Art. 79. Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
I autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo por crime de responsabilidade contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;
II proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas à Assembleia Legislativa dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III elaborar seu Regimento Interno;
IV dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação, extinção e provimento de cargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, dos Presidentes e Diretores das Autarquias estaduais e das entidades fundacionais públicas, bem como de outros cargos que a lei determinar;
VI autorizar o Governador do Estado a se ausentar do Estado, quando a ausência exceder de quinze dias;
VII fixar, para viger em cada exercício financeiro, a remuneração do Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Procuradores-Gerais de Justiça e do Estado, sujeita aos impostos gerais, incluídos o de renda e extraordinário;
VIII julgar as contas do Governador do Estado;
IX deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas sessões;
X apreciar as contas do Poder Legislativo, apresentadas obrigatoriamente pela Mesa, sem prejuízo das atribuições próprias do Tribunal de Contas do Estado;
XI solicitar a intervenção federal nos casos e termos previstos no artigo 36, I, da Constituição da República Federativa do Brasil;
XII receber o compromisso do Governador e do Vice- Governador do Estado;
XIII emendar a Constituição;
XIV aprovar ou suspender a intervenção estadual nos municípios;
XV sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
§ 1º O disposto no Inciso V deste artigo aplica-se à escolha dos nomes que o Estado, na qualidade de acionista majoritário, indicar à Assembleia Geral das Entidades que compõem o Sistema Financeiro e Creditício Oficial do Estado, bem como, das demais Sociedades de Economia Mista, com vistas à eleição para os cargos de Presidente e Diretores das respectivas Entidades e Empresas.
§ 2º O exercício provisório das funções de cargos referidos no Inciso V e no § 1º deste artigo, mediante designação, em nenhuma hipótese poderá exceder a quinze dias.
§ 3º Por motivo de conveniência pública e deliberação de maioria absoluta de seus membros, poderá a Assembleia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado de Alagoas.