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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · Seção II – Dos Servidores em Geral

Art. 52 da Constituição de Alagoas

Constituição do Estado de Alagoas · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 52. As pensões pagas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas – IPASEAL – serão iguais ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observando-se, como limite máximo o estabelecido para o Poder Executivo, previsto no inciso XVI do artigo 49 desta Constituição.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/2003.Vide nota da fonte: Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a expressão “observando-se”.

Parágrafo único Excetuam-se do limite de que trata o caput deste artigo as pensões que vierem a ser pagas, nos termos de lei específica, diretamente pelos Poderes Legislativo e Judiciário.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/2003.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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