Art. 61. O servidor público que for revertido à atividade, após cessação dos motivos que determinaram a sua aposentadoria por invalidez, terá direito a contagem do tempo para fins de aposentadoria, adicionais por tem de serviço e progressão horizontal, relativamente ao período em que esteve aposentado.
Vide nota da fonte: Houve um erro material. Deve a expressão “ por tem de serviço” ser lida como “por tempo de serviço”.