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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · Seção II – Dos Servidores em Geral

Art. 47 da Constituição de Alagoas

Constituição do Estado de Alagoas · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 47. São princípios genéricos aplicáveis aos servidores das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional Pública:

I admissão, em cargos ou empregos permanentes, condicionada a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem final de classificação, fixada a validade das seleções em prazo correspondente a dois anos, e permitida a prorrogação, uma única vez, por igual período;

II preferencial exercício de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nas condições e nos casos previstos na lei;

III reserva de percentual de cargos e empregos públicos para preenchimento por pessoas portadoras de deficiência, respeitados os critérios de admissão que a lei estabelecer;

IV exclusividade das contratações por tempo determinado para o atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, desde que suficientemente comprovada esta précondição, respeitados os requisitos estipulados em lei;

V revisão geral periódica da remuneração na atividade e dos proventos dos servidores inativos, sem distinção entre civis e militares, na mesma proporção e na mesma data;

VI extensibilidade aos servidores públicos inativos, civis e militares, de vantagens ou benefícios concedidos aos servidores públicos ativos, inclusive quando decorrente de reclassificações, reestruturações, transformações ou quaisquer outras mutações do cargo ou função em que foram inativados;

VII isonomia de vencimentos para os servidores do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho, quando ocupantes de cargos de idêntica natureza ou assemelhados, compreendidos como tais aqueles a que correspondam iguais ou similares conteúdos ocupacionais ou para cujos desempenhos se exija a mesma qualificação profissional ou habilitação técnica específica, respectivamente;

VIII impossibilidade de fixação, para os cargos, empregos ou funções dos Poderes Legislativo e Judiciário, de remuneração superior à devida pelo Poder Executivo, vedadas, para qualquer outro efeito, a vinculação e a equiparação de vencimentos ou salários;

IX precedência da administração fazendária e seus servidores fiscais sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

§ 1º

Redação revogada pela Emenda Constitucional nº 18/1998.

§ 2º O prazo para inscrição em concurso público será de pelo menos trinta dias, contados da primeira publicação do ato convocatório.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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