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TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · Seção II – Dos Deputados Estaduais

Art. 76 da Constituição de Alagoas

Constituição do Estado de Alagoas · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 76. Perderá o mandato o Deputado Estadual:

I que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III que deixar de comparecer, em sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias ou a doze sessões ordinárias consecutivas, salvo doença comprovada por junta médica designada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, licença ou missão autorizada pela Casa;

IV que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

Vide nota da fonte: Houve um erro material. Deve a palavra “suspenso” ser lida como “suspensos”.

V quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI será decidida a perda do mandato pela Assembleia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na corporação legislativa, assegurada ampla defesa.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Assembleia Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no corpo legislativo, assegurada ampla defesa.

§ 3º Considera-se incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado Estadual ou a percepção de vantagens indevidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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