Art. 50. É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, na Administração Direta, Indireta e Fundacional Pública, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
Vide nota da fonte: Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a palavra “exceto”.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médicos.
Parágrafo único Os proventos da inatividade e as pensões previdenciários não serão considerados para efeito de acumulação de cargos.
Vide nota da fonte: Houve um erro material. Deve a palavra “previdenciários” ser lida como “previdenciárias”.Vide nota da fonte: Suspensa a eficácia da expressão “Os proventos da inatividade e” contida no parágrafo único, por unanimidade, até decisão final da ação, referendando o despacho do Presidente, pela ADI nº 1328-9-MC, julgada pelo Pleno do STF em 31/8/1995, publicada no DJ de 24/11/1995. Decisão final: O Pleno julgou, em 12/5/2004, por maioria, procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “Os proventos da inatividade e.”, publicada no DJ de 18/6/2004.