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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · Seção II – Dos Servidores em Geral

Art. 50 da Constituição de Alagoas

Constituição do Estado de Alagoas · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 50. É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, na Administração Direta, Indireta e Fundacional Pública, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

Vide nota da fonte: Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a palavra “exceto”.

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médicos.

Parágrafo único Os proventos da inatividade e as pensões previdenciários não serão considerados para efeito de acumulação de cargos.

Vide nota da fonte: Houve um erro material. Deve a palavra “previdenciários” ser lida como “previdenciárias”.Vide nota da fonte: Suspensa a eficácia da expressão “Os proventos da inatividade e” contida no parágrafo único, por unanimidade, até decisão final da ação, referendando o despacho do Presidente, pela ADI nº 1328-9-MC, julgada pelo Pleno do STF em 31/8/1995, publicada no DJ de 24/11/1995. Decisão final: O Pleno julgou, em 12/5/2004, por maioria, procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “Os proventos da inatividade e.”, publicada no DJ de 18/6/2004.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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