Art. 55. São direitos especificamente assegurados aos servidores públicos civis:
I piso vencimental ou salarial nunca inferior ao valor correspondente ao salário mínimo nacionalmente unificado;
II duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada mediante acordo entre a Administração e o órgão representativo da categoria funcional;
III repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV remuneração, por serviços extraordinários e noturnos, em valor superior em cinquenta por cento, no mínimo, à devida pelo trabalho normal e diurno;
V proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos, na forma da lei;
VI redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
VII adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
VIII proibição de diferença de remuneração, de condições de exercício de função e de critério de demissão por motivos de sexo, idade, cor, estado civil, religião, ideologia ou filiação político-partidária;
IX livre associação sindical e ingresso em estado de greve, na última hipótese exercitado o direito nos termos e limites definidos em lei complementar;
X transferência para o quadro de pessoal de outro Poder, mediante solicitação daquele para o qual pretenda ser transposto e anuência daquele em que for originariamente lotado;
XI criação, modificação e extinção de direitos exclusivamente através de lei complementar ou ordinária;
XII piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica;
XIII proibição de dispensa, remoção ou transferência, sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos ou por discriminação de qualquer espécie.