Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · Seção II – Dos Servidores em Geral · Subseção II

Art. 63 da Constituição de AlagoasDos Servidores Públicos Militares

Constituição do Estado de Alagoas · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 63. São servidores públicos militares integrantes da Polícia Militar Estadual:

§ 1º As patentes, conferidas pelo Governador do Estado, com as prerrogativas, os direitos e os deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares.

§ 2º O militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.

§ 3º O militar da ativa que aceitar o cargo, função ou emprego público temporário, não eletivo, ainda que na Administração Indireta ou Fundacional Pública, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela modalidade de promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para inatividade.

§ 4º O militar, enquanto em serviço ativo, não poderá estar filiado a partido político.

§ 5º O oficial militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Conselho de Justiça de caráter permanente, devendo a lei especificar os casos de submissão a processo e o rito deste.

§ 6º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo precedente.

§ 7º A lei disporá sobre a estabilidade do servidor militar, bem como sobre os direitos de idade e outras condições de transferência para a inatividade.

§ 8º A lei estabelecerá as condições em que a praça perderá a graduação.

§ 9º O Chefe do Poder Executivo Estadual, encaminhará à Assembleia Legislativa de Alagoas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, da aprovação desta Emenda, para fins de deliberação pelos seus Deputados, de Projeto de Lei que defina, na forma prescrita pela parte final do inciso LXI do Art. 5º da Constituição Federal, as transgressões militares a que estão sujeitos os servidores públicos militares do Estado de Alagoas.

Redação acrescentada pela Emenda Constitucional nº 22/2000.Vide nota da fonte: O § 9º acrescentado pela Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 26/12/2000, publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 28 de dezembro de 2000, teve sua eficácia suspensa, por unanimidade, pela ADI nº 2.393-4-MC, julgada pelo Pleno do STF em 9/5/2000, publicada no DJ de 21/6/2002. Decisão final: O Pleno julgou, em 13/2/2003, por unanimidade, procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade deste parágrafo, com a redação dada pela EC nº 22/2000. Publicada no DJ de 28/3/2003. O STF, no argumento da decisão, relatou que não pode o Poder Legislativo, por meio de Lei, muito menos por meio de Emenda Constitucional, fixar prazo para o Chefe do Executivo - princípio constitucional da Separação dos Poderes e da reserva de iniciativa de Lei.Vide nota da fonte: Houve dois erros materiais. Não deve existir a vírgula após a palavra “Estadual”, bem como deve a expressão “Art.5º” vir com a sua letra inicial minúscula.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos