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TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA · Seção III – Da Intervenção

Art. 37 da Constituição de Alagoas

Constituição do Estado de Alagoas · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 37. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:

I deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;

III não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

IV o Tribunal de Justiça der provimento a representação para garantir a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para assegurar a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Parágrafo único No caso do inciso IV deste artigo, dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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