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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · Seção II – Dos Deputados Estaduais

Art. 75 da Constituição de Alagoas

Constituição do Estado de Alagoas · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 75. Os Deputados Estaduais não poderão: I – Desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam livremente demissíveis, nas entidades constantes da alínea anterior;

Vide nota da fonte: Houve um erro material. Deve a alínea ser terminada por ponto final.

II Desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

Vide nota da fonte: Houve um erro material. Deve a palavra “empresas” ser lida como “empresa”.

b) ocupar cargo ou função de que sejam livremente demissíveis, nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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