Art. 88. O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º Se, no caso deste artigo, a Assembleia Legislativa não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º Os prazos do § 1º não correm nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa, nem se aplicam aos projetos de código.