Art. 69. A Assembleia Legislativa Estadual, reunir-seá, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo e feriado.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento da Assembleia Legislativa nos sessenta dias anteriores às eleições gerais.