Art. 52. As pensões pagas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas – IPASEAL – serão iguais ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observando-se, como limite máximo o estabelecido para o Poder Executivo, previsto no inciso XVI do artigo 49 desta Constituição.
Parágrafo único Excetuam-se do limite de que trata o caput deste artigo as pensões que vierem a ser pagas, nos termos de lei específica, diretamente pelos Poderes Legislativo e Judiciário.