Art. 14. A Lei Orgânica será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada pela Câmara Municipal, sendo obrigatória a guarda dos seguintes preceitos fundamentais:
I realização do planejamento municipal com a participação de entidades representativas da comunidade;
II fixação das despesas com pessoal ativo e inativo, respeitados os limites estabelecidos em lei complementar federal;
III criação de cargos e empregos públicos, fixação e majoração de vencimentos e salários, instituição ou reformulação de estruturas de carreiras e ainda a concessão de vantagens pecuniárias, condicionadas à existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei orçamentária, excluídas, no último caso, as empresas públicas e as companhias de economia mista;
IV depósito das disponibilidades de caixa das Administrações Direta, Indireta e Fundacional Pública em instituição financeira oficial, ressalvados os casos previstos em lei;
V Aplicação, anualmente, de pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultante da arrecadação de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público;
VI sujeição dos servidores públicos municipais a regime jurídico único.