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TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · Seção III

Art. 79 da Constituição de AlagoasDas Atribuições do Poder Legislativo

Constituição do Estado de Alagoas · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 79. Compete privativamente à Assembleia Legislativa:

I autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo por crime de responsabilidade contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;

II proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas à Assembleia Legislativa dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III elaborar seu Regimento Interno;

IV dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação, extinção e provimento de cargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, dos Presidentes e Diretores das Autarquias estaduais e das entidades fundacionais públicas, bem como de outros cargos que a lei determinar;

Vide nota da fonte: Suspensa a eficácia das seguintes expressões: “do Procurado-Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, dos Presidentes e Diretores das Autarquias estaduais e das entidades fundacionais públicas, bem como de outros cargos que a lei determinar”, por maioria, na ADI nº 127-2-MC, julgada pelo Pleno do STF em 20/11/1989, publicada no DJ de 4/12/1992. Resultado: Aguardando julgamento.

VI autorizar o Governador do Estado a se ausentar do Estado, quando a ausência exceder de quinze dias;

Vide nota da fonte: Houve um erro material. Não deve existir a preposição “de” depois da palavra “exceder”.

VII fixar, para viger em cada exercício financeiro, a remuneração do Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Procuradores-Gerais de Justiça e do Estado, sujeita aos impostos gerais, incluídos o de renda e extraordinário;

Vide nota da fonte: Suspensa a eficácia das seguintes expressões: “e dos Procuradores-Gerais da Justiça e do Estado”, por maioria, na ADI nº 127-2-MC, julgada pelo Pleno do STF em 20/11/1989, publicada no DJ de 4/12/1992. Resultado: Aguardando julgamento.

VIII julgar as contas do Governador do Estado;

IX deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas sessões;

X apreciar as contas do Poder Legislativo, apresentadas obrigatoriamente pela Mesa, sem prejuízo das atribuições próprias do Tribunal de Contas do Estado;

XI solicitar a intervenção federal nos casos e termos previstos no artigo 36, I, da Constituição da República Federativa do Brasil;

XII receber o compromisso do Governador e do Vice- Governador do Estado;

XIII emendar a Constituição;

XIV aprovar ou suspender a intervenção estadual nos municípios;

XV sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

§ 1º O disposto no Inciso V deste artigo aplica-se à escolha dos nomes que o Estado, na qualidade de acionista majoritário, indicar à Assembleia Geral das Entidades que compõem o Sistema Financeiro e Creditício Oficial do Estado, bem como, das demais Sociedades de Economia Mista, com vistas à eleição para os cargos de Presidente e Diretores das respectivas Entidades e Empresas.

Vide nota da fonte: Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a expressão “bem como”.Vide nota da fonte: Parágrafo com eficácia suspensa, por maioria, pela ADI nº 127-2-MC, julgada pelo Pleno do STF em 20/11/1989, publicada no DJ de 4/12/1992. Resultado: Aguardando julgamento.

§ 2º O exercício provisório das funções de cargos referidos no Inciso V e no § 1º deste artigo, mediante designação, em nenhuma hipótese poderá exceder a quinze dias.

Vide nota da fonte: Parágrafo com eficácia suspensa, por maioria, pela ADI nº 127-2-MC, julgada pelo Pleno do STF em 20/11/1989, publicada no DJ de 4/12/1992. Resultado: Aguardando julgamento.

§ 3º Por motivo de conveniência pública e deliberação de maioria absoluta de seus membros, poderá a Assembleia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado de Alagoas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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