Art. 95. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, sendo um membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e um Auditor, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo território alagoano, inclusive sobre órgãos ou repartições do Estado, sediadas fora do seu território, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art.133 desta Constituição.
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II idoneidade moral e reputação ilibada;
III notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV mais de dez anos de exercício de função pública ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos obedecida a seguinte ordem:
I quatro pela Assembleia Legislativa Estadual;
II três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um de livre escolha e dois indicados em lista tríplice organizada pelo Tribunal de Contas, alternadamente entre Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e Auditores, segundo critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º A escolha ou a aprovação do nome para Conselheiro do Tribunal de Contas será realizada em sessão especialmente designada para esse fim e convocada, impreterivelmente, pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou seu substituto legal, até 20 (vinte) dias após a existência da vaga.
§ 4º O nome do escolhido para Conselheiro na forma do Inciso I, será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para a correspondente nomeação.
§ 5º Se, dentro do prazo de quinze dias úteis subsequentes à data do recebimento, o Governador deixar de proceder à nomeação, o Presidente da Assembleia Legislativa expedirá o competente ato, que produzirá todos os efeitos legais.
§ 6º Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se, com os vencimentos e vantagens do cargo, quando o tenham exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§7º Caso não existam, no momento da vacância do cargo, Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e/ou Auditores aptos a compor a lista referida no § 2º, II deste artigo, quer seja por insuficiência de idade ou por se encontrarem submetidos a estágio probatório o preenchimento da vaga respectiva se dará por livre escolha do Governador, cabendo a próxima vaga à categoria impossibilitada de compor o Colegiado e, cumprida a ordem definida neste artigo, será ela sucessivamente renovada.