Art. 28. Ocorrendo vacância dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição nos noventa dias que se seguirem à data em que se deu a última vaga, cabendo aos eleitos completar o mandato interrompido.
§ 1º Impedidos o Prefeito e o Vice-Prefeito, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 2º Ocorrendo a dupla vacância nos últimos dois anos do mandato, dar-se-á a eleição, pela Câmara Municipal, trinta dias após a ocorrência da última vaga, na forma do que dispuser a Lei Orgânica.
§ 3º Vagos os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, coincidentemente com todos os cargos de Vereador, Administrador Municipal será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre os integrantes de lista tríplice formada pela Assembleia Legislativa, ao qual incumbirá administrar o Município, até que seja dada posse ao novo Prefeito.
§ 4º Aplicar-se-á, ainda, a regra do parágrafo precedente, na hipótese de que, ultimados os mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito, não estejam eleitos os seus sucessores.