Art. 37. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
III não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
IV o Tribunal de Justiça der provimento a representação para garantir a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para assegurar a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Parágrafo único No caso do inciso IV deste artigo, dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.