Art. 71. A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á:
I pelo seu Presidente, no caso de decretação de intervenção em município;
II pelo Governador do Estado e pelo Presidente da Assembleia ou a requerimento da maioria dos deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Parágrafo único Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.