Art. 43. A Administração Pública, estadual e municipal, orientar-se-á pela desconcentração e pela descentralização, compreendendo as administrações direta, indireta e fundacional pública.
§ 1º Integram a Administração Direta as unidades administrativas setoriais desconcentradas, na conformidade do que a lei disciplinar.
§ 2º Compõem a Administração Indireta as autarquias, as sociedades de economia mista e as empresas públicas.
§ 3º Constituem a Administração Fundacional Pública as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, destinadas à execução de serviços estatais.