Art. 74. Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados Estaduais desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa Estadual, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Estado dará ciência à Assembleia Legislativa que, por iniciativa do partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá até a decisão final sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido da sustação, será apreciado pela Assembleia Legislativa Estadual de Alagoas no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados Estaduais, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.
§ 8º As imunidades de Deputados Estaduais, subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembleia Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.