Art. 76. Perderá o mandato o Deputado Estadual:
I que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III que deixar de comparecer, em sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias ou a doze sessões ordinárias consecutivas, salvo doença comprovada por junta médica designada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, licença ou missão autorizada pela Casa;
IV que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI será decidida a perda do mandato pela Assembleia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na corporação legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Assembleia Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no corpo legislativo, assegurada ampla defesa.
§ 3º Considera-se incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado Estadual ou a percepção de vantagens indevidas.