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TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · Seção II – Dos Deputados Estaduais

Art. 74 da Constituição de Alagoas

Constituição do Estado de Alagoas · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 74. Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2002.Vide nota da fonte: Houve um erro material. Deve existir vírgula após a palavra “penalmente”.

§ 1º Os Deputados Estaduais desde a expedição do diploma serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2002.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa Estadual, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 26/2002.Vide nota da fonte: Houve um erro material. Deve existir vírgula após a palavra “horas”.

§ 3º Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Estado dará ciência à Assembleia Legislativa que, por iniciativa do partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá até a decisão final sustar o andamento da ação.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2002.

§ 4º O pedido da sustação, será apreciado pela Assembleia Legislativa Estadual de Alagoas no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 26/2002.Vide nota da fonte: Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a palavra “sustação”.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 26/2002.

§ 6º Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 26/2002.

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados Estaduais, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 26/2002.

§ 8º As imunidades de Deputados Estaduais, subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembleia Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 26/2002.Vide nota da fonte: Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a palavra “Estaduais”.Vide nota da fonte: § 8° com eficácia suspensa, com efeitos ex nunc, até o final do julgamento da ação direta, com votação unânime, pela ADI n° 1.828-1-MC, julgada pelo Pleno do STF em 27/5/1998, publicada no DJ de 7/8/1998. Resultado: Ação julgada prejudicada monocraticamente por perda superveniente do objeto. Julgada em 22/11/2007. Publicada no DJ de 28/11/2007.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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