Art. 64. O servidor militar estadual faz jus à assistência judiciária integral e gratuita por parte do Estado, através do órgão competente da Polícia Militar, nos casos previstos em lei, em que se veja indiciado ou processado.
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · Seção II – Dos Servidores em Geral · Subseção II
Art. 64 da Constituição de Alagoas
Constituição do Estado de Alagoas · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial