Art. 77. Não perderá o mandato de Deputado Estadual:
I Investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário Nacional, Superintendente de Órgão Federal de Desenvolvimento Regional, Governador de Território, de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Territórios, de Prefeituras da Capital ou de Chefe de missão diplomática temporária; REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4/1991: “I – Investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário Nacional, Superintendente de Órgão Federal de Desenvolvimento Regional, Presidente de Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista da União e do Estado de Alagoas, Governador de Território, de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeituras da Capital ou de Chefe de missão diplomática temporária.”
II licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do Inciso I, o Deputado Estadual poderá optar pela remuneração do mandato.