Art. 80. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente:
I tributos, arrecadação e distribuição de renda;
II plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
III operação de crédito e dívida pública do Estado;
IV fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar;
V planos e programas estaduais de desenvolvimento;
VI criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos e fixação dos respectivos vencimentos ou salários;
VII alienação de bens imóveis e ações pertencentes ao Estado;
VIII transferência temporária da sede do Governo do Estado;
IX organização judiciária do Estado e criação de municípios;
X direitos, deveres e garantias dos servidores civis e militares;
XI concessão de garantias do Estado para empréstimos a Municípios, autarquias, sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas.