Art. 51. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições a saber:
I tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, caso não haja compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior;
IV em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;
Parágrafo único No caso do inciso III, a compatibilidade horária haverá de ser reconhecida pelo plenário da Câmara Municipal.