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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 68 da Constituição de Alagoas

Constituição do Estado de Alagoas · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 68. O Poder Legislativo do Estado é exercido pela Assembleia Legislativa, que se compõe de deputados eleitos pelo povo, através de voto direto e secreto, segundo o sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

§ 1º Cada legislatura durará quatro anos.

§ 2º O número de deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze.

§ 3º Integram a estrutura da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas:

I a Mesa Diretora; II – as Comissões;

III o Plenário.

§ 4º São órgãos auxiliares da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas:

I a Diretoria Geral;

II a Procuradoria Geral;

III a Coordenação Geral para Assuntos Legislativos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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