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TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · Seção VI · Subseção I – Das Disposições Gerais

Art. 94 da Constituição de Alagoas

Constituição do Estado de Alagoas · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 94. O Controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e alcançará as entidades da administração direta, as autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, inclusive suas subsidiárias e as fundações públicas.

Parágrafo único Constatada irregularidade nos atos de gestão ou gerência dos recursos públicos, o tribunal de Contas formalizará denúncia fundamentada à Assembleia Legislativa que, no prazo de sessenta dias, deliberará a respeito, por maioria de votos, e oferecerá representação ao Poder Judiciário para definição de responsabilidade dos gestores da coisa pública indiciados.

Vide nota da fonte: Houve um erro material. Deve a palavra “tribunal” vir com a sua letra inicial maiúscula.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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