Art. 94. O Controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e alcançará as entidades da administração direta, as autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, inclusive suas subsidiárias e as fundações públicas.
Parágrafo único Constatada irregularidade nos atos de gestão ou gerência dos recursos públicos, o tribunal de Contas formalizará denúncia fundamentada à Assembleia Legislativa que, no prazo de sessenta dias, deliberará a respeito, por maioria de votos, e oferecerá representação ao Poder Judiciário para definição de responsabilidade dos gestores da coisa pública indiciados.