Art. 23. Compete à Câmara Municipal:
I elaborar e aprovar seu próprio regimento interno;
II dispor quanto à organização e ao provimento dos cargos dos seus serviços;
III autorizar o Prefeito Municipal a se ausentar do território do Município, quando previsto afastamento por período superior a quinze dias;
IV julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e apreciar os relatórios trimestrais pertinentes à execução dos planos de governo;
V fiscalizar e controlar os atos da Administração Municipal, inclusive dos órgãos descentralizados;
VI fixar a remuneração dos Secretários Municipais, bem assim, a cada legislatura, aquela do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para vigência no período subsequente;
VII conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII deliberar sobre os vetos apostos pelo Prefeito Municipal;
IX admitir acusações contra o Prefeito Municipal, na hipótese de crimes de responsabilidade;
X dispor, com a sanção do Poder Executivo, sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
a) tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
b) orçamento, operações de crédito e dívida pública do Município;
c) planos e programas municipais de desenvolvimento;
d) criação, extinção e declaração de desnecessidade de cargos e empregos;
e) transferência precária da sede da administração municipal;
f) fixação e majoração de vencimentos e salários de servidores públicos municipais;
g) autorização prévia para a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio municipal;
h) autorização para a concessão de serviços públicos municipais, bem como de direito de uso, remunerado ou não, de bens públicos;
i) aprovação do plano diretor, obrigatório nas cidades com mais de vinte mil habitantes.