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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · Seção III

Art. 80 da Constituição de Alagoas

Constituição do Estado de Alagoas · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 80. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente:

I tributos, arrecadação e distribuição de renda;

II plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

III operação de crédito e dívida pública do Estado;

IV fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar;

V planos e programas estaduais de desenvolvimento;

VI criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos e fixação dos respectivos vencimentos ou salários;

VII alienação de bens imóveis e ações pertencentes ao Estado;

VIII transferência temporária da sede do Governo do Estado;

IX organização judiciária do Estado e criação de municípios;

X direitos, deveres e garantias dos servidores civis e militares;

XI concessão de garantias do Estado para empréstimos a Municípios, autarquias, sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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