Art. 33. Lei Municipal específica, observado o que dispuser a legislação federal, exigirá dos proprietários do solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado, que promovam o correspondente e adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I parcelamento urbano compulsório;
II instituição de imposto, progressivo no tempo, sobre a propriedade predial e territorial urbana;
III expropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública.