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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · Seção II – Dos Servidores em Geral · Subseção I

Art. 55 da Constituição de Alagoas

Constituição do Estado de Alagoas · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 55. São direitos especificamente assegurados aos servidores públicos civis:

I piso vencimental ou salarial nunca inferior ao valor correspondente ao salário mínimo nacionalmente unificado;

II duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada mediante acordo entre a Administração e o órgão representativo da categoria funcional;

III repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IV remuneração, por serviços extraordinários e noturnos, em valor superior em cinquenta por cento, no mínimo, à devida pelo trabalho normal e diurno;

V proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos, na forma da lei;

VI redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

VII adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

VIII proibição de diferença de remuneração, de condições de exercício de função e de critério de demissão por motivos de sexo, idade, cor, estado civil, religião, ideologia ou filiação político-partidária;

IX livre associação sindical e ingresso em estado de greve, na última hipótese exercitado o direito nos termos e limites definidos em lei complementar;

X transferência para o quadro de pessoal de outro Poder, mediante solicitação daquele para o qual pretenda ser transposto e anuência daquele em que for originariamente lotado;

Vide nota da fonte: Inciso com eficácia suspensa, por unanimidade, referendando despacho da Presidência, até decisão final da ação, pela ADI n° 1.329-7-MC, julgada pelo Pleno do STF em 3/08/1995, publicada no DJ de 20/9/1996. Decisão final: O Pleno julgou, em 20/8/2003, por unanimidade, procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade deste inciso. Publicada no DJ de 12/9/2003.

XI criação, modificação e extinção de direitos exclusivamente através de lei complementar ou ordinária;

XII piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica;

Vide nota da fonte: Inciso com eficácia suspensa, por decisão unânime, pela ADI nº 668-1-MC, julgada pelo Pleno do STF em 27/3/1992, publicada no DJ de 19/6/1992. Resultado: Aguardando julgamento.

XIII proibição de dispensa, remoção ou transferência, sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos ou por discriminação de qualquer espécie.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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