo estabelecido no inciso II.