Art. 44. São diretrizes específicas de observância obrigatória pela Administração Pública:
I acessibilidades aos cargos, funções e empregos públicos a todos os brasileiros que satisfaçam os requisitos estabelecidos em lei;
II publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, através de divulgação de caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a inclusão de imagens, nomes e símbolos que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos;
III responsabilidade, pelas pessoas jurídicas de direito público, bem assim pelas de natureza privada prestadores de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o agente direto, nos casos de culpa ou dolo;
IV indispensabilidade de prévio processo de licitação pública para contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos específicos na legislação ordinária;
V asseguramento aos ofertantes em licitações de iguais condições de participação, mediante exclusivo estabelecimento de exigências referentes às qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento do contrato, bem como de cláusulas que prescrevam obrigações do pagamento segundo os efetivos termos da proposta, na forma da lei;
VI exigibilidade de comprovação da efetiva e regular aplicação dos dinheiros públicos na realização de despesas de qualquer natureza;
VII imprescindibilidade de lei para criação de cargos, funções e empregos públicos nas administrações direta, autárquica e fundacional pública, bem como para a fixação dos respectivos quantitativos e padrões remuneratórios;
VIII garantia aos cidadãos, sempre que o requeiram, a informações sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como sobre as decisões nestes proferidas;
IX acesso de qualquer cidadão a todos os dados e informações relativas às licitações públicas, em todas as suas modalidades, bem como às autorizações concernentes a contratações diretas.
Parágrafo único A licitação e a contratação de bens, serviços e obras públicas, assim como os convênios deverão atender ao disposto na legislação pertinente, ficando vedado o aumento da despesa com pessoal, expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão, a realização de operação de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) e obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres, que não possa ser cumprida integralmente dentro do próprio mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2007: “Parágrafo único. A licitação e a contratação de bens, serviços e obras públicas, assim como os convênios, são proibidos no período de até duzentos e quarenta dias precedentes ao término do mandato do Governador do Estado, se seus contratos ou convênios ultrapassarem o período governamental, salvo situação de comprovada urgência ou emergência, ou decorrentes de recursos provenientes de financiamentos externos ou repasses da União e que haja previsão orçamentária e disponibilidade financeira.”