Art. 62. Aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista estadual é assegurada a participação nos lucros e na gestão da empresa.
§ 1º A participação no lucro de exercício à conta do resultado superavitário dos balanços financeiros, terá o seu percentual estabelecido pelo órgão superior da administração da empresa, respeitado critério definido em lei.
§ 2º Na composição dos órgãos colegiados das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, um dos cargos será preenchido por servidor de seus Quadros de Pessoal, de notório merecimento e ilibada idoneidade moral, com, pelo menos, cinco anos de efetivo exercício, indicado pelas associações de classe, em lista tríplice constituída mediante eleição.