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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · Seção II – Dos Servidores em Geral · Subseção I

Art. 62 da Constituição de Alagoas

Constituição do Estado de Alagoas · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 62. Aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista estadual é assegurada a participação nos lucros e na gestão da empresa.

§ 1º A participação no lucro de exercício à conta do resultado superavitário dos balanços financeiros, terá o seu percentual estabelecido pelo órgão superior da administração da empresa, respeitado critério definido em lei.

Vide nota da fonte: Houve dois erros materiais. Não deve existir a vírgula após a palavra “financeiros”, bem como deve existir o artigo “o” após a palavra “respeitado”.

§ 2º Na composição dos órgãos colegiados das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, um dos cargos será preenchido por servidor de seus Quadros de Pessoal, de notório merecimento e ilibada idoneidade moral, com, pelo menos, cinco anos de efetivo exercício, indicado pelas associações de classe, em lista tríplice constituída mediante eleição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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