Art. 45. Os órgãos da Administração Direta e Indireta Estadual e Fundacional Pública Estadual, na execução de suas atividades administrativas observarão rigorosamente os seguintes princípios:
I divulgação prévia, no órgão de imprensa oficial do Estado, para conhecimento público, de todos os atos ou contratos que celebrem, como condição essencial a que tenham validade;
II publicação mensal de demonstrativo de todos os recursos que, no mês anterior, tenham sido arrecadados pela Fazenda Estadual ou por ela recebidos em razão de transferências do Governo Federal ou ainda de contratos, convênios, ajustes e acordos;
III prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, de todas as despesas realizadas pelos órgãos da Administração Pública, inclusive daquelas de qualquer natureza referentes à manutenção do Palácio do Governador, compreendendo alimentação, conservação e limpeza, diárias de viagens, passagens aéreas ou terrestres e ajudas e contribuições;
IV apresentação, à Assembleia Legislativa Estadual, até o dia dez de cada mês, do demonstrativo de todas as despesas realizadas no mês anterior, com indicação dos recursos realizados;
V irrestrito impedimento, aos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional Pública, da celebração de contrato com pessoas jurídicas de que sejam sócios, administradores ou gerentes, o Governador e o Vice-Governador do Estado, ou ainda qualquer de seus parentes até o terceiro grau, em linha ascendente, descente ou colateral.
Parágrafo único O impedimento de que trata o inciso V deste artigo aplica-se ainda aos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional Pública, em relação ao seus titulares ou dirigentes e seus parentes até o terceiro grau, em linha ascendente, descendente ou colateral.