Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · Seção VI · Subseção II – Do Tribunal de Contas

Art. 95 da Constituição de Alagoas

Constituição do Estado de Alagoas · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 95. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, sendo um membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e um Auditor, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo território alagoano, inclusive sobre órgãos ou repartições do Estado, sediadas fora do seu território, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art.133 desta Constituição.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 30/2003.Vide nota da fonte: Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a expressão “repartições do Estado”.

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 30/2003.

II idoneidade moral e reputação ilibada;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 30/2003.

III notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 30/2003.

IV mais de dez anos de exercício de função pública ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 30/2003.

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos obedecida a seguinte ordem:

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 30/2003.

I quatro pela Assembleia Legislativa Estadual;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 30/2003.

II três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um de livre escolha e dois indicados em lista tríplice organizada pelo Tribunal de Contas, alternadamente entre Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e Auditores, segundo critérios de antiguidade e merecimento.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 30/2003.

§ 3º A escolha ou a aprovação do nome para Conselheiro do Tribunal de Contas será realizada em sessão especialmente designada para esse fim e convocada, impreterivelmente, pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou seu substituto legal, até 20 (vinte) dias após a existência da vaga.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 11/1994.

§ 4º O nome do escolhido para Conselheiro na forma do Inciso I, será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para a correspondente nomeação.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 30/2003.Vide nota da fonte: Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a expressão “Inciso I”.

§ 5º Se, dentro do prazo de quinze dias úteis subsequentes à data do recebimento, o Governador deixar de proceder à nomeação, o Presidente da Assembleia Legislativa expedirá o competente ato, que produzirá todos os efeitos legais.

§ 6º Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se, com os vencimentos e vantagens do cargo, quando o tenham exercido efetivamente por mais de cinco anos.

§7º Caso não existam, no momento da vacância do cargo, Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e/ou Auditores aptos a compor a lista referida no § 2º, II deste artigo, quer seja por insuficiência de idade ou por se encontrarem submetidos a estágio probatório o preenchimento da vaga respectiva se dará por livre escolha do Governador, cabendo a próxima vaga à categoria impossibilitada de compor o Colegiado e, cumprida a ordem definida neste artigo, será ela sucessivamente renovada.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 35/2009.Vide nota da fonte: Houve um erro material. Deve existir vírgula após a palavra “probatório”.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos