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TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 69 da Constituição de Alagoas

Constituição do Estado de Alagoas · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 69. A Assembleia Legislativa Estadual, reunir-seá, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 1/1990.Vide nota da fonte: Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a palavra “Estadual”.

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo e feriado.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento da Assembleia Legislativa nos sessenta dias anteriores às eleições gerais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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