Art. 68. O Poder Legislativo do Estado é exercido pela Assembleia Legislativa, que se compõe de deputados eleitos pelo povo, através de voto direto e secreto, segundo o sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1º Cada legislatura durará quatro anos.
§ 2º O número de deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze.
§ 3º Integram a estrutura da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas:
I a Mesa Diretora; II – as Comissões;
III o Plenário.
§ 4º São órgãos auxiliares da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas:
I a Diretoria Geral;
II a Procuradoria Geral;
III a Coordenação Geral para Assuntos Legislativos.