Art. 78. Os Deputados Estaduais perceberão remuneração fixada pela Assembleia Legislativa ao final de cada legislatura, para viger na subsequente, sujeita aos impostos gerais, incluídos os de renda e extraordinários.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · Seção II – Dos Deputados Estaduais
Art. 78 da Constituição de Alagoas
Constituição do Estado de Alagoas · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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