Art. 29. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
III iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição e na Lei Orgânica;
IV sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII remeter mensagem e plano de Governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que reconhecer necessárias;
VIII conferir condecorações e distinções honoríficas;
IX eniar à Câmara Municipal o plano plurianual de investimentos e as propostas de orçamento, estes até cento e vinte dias antes do início do exercício financeiro seguinte;
X prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro dos sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
XI prover os cargos públicos, na forma da lei;
XII apresentar, à Câmara Municipal, relatórios trimestrais relativos ao desenvolvimento do plano de governo;
XIII remeter à Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês. o duodécimo da dotação orçamentária que lhe for reservada.
XIV exercer outras atribuições previstas nesta Constituição e na Lei Orgânica;
Parágrafo único O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XI aos Secretários Municipais, que observarão os limites estabelecidos nos respectivos atos de delegação.