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Carreira Pública

Estatuto dos Servidores de Goiás (Lei nº 20.756/2020)

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 01/11/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICODAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.

Vide Despacho PGE nº 39/2023 - Ementa: consulta. Direito administrativo. Competência para instaurar, processar e julgar processo administrativo disciplinar em desfavor de presidente de autarquia. Cargo estatutário de provimento em comissão previsto na Lei Estadual nº 20.491, de 25 de junho de 2019. Sujeição às regras da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Competência do governador do estado para instauração e julgamento. Avocação do feito disciplinar pela Controladoria-Geral do Estado com fundamento na inexistência de condições objetivas para processamento na autarquia de origem, em virtude da qualidade da autoridade envolvida. Instrução a ser realizada por comissão especial. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada
Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores e integrantes das carreiras do Ministério Público, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios e da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

Revogado pela Lei nº 20.943, de 29-12-2020, art. 3º, I, aVide nota da fonte: Promulgado pela Assembleia Legislativa, Suplemento do D. O. de 11 -3-2020

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.

Parágrafo único Os cargos públicos são criados por Lei, com denominação própria e subsídios ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º É vedado cometer ao funcionário atribuições diferentes das de seu cargo, bem como a prestação de serviços gratuitos.

Vide Despacho PGE nº 1732/2022 - Ementa: consulta. Impossibilidade de designação do contratado temporário com fundamento nos arts. 37, inciso IX, da Constituição Federal e 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás, bem como na Lei Estadual nº 20.918/2020, para atuar como defensor dativo em processo administrativo disciplinar regido pela Lei Estadual nº 20.756/2020. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

Parágrafo único Não se incluem nas proibições a que se refere este artigo o desempenho de função transitória de natureza especial e a participação em comissões ou grupos de trabalho, para elaboração de estudos ou projetos de interesse público.

TÍTULO IIDOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

CAPÍTULO IDO PROVIMENTO

Seção IDas disposições gerais

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I nacionalidade brasileira;

II gozo dos direitos políticos;

Vide Despacho PGE nº 1130/2023 - Ementa: Direito Administrativo. Posse em cargo público comissionado. Condenação criminal transitada em julgado. Suspensão dos direitos políticos art. 15, inciso III, CF. Efeitos automáticos da decisão judicial. Requisitos básicos para a investidura não preenchidos. Art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 20.756/2020. Orientação pelo indeferimento. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE

III quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV nível de escolaridade ou habilitação legal exigidos para o exercício do cargo;

V idade mínima de dezoito anos;

VI aptidão física e mental.

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

§ 2º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.

§ 3º À pessoa com deficiência é assegurado o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para exercício de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possui.

Vide Despacho PGE nº 1797/2022 - Ementa. Consulta. Administrativo. Conceito legal de pessoa com deficiência. Necessidade de observância da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 estatuto da pessoa com deficiência, sem prejuízo das normas locais compatíveis com a legislação nacional. A qualificação da deficiência, sob a perspectiva biopsicossocial, pode ser realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde - CIF, da organização mundial de saúde, e mediante a aplicação do índice de funcionalidade brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBRA. Precedentes administrativos. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

Art. 6º A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público.

Art. 7º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

Vide Despacho PGE nº 627/2020 - Ementa: administrativo. Exoneração de servidor durante o gozo de auxilio-doença. Possibilidade. Art. 37, inciso II, da carta federal. Cargo em comissão. Investidura sem concurso público. Livre nomeação e exoneração. Ocupação transitória. Discricionariedade da autoridade nomeante. Precedentes do STJ e STF

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I direção: conjunto de atribuições que, desempenhadas nas posições hierárquicas mais elevadas de órgão ou entidade, dizem respeito ao cumprimento de atividades de dirigir, coordenar, controlar equipes, processos e projetos;

II chefia: conjunto de atribuições que, desempenhadas na posição hierárquica mais elevada de unidade administrativa integrante da estrutura básica ou complementar, dizem respeito ao cumprimento de atividades de dirigir, coordenar, controlar equipes, processos e projetos;

III assessoramento: conjunto de atribuições concernentes à aptidão para auxiliar, em razão de determinado conhecimento ou qualificação, na execução de atividades administrativas.

§ 2º A posição hierárquica e o símbolo remuneratório são atribuídos a cada cargo de provimento em comissão, tendo em consideração, entre outros, os seguintes critérios:

I a complexidade das funções exercidas e o correspondente poder decisório;

II o grau de responsabilidade atribuído ao titular;

III o número de unidades administrativas e servidores subordinados;

IV o volume de processos administrativos em tramitação na respectiva unidade; e

V o contingente de usuários diretamente atendidos.

§ 3º Além do vínculo de confiança com o superior hierárquico imediato, a escolha para a ocupação de cargo de provimento em comissão deverá considerar a qualificação técnica e a experiência profissional.

§ 4º Ato do Chefe do Poder Executivo poderá estipular exigências específicas para o preenchimento de cargos de provimento em comissão de chefia e assessoramento, quando a necessidade do serviço justificar que no recrutamento seja considerado certo tipo de qualificação profissional.

Art. 8º As funções de confiança são privativas de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.

Art. 9º São formas de provimento de cargo público:

I nomeação;

II readaptação;

III reversão;

IV reintegração;

V recondução;

VI aproveitamento; e

VII promoção.

Art. 10. É vedado editar atos de nomeação, admissão ou contratação, posse ou exercício com efeito retroativo, bem como tornar sem efeito atos de exoneração, exceto para a correção de atos com vícios destinada à regularização da situação funcional do servidor.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023Vide Despacho PGE nº 1302/2022 - Ementa: direito constitucional e previdenciário. Emissão de declaração de tempo de contribuição. Ausência de ato de nomeação. Vínculo defeituoso com a administração. Apresentação de ficha financeira desacompanhada de outros elementos aptos a corroborar o efetivo labor. Independência relativa das esferas trabalhista e previdenciária. Relação de prejudicialidade no caso de simulação ou fraude. Necessidade de comprovação do labor como forma de afastar a caracterização de simulação ou fraude. Ausência de comprovação no caso concreto. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 480/2021 - Restituição de importâncias recebidas por servidor exonerado do cargo comissionado. Exoneração com efeito retroativo. Exercício da função. Desnecessidade de devolução. Enriquecimento ilícito da adminstração

Art. 11. O ato de provimento de cargo público compete ao Chefe do Poder Executivo, mediante decreto.

Seção IIDo concurso público

Art. 12. As normas gerais sobre concurso público são as fixadas em Lei específica.

Art. 13. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado, dentro desse prazo, uma única vez, por igual período, a critério da Administração.

§ 1º Aos candidatos aprovados em concurso público, no limite das vagas anunciadas no edital e consoante obediência rigorosa à ordem de classificação, é assegurado o direito de nomeação no período de validade do concurso, compreendida eventual prorrogação de prazo, conforme cronograma previamente elaborado pela Administração.

§ 2º É assegurado ao candidato, mediante requerimento realizado antes da nomeação ou convocação, o direito de ser reclassificado para o final da lista de aprovados do concurso, desde que o edital preveja essa possibilidade.

§ 3º Em havendo cadastro reserva considerar-se-á o final da lista a posição posterior ao último colocado no cadastro.

§ 4º O exercício, pelo candidato, da faculdade de que trata o § 2º deste artigo não lhe garante o direito à nomeação.

§ 5º A Administração Pública poderá ficar impedida de realizar a nomeação dos aprovados em concurso público homologado quando os limites da despesa total com pessoal forem atingidos, na forma definida em Lei complementar, ou ainda com fundamento em outra restrição temporária estabelecida em Lei ou emenda à Constituição Estadual, comprometendo a capacidade financeira do Estado de Goiás.

§ 6º Na situação de que trata o § 5º o prazo de validade estabelecido no edital do certame será automaticamente suspenso, voltando a correr, depois de cessada a causa de suspensão, por tempo igual ao que faltava para sua complementação, respeitado o prazo máximo estabelecido no caput deste artigo

Art. 14. A convocação do candidato aprovado em concurso público será efetivada mediante publicação do ato no Diário Oficial do Estado e sítio eletrônico oficial do Órgão Central de Gestão de Pessoal.

Art. 15. Ao candidato matriculado em curso de formação profissional previsto como etapa de concurso público para provimento de cargo efetivo no respectivo edital é atribuída uma bolsa de estudo mensal em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento ou subsídio do cargo a que concorrer.

§ 1º Sendo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ser-lhe-ão facultados o afastamento do cargo, nas hipóteses de que trata o art. 173, e a opção pela bolsa a que alude o caput.

§ 2º Ao militar matriculado em curso de formação profissional previsto como etapa de concurso público para provimento de cargo efetivo também é assegurada a opção pela bolsa.

§ 3º Caso o candidato do curso de formação a que se refere o caput deste artigo seja servidor estadual submetido a estágio probatório em outro cargo, suspensa será a contagem do prazo a ele referente.

§ 4º O período relativo ao curso de formação de que trata o caput não configura qualquer vínculo funcional com a Administração Pública.

Art. 16. Na hipótese do art. 15, se aprovado e nomeado, o candidato prestará, obrigatoriamente, ressalvado o interesse público em contrário, pelo menos o tempo de serviço igual ao da duração do curso de formação, sob pena de restituir a importância percebida dos cofres públicos a título de bolsa.

Art. 17. Os concursos para provimento de cargos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão realizados diretamente pelo Órgão Central de Gestão de Pessoal, ou indiretamente, mantidos sua supervisão e controle, cabendo ao titular deste a decisão sobre a respectiva homologação, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do resultado final dos mesmos.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, incumbirá ao Órgão Central de Gestão de Pessoal:

I publicar a relação das vagas;

II elaborar os editais que deverão conter os critérios, programas e demais elementos indispensáveis;

III publicar a relação dos candidatos concorrentes, cujas inscrições foram deferidas ou indeferidas;

IV decidir, em primeira instância, questões relativas às inscrições;

V publicar a relação dos candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.

§ 2º Em casos especiais, sem prejuízo de sua supervisão e homologação, a competência para a realização de concursos públicos poderá ser delegada.

§ 3º Os concursos para provimento de cargos que, pela especificidade de suas atribuições, com as exceções previstas em Lei, sejam privativos de determinado órgão serão realizados sob a direção do respectivo titular, com a supervisão e homologação do titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal.

Seção IIIDa nomeação

Art. 18. A nomeação será feita:

I em caráter efetivo, para os cargos dessa natureza;

II em comissão, para os cargos de livre nomeação e exoneração;

§ 1º A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e deve observar à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso público.

§ 2º O candidato aprovado no número de vagas previsto no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu, observado o disposto no § 4º do art. 12 desta Lei.

§ 3º É vedada a convocação de candidato aprovado em novo concurso público para cujos cargos existam outros aprovados e remanescentes de concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.

Art. 19. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão pode ser nomeado para ter exercício interinamente por até 90 (noventa) dias em outro cargo em comissão de chefia ou direção no mesmo órgão ou na mesma entidade em estrutura semelhante à que ocupa atualmente ou hierarquicamente superior, sem prejuízo das atribuições do cargo atualmente ocupado, hipótese em que deverá optar pela remuneração de 1 (um) deles durante o período da interinidade.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

Parágrafo único Aos titulares da administração direta, autárquica e fundacional será permitida a nomeação interina em cargo de outro órgão ou entidade, sem a aplicação do prazo de que trata o caput deste artigo.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

Seção IVDa posse e do exercício

Art. 20. Posse é a aceitação formal de atribuições, direitos, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, que ocorre com a assinatura do respectivo termo pelo servidor.

§ 1º A posse deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado ou no interesse da Administração, desde que devidamente justificado.

Vide Despacho PGE nº 1481/2022 - Ementa: administrativo. Concurso público. Nomeação e posse. Prazo. Auxiliar de serviços gerais. Nomeação publicada no diário oficial após 12 doze anos de realização do concurso. Julgados TJGO e STJ. Distinção. Inaplicabilidade. Comunicação por ar efetivada. Prorrogação do prazo de posse. Impossibilidade. Atendimento aos princípios da razoabilidade e publicidade. Legalidade. Observância. Art. 20 da Lei Estadual nº 20.756/2022. Isonomia e impessoalidade. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

§ 2º Na hipótese de se tratar de servidor público, o prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término dos seguintes eventos:

I licença para tratamento de saúde;

II licença - maternidade;

III licença - paternidade;

IV licença para o serviço militar;

V licença por motivo de doença em pessoa da família;

VI férias.

§ 3º A posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos.

§ 4º Só há posse nos casos de provimento por nomeação.

§ 5º Será sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo.

Art. 21. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado em que sejam atestadas as aptidões física e mental do nomeado para o exercício do cargo.

Parágrafo único O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão fica dispensado da inspeção de que trata o caput.

Art. 22. São competentes para dar posse:

I o Governador do Estado, às autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;

II o titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal, aos demais servidores do Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas estaduais.

Art. 23. Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:

I os comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no art. 5º desta Lei e nas normas específicas para a investidura no cargo;

II declaração:

a) anual do imposto de renda de pessoa física;

b) sobre acumulação ou não de cargo ou emprego público, bem como de provento de aposentadoria de regime próprio de previdência social;

c) sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público;

III prova de quitação com a Fazenda Pública.

§ 1º É nulo o ato de posse realizado sem a apresentação dos documentos a que se refere este artigo.

§ 2º A exigência prevista na alínea “a” do inciso II do caput poderá ser substituída por declaração feita em formulário elaborado pelo Órgão Central de Gestão de Pessoal, na forma do regulamento.

Art. 24. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.

§ 1º O servidor não pode entrar em exercício:

I se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários;

II se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar pedido de exoneração ou vacância;

III se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento.

§ 2º A administração definirá a data do início de efetivo exercício do servidor empossado, a qual ocorrerá até 30 (trinta) dias da data da posse.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 3º Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exercício.

§ 4º Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.

§ 5º A promoção e a readaptação não interrompem o exercício.

§ 6º O servidor que não entrar em exercício no prazo previsto no § 2º deve ser exonerado do cargo.

Art. 25. O servidor nomeado terá exercício na repartição em que houver claro de lotação.

Parágrafo único Lotação é o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição ou serviço.

Art. 26. O servidor com deficiência terá exercício preferencialmente na repartição mais próxima de seu domicílio em que houver claro de lotação, quando comprovada a necessidade pela Junta Médica Oficial.

Art. 27. Ao entrar em exercício, o servidor tem de apresentar ao órgão competente os documentos necessários à abertura do assentamento individual.

Art. 28. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício são registrados nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 29. O servidor que deva ter exercício em outro município ou Distrito Federal em razão de haver sido removido ou colocado à disposição terá no máximo 30 (trinta) dias de prazo contado da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

§ 1º Na hipótese de já editado o ato de remoção ou disposição e o servidor vier a se afastar por licença para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, maternidade ou paternidade, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.

§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.

Art. 30. Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados ou em que o ponto for facultativo:

Vide Despacho PGE nº 2250/2020 - Ementa: administrativo. Consulta. Licença-luto e licença-paternidade. Prazo material. Termo inicial dos afastamentos. Evento gerador da licença. Contagem de prazo arts. 30 e 270, II e § 1º, da Lei Estadual nº 20.756/2020. Art. 132 do Código Civil. Máxima efetividade da constituição. Hermenêutica dos Despachos "AG" no 420/2019 e GAB no 2126/2020. Despacho referencialVide Despacho PGE nº 1312/2020 - Ementa: Administrativo. Servidor público. Processo de aposentadoria por invalidez ou compulsória em curso. Entraves por desídia do servidor. Bloqueio administrativo de remuneração. Verba de natureza alimentar. Análise casuística. Má-fé. Necessidade de devido processo legal

I férias;

II casamento ou união estável, por 8 (oito) dias consecutivos;

III luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, pais, madrasta ou padrasto, e irmão, por 8 (oito) dias consecutivos, bem como de avós e netos, por 4 (quatro) dias consecutivos;

Vide Despacho PGE nº 1764/2022 - Ementa: requerimento. Servidor estadual. Afastamento por falecimento do curatelado. Ausência de previsão legal. Inviabilidade jurídica. Silêncio eloquente. Impossibilidade de aplicação por analogia do art. 30, inciso III, da Lei Estadual nº 20.756/2020. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 - PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 429/2021 - Ementa: administrativo. Servidor público. Licença-maternidade. Natimorto ou nascimento com vida seguido de óbito. Art. 147, § 2º, da Lei nº 20.756/2020. Diminuição de licença-maternidade para 30 dias. Possibilidade de avaliação por perícia médica para afastamento maior. Inaplicabilidade do afastamento por luto. Art. 30, III, Lei Estadual nº 20.756/2020. Despacho referencial

IV convocação para o serviço militar;

V júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VI exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta ou autárquica ou em fundações instituídas pelo Estado de Goiás;

VII exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Governador do Estado ou do Presidente da República;

VIII exercício do cargo de Secretário de Município ou de Estado em outras Unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

IX desempenho de mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás;

X licença para capacitação;

XI licença-maternidade;

Vide Despacho PGE nº 1058/2022 - Ementa. Administrativo. Servidor. Requerimento de férias. Abandono do cargo imediatamente após o término da licença maternidade. PAD instaurado. Direito de férias referente ao período que antecede o abandono. Possibilidade. Vínculo funcional ainda não rompido. Reflexo do verbete no 3/2022 da procuradoria administrativa. A indenização é cabível nas hipóteses decorrentes da extinção do vínculo laboral. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

XII licença-paternidade;

XIII licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

Vide Despacho PGE nº 21/2022 - Ementa: consulta. Servidor público. Licença para tratamento de saúde. Limite máximo de 24 vinte e quatro meses considerado como de efetivo exercício art. 30, XIII, Lei nº 20.756/2020. Prazo referente à mesma licença e suas prorrogações. Nova licença concedida dentro de 60 dias do término de outra é considerada como prorrogação art. 136, I, Lei nº 20.756/2020. Circunstâncias do caso que permitem considerar como prorrogação a licença concedida após 60 dias do término da anterior. Interrupção motivada exclusivamente por outros afastamentos cujo período de usufruto não é vinculado. Ausência de retorno da servidora ao serviço. Precedente desta casa. Despacho AG No 000985/2014. Decurso do prazo de 24 meses de licença para tratamento de saúde não resulta automaticamente em declaração de aposentadoria por incapacidade permanente. Necessária a constatação de incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação ou readaptação art. 63, LC 161/2020 c/c art. 145, Lei nº 20.756/2020. Possibilidade de concessão de nova licença para tratamento de saúde, após o decurso de 24 meses de afastamento por esse motivo, com cômputo do respectivo tempo apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade art. 145, § 2º, Lei nº 20.756/2020. Orientações. Despacho referencial

XIV licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;

XV licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;

XVI missão no País ou no exterior, quando o afastamento for remunerado;

XVII doença de notificação compulsória;

XVIII afastamento para participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação sensu stricto, conforme dispuser o regulamento;

XIX trânsito do servidor que passar a ter exercício em nova sede;

XX exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;

XXI exercício de mandato em confederação, federação, associação e sindicato representativo de categoria de servidores públicos estaduais, ou entidade fiscalizadora da profissão;

XXII participação em competição esportiva, por até 30 (trinta) dias;

XXIII doação de sangue, desde que devidamente comprovada e limitada a quatro ocorrências por ano;

XXIV abono de faltas.

Parágrafo único Considera-se ainda como de efetivo exercício o período em que o servidor estiver em disponibilidade.

Art. 31. A autoridade que irregularmente der exercício a servidor estadual responderá civil e criminalmente por tal ato e ficará pessoalmente responsável por quaisquer pagamentos que se fizerem em decorrência dessa situação.

Vide Despacho PGE nº 1592/2020 - Ementa: administrativo. Consulta. Interpretação do Despacho no 1122/2019-GAB. Orientação sobre pagamento de exercício irregular de cargo público comissionado. Despacho referencial

Seção VDa substituição

Art. 32. Os ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento superior terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade.

§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo daquele que ocupa, o exercício do cargo de direção, chefia e assessoramento integrante da estrutura básica ou complementar, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e fará jus à retribuição do equivalente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão que vier a substituir, paga proporcionalmente aos dias da efetiva substituição, sem prejuízo da remuneração do cargo ou da função que ocupa.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023Vide Despacho PGE nº 333/2021 - Consulta sobre repercussão da retribuição paga a título de substituição

§ 2º Nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares dos titulares dos órgãos ou das entidades o ato de substituição, na forma do § 1º, competirá ao Chefe do Poder Executivo.

§ 3º A substituição de que trata este artigo poderá ser realizada por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, em comissão ou contratado por tempo determinado.

Acrescido pela Lei º 23.595, de 26-8-2025

Seção VIDo estágio probatório

Art. 33. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos de efetivo exercício, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado.

§ 1º São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório:

I iniciativa;

II assiduidade e pontualidade;

III relacionamento interpessoal;

IV eficiência;

V comprometimento com o trabalho.

§ 2º A verificação dos requisitos do estágio probatório será efetuada por comissão permanente designada pelo titular do órgão ou da entidade em que o servidor nomeado tiver exercício e far-se-á mediante apuração semestral de avaliação individual de desempenho até o 30º (trigésimo) mês de efetivo exercício, sendo os últimos seis meses do período do estágio probatório também destinados à conclusão do respectivo processo de avaliação, sem prejuízo da continuidade de apuração dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo.

§ 3º Para o cumprimento da semestralidade a que se refere o § 2º deste artigo, o 31º (trigésimo primeiro) mês de efetivo exercício deverá ser utilizado para o alcance de cinco avaliações.

§ 4º A chefia imediata do servidor avaliado, ou a mediata em sua ausência, enviará à comissão de que trata o § 2º deste artigo registros sobre o desempenho do servidor no exercício do cargo, nos termos do regulamento.

§ 5º Na avaliação especial de desempenho dos servidores ocupantes de cargos que possuam requisitos e procedimentos próprios estabelecidos em Lei específica, serão observados, de modo complementar, os requisitos previstos nos incisos do § 1º deste artigo.

§ 6º Na hipótese de disposição de servidor em estágio probatório, a contagem do respectivo prazo e a sua avaliação serão suspensas quando ele assumir atribuições diversas das do cargo de provimento efetivo.

Art. 34. Durante o ano civil, as avaliações serão realizadas em meses prefixados, conforme definido em regulamento.

§ 1º Excepcionalmente, na 1a (primeira) avaliação e nos casos de afastamentos que resultarem em suspensão da contagem do tempo de estágio probatório, as avaliações poderão ser realizadas em interstício inferior a 6 (seis) meses, desde que observado o mínimo de 90 (noventa) dias de efetivo exercício.

Transformado em § 1º pela Lei nº 24.349, de 15-6-2026

§ 2º Nas situações da licença-maternidade, prevista na Seção III do Capítulo IV do Título III desta Lei, e da licença-paternidade, estabelecida no art. 155, também desta Lei, em que o servidor não cumprir o mínimo de noventa dias de efetivo exercício no ciclo de avaliação, será aplicada a nota da avaliação do último ciclo, ou, na inexistência dela, a nota mínima para a aprovação, nos termos do regulamento.

Acrescido pela Lei nº 24.349, de 15-6-2026

Art. 35. O não atendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos para o estágio probatório implicará instauração do processo administrativo de exoneração do servidor pelo titular do órgão ou da entidade onde ele tem exercício, na forma da Lei específica que regula o processo administrativo estadual, com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como do procedimento previsto em regulamento.

§ 1º A apuração dos requisitos de que trata o art. 33 desta Lei deverá ser processada de modo que o processo administrativo de exoneração seja instaurado antes de findo o período de estágio, sob pena de responsabilidade da autoridade.

§ 2º Uma vez encerrada a fase instrutória do processo administrativo de exoneração, com a apresentação do relatório final da comissão processante, será ele encaminhado, com a manifestação conclusiva do titular do órgão ou da entidade de origem do servidor, à decisão final do Chefe do Poder Executivo.

Art. 36. O servidor público não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

Art. 37. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.

Art. 38. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade, observado o disposto no art. 53 desta Lei.

Parágrafo único Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responda a processo administrativo disciplinar.

Art. 39. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.

§ 2º Na hipótese de o cônjuge também servidor público deste Estado ter sido removido de ofício, poderá excepcionalmente ser concedida ao servidor em estágio probatório a licença por motivo de afastamento do cônjuge, caso em que o estágio probatório será suspenso.

Art. 40. O servidor em estágio probatório pode:

I exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou na entidade de origem;

II ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional desde que mantidas as mesmas atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual nomeado ou para ocupar cargo de provimento em comissão de direção e chefia;

III desempenhar mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás.

Parágrafo único É vedada a cessão de servidor em estágio probatório.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

Art. 41. Ao servidor em estágio probatório não poderão ser concedidos:

I as licenças:

a) para capacitação;

b) para tratar de interesses particulares;

c) por motivo de afastamento do cônjuge, excetuada a hipótese disciplinada no § 2º do art. 39 desta Lei;

II o afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu.

Art. 42. O estágio probatório será imediatamente suspenso durante a fruição de:

I licença, motivada por:

a) doença em pessoa da família;

b) (revogado)

b) maternidade;

Revogada pela Lei nº 24.349, de 15-6-2026, art. 3º

c) afastamento do cônjuge, na forma do § 2º do art. 39;

d) convocação para o serviço militar;

e) atividade política;

f) (revogado)

f) mandato classista;

Revogada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023, art. 5º, I, a

II afastamento, motivado por:

a) exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;

b) exercício de cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, que implique a assunção de atribuições diversas das do cargo de provimento efetivo;

Vide Despacho PGE nº 999/2023 - Ementa: administrativo. Servidor público. Movimentação. Cessão. Estágio probatório. Lei nº 20.756/2020. Impossibilidade. Intenção evidenciada pelo poder público em vedar a cessão de servidor não estável no novo estatuto. Análise cronológica das normas e das orientações da PGE na matéria. Suspensão do estágio probatório facultada apenas para disposição. Despacho no 1081/2022 -GAB com alcance limitado aos servidores cedidos às OSs que gerem unidades de saúde. Invalidade da portaria que cedeu papiloscopista policial em estágio probatório para cargo em comissão municipal. Retorno à origem

c) desempenho de mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás.

§ 1º Nos demais casos previstos no art. 30, que excedam a 30 (trinta) dias, suspensa será a contagem do prazo do estágio probatório a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia.

§ 2º Nos casos de suspensão do estágio probatório, ele será retomado a partir do término do impedimento.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à licença-maternidade, prevista na Seção III do Capítulo IV do Título III desta Lei, e à licença-paternidade, estabelecida no art. 155, também desta Lei.

Acrescido pela Lei nº 24.349, de 15-6-2026

Seção VIIDa estabilidade

Art. 43. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo regularmente aprovado no estágio probatório adquire estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.

Art. 44. O servidor estável só perde o cargo nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

Parágrafo único Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Seção VIIIDa readaptação

Art. 45. Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção realizada pela Junta Médica Oficial do Estado.

§ 1º A readaptação será efetivada em atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitados a habilitação exigida no concurso público, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 2º A readaptação será precedida, sempre que necessário, de reabilitação profissional e social do servidor, de forma a recuperar sua habilidade profissional para o exercício de atividade produtiva no serviço público estadual, bem como a sua integração ou reintegração social.

§ 3º A readaptação, que se dará sem prejuízo da remuneração ou do subsídio do servidor, implica inspeção periódica pela Junta Médica Oficial do Estado.

§ 4º Constatada a cessação da limitação física ou mental que originou a readaptação, o servidor retornará às atribuições e responsabilidades integrais do cargo ocupado.

§ 5º Se julgado definitivamente incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

Seção IXDa reversão

Art. 46. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, dependendo sempre da existência de vaga.

§ 1º A reversão dar-se-á a requerimento do interessado ou de ofício.

§ 2º Em nenhum caso poderá reverter à atividade o aposentado que, em inspeção médica, não comprovar a capacidade para o exercício do cargo.

Art. 47. A reversão dar-se-á no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação.

Parágrafo único Em hipótese alguma a reversão poderá ser decretada em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade, excluídas, para este efeito, as vantagens já incorporadas por força de legislação anterior.

Art. 48. A reversão do servidor aposentado dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo de serviço computado para a concessão da anterior.

Art. 49. O servidor revertido não será aposentado novamente, sem que tenha cumprido pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se deu o seu retorno à atividade, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde ou compulsória pelo atingimento da idade limite para a permanência no serviço público.

Art. 50. Será tornada sem efeito a reversão do servidor que deixar de entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 51. Não poderá reverter o aposentado que já tiver atingido a idade da aposentadoria compulsória.

Seção XDa reintegração

Art. 52. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 54 a 56 desta Lei.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.

§ 3º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração.

Seção XIDa Recondução

Art. 53. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de:

I reprovação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II reintegração do anterior ocupante;

III desistência de estágio probatório relativo a outro cargo, em caso de vacância do anteriormente ocupado.

§ 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto nos arts. 54 a 56.

§ 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

§ 3º Na hipótese do inciso III deste artigo, o pedido de recondução somente poderá ser apresentado enquanto o servidor não for confirmado no cargo objeto de estágio probatório.

Seção XIIDa disponibilidade e do aproveitamento

Art. 54. O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço.

§ 1º O período relativo à disponibilidade será considerado como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria.

§ 2º O servidor posto em disponibilidade será mantido sob responsabilidade do Órgão Central de Gestão de Pessoal.

Art. 55. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:

I no mesmo cargo;

II em cargo resultante da transformação do anteriormente ocupado;

III em outro cargo, observados a compatibilidade de atribuições, a escolaridade e os vencimentos ou o subsídio do cargo anteriormente ocupado.

Art. 56. É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga.

§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento.

§ 2º Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo do § 1º, salvo se por doença comprovada pela Junta Médica Oficial.

Seção XIIIDa promoção

Art. 57. Os requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos nas Leis que disciplinam cada categoria funcional e respectivos regulamentos.

Vide Despacho PGE nº 889/2023 - Ementa: administrativo e previdenciário. Servidor público. Consulta. Revisão de proventos. Progressão funcional. Implemento do tempo de exercício durante a atividade. Progressões represadas por limitações jurídicas de ordem financeira emendas constitucionais estaduais no 54/2017 e 67/2020 e leis complementares no 173/2020 e 159/2017. Inativo sem integralidade. Ratificação do despacho no 170/2023. Repercussões sobre pensão por morte. DESPACHO Referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGEVide Despacho PGE nº 2070/2022 - Ementa: revisão do ato de aposentadoria. Progressão funcional concedida à interessada pela Portaria no 390/2022. Requisitos legais para as evoluções funcionais implementados quando a servidora estava em atividade. Aposentadoria efetivada com fundamento nas regras vigentes antes da Emenda Constitucional Estadual no 65, de 21 de dezembro de 2019. Possibilidade de computar o tempo de serviço e os benefícios estatutários obtidos até 30/12/2019. Viabilidade jurídica da revisão do ato de aposentadoria apenas quanto à progressão funcional implementada em 1º/05/2019. Complementação aos Despachos nos 87/2022/GAB e 1.703/2022/GAB. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

Parágrafo único A promoção não interrompe o tempo de exercício no cargo.

CAPÍTULO IIDA VACÂNCIA

Art. 58. A vacância do cargo público decorre de:

Vide Despacho PGE nº 866/2022 - Ementa: Administrativo. servidor público. cargos públicos, em tese, passíveis de acumulação. ausência de demonstração da incompatibilidade de horários. Inacumulidade de fato. deferimento de vacância fora das hipóteses do art. 58 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Nulidade do ato por vício de motivo. Aplicação do art. 21 da LINDB. Possibilidade de Fixação de efeitos prospectivos. Possibilidade de retorno ao cargo. Procedimento no caso de posse em cargos acumuláveis. Restrição da vacância aos casos em que for demonstrada a incompatibilidade ou quando não houver interesse na cumulação. matéria orientada

I exoneração;

II demissão;

III aposentadoria;

Vide Despacho PGE nº 27/2023 - Ementa. Direito Constitucional e do Trabalho. Aposentadoria por idade. Rompimento do vínculo de emprego previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal. Empregado anistiado pela Lei Estadual nº 17.916, de 27 de dezembro de 2012. Tempo de contribuição do vínculo atual não computado. Manutenção do contrato de trabalho. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

IV falecimento;

V promoção;

VI readaptação;

VII posse em outro cargo inacumulável;

Vide Despacho PGE nº 2156/2025 - Ementa: Direito Ddministrativo. Servidor público estadual. Vacância. Posse em cargo público inacumulável. Lei estadual nº 20.756, de 2020, arts. 58, VII, e 63. Finalidade do instituto. Manutenção do vínculo jurídico e possibilidade de recondução durante o estágio probatório. Prevenção de acumulação inconstitucional de cargos. Orientação referencial. Despacho GAB nº 804/2023/GAB/PGE. Requisito temporal. Apresentação de pedido até a data da posse. Construção interpretativa. Caso concreto. Nomeação decorrente de decisão judicial precária. Pedido de vacância formulado no primeiro dia útil subsequente à posse. Inexistência de exercício concomitante, de prejuízo ao erário ou de dolo. Análise consequencialista. Contexto fático condicionante da ação do agente. LINDB, arts. 20 e 22. Distinguishing em relação a precedentes com acumulação formal e material consolidada. Possibilidade de mitigação excepcional do requisito temporal. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 804/2023 - Ementa: consulta. Direito administrativo. Servidora pública titular de cargo público de policial penal sujeito ao regime da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, 28 de janeiro de 2020, 28 de janeiro de 2020, 28 de janeiro de 2020, inacumulável com qualquer outro cargo, emprego ou função pública. Pedido de vacância fundamentado na posse em outro cargo não acumulável arts. 58, VII e 63, II. Declaração de vacância condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos em lei estabilidade do servidor, inexistência de processo administrativo disciplinar e inexistência de penalidade disciplinar em execução e observância do prazo limite para a apresentação do requerimento. Pleito apresentado após a posse no segundo cargo e vários meses após a instalação do quadro de irregularidade. Intempestividade que enseja o indeferimento. Caracterização de tríplice acumulação inconstitucional. Instauração de sindicância preliminar para apuração de irregularidades funcionais. Deflagração de processo administrativo comum para adoção do procedimento traçado no art. 205, §§ 6º a 9º e oportunização da opção. NECESSIDADE De conclusão da sindicância para avaliação do preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a celebração do termo de ajustamento de conduta TAC e identificação da existência de alguma causa impeditiva para o ajuste como a incompatibilidade de horários e a prática da falta funcional em concurso material de infrações. EVENTUAL Exoneração do cargo estadual não obsta a instauração de processo administrativo disciplinar e a inabilitação correspondente no caso de condenação. Despacho referencial

VIII perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.

Vide Despacho PGE nº 2057/2022 - Ementa: direito administrativo e penal. Efeito da condenação. Perda do cargo. Trânsito em julgado da sentença após a transferência do militar para a reserva remunerada. Perda da condição de reservista. Impossibilidade. Vedação à analogia in malam partem em prejuízo da parte. Entendimento consolidado do STJ. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

Art. 59. A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo único A exoneração de ofício ocorre, exclusivamente, quando o servidor:

I for reprovado no estágio probatório;

II depois de tomar posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido;

Vide Despacho PGE nº 493/2024 - Ementa: exoneração de ofício. Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 Estatuto do Servidor Público então vigente. Provimento de cargo público: posse e efetivo exercício. Posse de servidor. Ausência da entrada em exercício. Ato jurídico que não se aperfeiçoou. Exoneração de ofício a ser editada com data retroativa à data da posse. Interpretação também aplicável aos casos ocorridos sob a vigência da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Matéria orientada. Despacho referencial

III for investido em cargo, emprego ou função pública incompatível com o de que é ocupante, exceto na hipótese de vacância do primeiro;

IV na hipótese de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição.

Vide Despacho PGE nº 2062/2023 - Ementa: administrativo. Consulta. Processo administrativo disciplinar. Abandono de cargo. Precedentes. Despacho no 1708/2022 – GAB/PGE. Retorno do servidor ao exercício. Admissibilidade. Presunção de inocência, devido processo e legalidade. Instauração de pad não constitui óbice ao exercício. Necessidade de condendação. Art. 216. Hipótese de afastamento cautelar. Exceção. Permissão de retorno após a instauração de pad como procedimento que objetiva afastar a tese do perdão tácito. Orientação vinculada ao exercício da pretensão punitiva. Despacho no 247/2021-GAB/PGE. Distinção. Prescrição e consolidação do abandono de cargo. Exoneração de ofício. Art. 59, iv, da Lei nº 20.756/2020. Natureza não punitiva. Ato administrativo que objetiva regularizar situação funcional. Inaplicabilidade do entendimento relativo ao retorno do servidor. Dever de ofício que não é afastado por manifestação de vontade posterior. Consolidação de entendimento. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 247/2021 - Ementa: consulta. Abandono de cargo. Prescrição da pretensão punitiva. Exoneração de ofício do servidor. Ato a ser editado com data retroativa ao primeiro dia de ausência ao serviço. Despacho referencial

Art. 60. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

Vide Despacho PGE nº 1373/2022 - Ementa. Secretaria de Estado da Saúde. Servidor público. Requerimento de devolução da remuneração correspondente a dias não trabalhados em razão da adesão a greve. Orientação quanto aos efeitos de decisão declaratória de inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º do Decreto Estadual nº 7.964/2013. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

I a critério da autoridade competente para o respectivo provimento;

II a pedido do servidor.

Art. 61. A exoneração a pedido será precedida de requerimento escrito do próprio interessado e encontra-se vedada àquele que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade.

Vide Despacho PGE nº 1515/2026 - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. LEI ESTADUAL Nº 20.756, DE 2020. ART. 228- A, ACRESCIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 24.414, DE 2026. REQUERIMENTO DE EXONERAÇÃO PARA AFASTAR A PERSECUÇÃO DISCIPLINAR. DISCIPLINA ESPECIAL. COMPATIBILIZAÇÃO COM A VEDAÇÃO GERAL DO ART. 61 DO ESTATUTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA O JULGAMENTO E ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. ARTS. 198, INCISO V, E 228-A, § 3º. POSTERIOR FORMALIZAÇÃO DA EXONERAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. EFICÁCIA TEMPORAL DO ATO EXONERATÓRIO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS FUNCIONAIS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO, COMO MARCO ORDINARIAMENTE ADEQUADO, DESDE QUE COMPATÍVEL COM A REALIDADE FUNCIONAL E FINANCEIRA VERIFICADA NO PERÍODO INTERMEDIÁRIO. DESPACHO REFERENCIAL. PORTARIA Nº 170- GAB/2020 PGE. MATÉRIA ORIENTADA

Art. 62. É vedada a concessão de aposentadoria voluntária a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.

Vide Despacho PGE nº 1888/2022 - Ementa: GOIASPREV. Acumulação de cargos, empregos e funções públicas supostamente irregular. Norma constitucional. Requerimento de aposentadoria. Processo administrativo disciplinar. Despacho referencial no 1.337/2022/GAB, desta casa. Art. 62 do estatuto civil. Interpretação sistemática com o art. 205, §§ 6º e 7º, da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Norma específica que determina a apuração da acumulação como questão prejudicial e preliminar, a se dar nos próprios autos de aposentadoria. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 1337/2022 - Ementa: administrativo. Previdenciário. Servidor público. Aposentadoria voluntária. Questão prejudicial. Suposta acumulação ilegal de cargo público. Apuração preliminar. Sobrestamento do processo de aposentadoria somente após a regular instauração do processo administrativo disciplinar. Interpretação restritiva do art. 62 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Precedentes administrativos. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inobservância dos prazos para conclusão do PAD. Retomada do curso do processo de aposentadoria, como regra geral. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 1683/2021 - Exoneração a pedido. Posse em cargo inacumulável. PAD instaurado posteriormente ao pleito. Art. 61 Lei nº 20.756/2020. Interpretação literal. Precedentes PGE. Acolhimento da pretensão exoneratória. Condenação disciplinar superveniente. Inabilitação funcional. Infração disciplinar anterior ao novo vínculo. Repercussão no segundo cargo afastada. Efeitos do ato de exoneração com início na data da posse em cargo inacumulável. Despacho referencial

Parágrafo único (VETADO)

Art. 63. Ao ser nomeado e tomar posse em outro cargo inacumulável, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:

Vide Despacho PGE nº 2156/2025 - Ementa: Direito Ddministrativo. Servidor público estadual. Vacância. Posse em cargo público inacumulável. Lei estadual nº 20.756, de 2020, arts. 58, VII, e 63. Finalidade do instituto. Manutenção do vínculo jurídico e possibilidade de recondução durante o estágio probatório. Prevenção de acumulação inconstitucional de cargos. Orientação referencial. Despacho GAB nº 804/2023/GAB/PGE. Requisito temporal. Apresentação de pedido até a data da posse. Construção interpretativa. Caso concreto. Nomeação decorrente de decisão judicial precária. Pedido de vacância formulado no primeiro dia útil subsequente à posse. Inexistência de exercício concomitante, de prejuízo ao erário ou de dolo. Análise consequencialista. Contexto fático condicionante da ação do agente. LINDB, arts. 20 e 22. Distinguishing em relação a precedentes com acumulação formal e material consolidada. Possibilidade de mitigação excepcional do requisito temporal. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 804/2023 - Ementa: consulta. Direito administrativo. Servidora pública titular de cargo público de policial penal sujeito ao regime da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, 28 de janeiro de 2020, 28 de janeiro de 2020, 28 de janeiro de 2020, inacumulável com qualquer outro cargo, emprego ou função pública. Pedido de vacância fundamentado na posse em outro cargo não acumulável arts. 58, VII e 63, II. Declaração de vacância condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos em lei estabilidade do servidor, inexistência de processo administrativo disciplinar e inexistência de penalidade disciplinar em execução e observância do prazo limite para a apresentação do requerimento. Pleito apresentado após a posse no segundo cargo e vários meses após a instalação do quadro de irregularidade. Intempestividade que enseja o indeferimento. Caracterização de tríplice acumulação inconstitucional. Instauração de sindicância preliminar para apuração de irregularidades funcionais. Deflagração de processo administrativo comum para adoção do procedimento traçado no art. 205, §§ 6º a 9º e oportunização da opção. NECESSIDADE De conclusão da sindicância para avaliação do preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a celebração do termo de ajustamento de conduta TAC e identificação da existência de alguma causa impeditiva para o ajuste como a incompatibilidade de horários e a prática da falta funcional em concurso material de infrações. EVENTUAL Exoneração do cargo estadual não obsta a instauração de processo administrativo disciplinar e a inabilitação correspondente no caso de condenação. Despacho referencialVide Despacho PGE nº 716/2022 - Ementa: administrativo. servidor público. vacância para admissão em emprego público inacumulável. Impossibilidade. reiteração de precedentes da Procuradoria-Geral do Estado. Vacância e recondução restritas a contextos envolvendo cargos públicos inacumuláveis. Regularização. Nulidade da vacância. Retorno ao cargo efetivo estadual mediante comprovação de desligamento formal do segundo vínculo celetista. indeferimento da recondução

I durante o prazo de estágio probatório do novo cargo, ele pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, mediante recondução;

II o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela Administração Pública.

Parágrafo único É vedada a vacância a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.

CAPÍTULO IIIDAS MOVIMENTAÇÕES

Seção IDas disposições gerais

Art. 64. O servidor poderá, a pedido ou de ofício, contanto que no interesse da Administração pública estadual, ter alterado o seu local de exercício nas situações de:

Vide Despacho PGE nº 1045/2023 - Ementa: Direito Administrativo. Férias. Servidor público estatutário em disposição. Impossibilidade de abono pecuniário ou recebimento de férias indenizadas. Inaplicabilidade das disposições da CLT. Manutenção do regime jurídico e do vínculo funcional. Ausência de previsão estatutária. Anulação do ato. Restituição dos valores percebidos. Fruição das férias após o período de disposição. Possibilidade. Despacho referencial. Portaria no 170-gab/2020 -pge. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 1241/2020 - Ementa: SEDS. Servidor ocupante de dois cargos de provimento efetivo no estado de mato grosso do sul. Cessão nos dois cargos ao Estado de Goiás. Vinculação ao regime jurídico de origem. Limites à atuação do servidor cedido. Provimento derivado. Desvio de função. Necessidade de observância da carga horária legal da origem. Acumulação de cargos. Descumprimento da carga horária

I remoção;

II disposição;

III cessão.

§ 1º A movimentação de que trata o caput deste artigo não implica qualquer modificação da relação jurídica funcional do servidor, que tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo, na forma da Lei.

§ 2º Não haverá movimentação de servidor que encontrar-se em licença ou afastado legalmente.

Art. 65. A alteração do local de exercício do servidor não pode configurar desvio de função, sob pena de nulidade do ato.

Vide Despacho PGE nº 1241/2020 - Servidor ocupante de dois cargos efetivos no Mato Grosso do Sul. Cessão nos dois cargos. Vinculação ao Regime jurídico de origem. Limite de atuação do servidor cedido. Carga horária legal da origemVide Despacho PGE nº 851/2021 - Ementa: administrativo. Servidor público. Cessão. Limites à atuação. Desvio de função. Nulidade do ato. Art. 65 da Lei nº 20.756/2020. Efeitos. Lei de introdução ao direito brasileiro. Arts. 21 e 22. Orientações

Art. 66. A competência para movimentação do servidor será:

I do titular do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício para os casos de remoção;

II do titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal para os casos de disposição;

III do Chefe do Poder Executivo estadual para os casos de cessão, ou da autoridade a quem por ele delegada.

§ 1º Regulamento específico definirá demais critérios e condições para a movimentação de pessoal.

§ 2º Cabe ao Órgão Central de Gestão de Pessoal o controle das movimentações de servidor realizadas sob a forma de disposição e cessão.

Seção IIDa remoção

Art. 67. Remoção é a alteração do local de exercício do servidor, exclusivamente de uma para outra unidade integrante do mesmo órgão ou entidade da Administração Pública, com ou sem mudança de sede.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I de ofício, no interesse da Administração;

II a pedido, a critério da Administração;

III a pedido, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial.

§ 2º Sendo ambos servidores estaduais, a remoção de ofício de um dos cônjuges assegurará a do outro à mesma localidade.

Art. 68. A remoção de que tratam os incisos I e II do art. 67 somente poderá ser feita mediante preenchimento de claro de lotação.

Parágrafo único À remoção de que trata o inciso III do art. 67 não se aplica o requisito do caput deste artigo, sendo exigida tão somente a existência de repartição estadual na localidade.

Seção IIIDa disposição

Art. 69. Disposição é a mudança de exercício do servidor para outro órgão ou entidade integrante da administração direta e indireta, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista, do Estado de Goiás, observado o que segue:

Vide Despacho PGE nº 467/2023 - Ementa: consulta. A existência de processo administrativo disciplinar não é causa impeditiva à disposição de servidor. Vedação não prevista na Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. A disposição não torna inexequíveis eventual penalidade de suspensão aplicada ao agente e a correspondente inabilitação. Recomendável a cientificação do requisitante acerca da instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor com indicação das penalidades em tese cominadas para as faltas funcionais imputadas para que avalie a conveniência e a oportunidade da movimentação. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE

§ 1º O requisitante assumirá diretamente em sua folha de pagamento o ônus da remuneração ou subsídio do servidor ou empregado público, assim como seus encargos sociais e trabalhistas.

§ 2º Somente os cargos de provimento em comissão que não integram a estrutura básica ou a complementar poderão ser objeto de disposição nos termos do caput deste artigo, sem a possibilidade de essa movimentação ocorrer para empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Goiás.

Redação dada pela Lei nº 22.447, de 7-12-2023

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à disposição de servidor ou empregado público para empresa pública ou sociedade de economia mista, e o ônus deve ser quitado mediante ressarcimento ao órgão ou à entidade de origem.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

Art. 70. A disposição de servidor estadual finaliza:

I com o término do período pactuado entre os órgãos ou entidades;

II com a revogação pela autoridade cedente, por iniciativa dela ou da autoridade cessionária.

Parágrafo único Finalizada a disposição, o servidor tem de apresentar-se ao órgão, à autarquia ou fundação de origem até o dia seguinte ao da sua ciência da revogação ou do encerramento da vigência do ato, independentemente de comunicação entre o requisitado e o requisitante.

Seção IVDa cessão

Art. 71. Cessão é a transferência temporária de exercício do servidor para órgão ou entidade que não integre o Poder Executivo estadual, inclusive para os Poderes da União, do Estado de Goiás ou de outros estados, do Distrito Federal ou dos municípios, para órgãos constitucionais autônomos, para consórcio público do qual o Estado de Goiás faça parte, ou ainda para entidades e organizações sociais, e poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

Vide Despacho PGE nº 2047/2021 - Consulta. Cessão de servidor. Hipótese constante do inciso I do art. 71 da Lei Estadual nº 20.756/2020: ocupar cargo de provimento em comissão perante o cessionário. Viabilidade de a cessão também fundamentar-se no exercício de função de confiança ou comissionada. Atribuições de direção, chefia ou assessoramento que são pressupostas em ambas as circunstâncias. Interpretação como resultado vitalizante da exegese. Despacho referencialVide Despacho PGE nº 905/2020 - Ementa: consulta. Direito administrativo. Jornada de trabalho de servidor cedido ao estado de Goiás. Submissão, em princípio, ao regime jurídico de origem legislação do cedente. Exceções. Hipóteses: cessão para o exercício de cargo de provimento em comissão, designação para o exercício de função comissionada ou percepção de gratificação de desempenho em atividade do vapt-vupt GDVV. Aplicação da carga horária prevista nas correlatas Leis de regência do cessionário. Orientação referencial. - Despacho 887 - SEI-GAB - Ementa: analista de comunicação. Agência Brasil Central - ABC. Progressão funcional. Lei nº 15.690/2006. Art. 4º, V, “c”, VI. Efetivo exercício na ABC. Disposição para outro órgão da administração estadual no mesmo cargo de provimento efetivo da Lei nº 15.690/2006. Não ocupação de cargo de provimento em comissão. Requisito legal de tempo de labor na ABC não atendido. Orientação para indeferimento. Despacho referencialVide Despacho PGE nº 1241/2020 - Ementa: SEDS. Servidor ocupante de dois cargos de provimento efetivo no estado de Mato Grosso do Sul. Cessão nos dois cargos ao Estado de Goiás. Vinculação ao regime jurídico de origem. Limites à atuação do servidor cedido. Provimento derivado. Desvio de função. Necessidade de observância da carga horária legal da origem. Acumulação de cargos. Descumprimento da carga horária

I para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

II em casos previstos em Leis específicas, em convênios e noutros ajustes congêneres celebrados pela Administração Pública; ou

Vide Despacho PGE nº 1081/2022 - Ementa: administrativo. Secretaria de Estado da Saúde - SES. Cessão de servidor em estágio probatório. Lei Estadual nº 20.756/2020. Novo estatuto. Arts. 40, II, e 71, III. Cessão à organização social - OS. Lei Estadual nº 15.503/2005. Art. 14-b. Juridicidade da cessão na superveniência do novo estatuto condicionada à manutenção das atribuições do cargo efetivo e à viabilidade de satisfatória avaliação de desempenho. Despacho referencialVide Despacho PGE nº 1010/2022 - Ementa: direito administrativo. Minuta de convênio. Cessão de servidor entre órgãos. Regularização. Operacionalização da folha de pagamento. Compatibilidade com o art. 71, inciso II e art. 72, inciso II, da Lei Estadual nº 20.756/2020. Natureza jurídica. Possibilidade. Inexistência de extensão automática para outros órgãos e entes administrativos. Exercício de cargo em comissão, função de confiança e comissionada. Atribuições do cargo originário. Ausência de desvio de função e de violação à regra do concurso público. Precedentes administrativo desta casa. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

III para a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, com exceção dos servidores pertencentes aos quadros de pessoal da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, da Secretaria de Estado da Saúde – SES e da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP.

Redação dada pela Lei nº 21.845, de 11 -04-2023

Art. 72. As cessões de servidor estadual ocorrerão:

I no caso do inciso I do art. 71, com ônus para o cessionário, que ressarcirá o cedente dos valores da remuneração ou do subsídio, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas, observados os seguintes critérios:

a) o órgão ou entidade cedente tem que apresentar ao cessionário, mensalmente, a fatura com os valores discriminados por parcelas remuneratórias ou por subsídio, mais os encargos sociais e trabalhistas;

b) com atrasos superiores a 60 (sessenta) dias no ressarcimento, a cessão será revogada e o servidor se reapresentará ao seu órgão, à autarquia ou à fundação de origem;

c) o encerramento da cessão não desobriga o cessionário do ressarcimento dos valores das parcelas despendidas pelo cedente durante a vigência;

d) o cessionário efetuará diretamente o pagamento da retribuição do cargo em comissão ou outra vantagem por ele concedida ao servidor cedido;

II no caso do inciso II do art. 71, em conformidade com a legislação específica existente;

Vide Despacho PGE nº 1010/ 2022 - Ementa: direito administrativo. Minuta de convênio. Cessão de servidor entre órgãos. Regularização. Operacionalização da folha de pagamento. Compatibilidade com o art. 71, inciso II e art. 72, inciso II, da Lei Estadual nº 20.756/2020. Natureza jurídica. Possibilidade. Inexistência de extensão automática para outros órgãos e entes administrativos. Exercício de cargo em comissão, função de confiança e comissionada. Atribuições do cargo originário. Ausência de desvio de função e de violação à regra do concurso público. Precedentes administrativo desta casa. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

III no caso do inciso III do art. 71, com ônus para o cedente, limitado a 3 (três) vezes o número de Deputados Estaduais, mais 5 (cinco) servidores, e a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás ficará responsável pela definição da lotação dos servidores cedidos.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

Art. 73. A cessão de servidor estadual finaliza com:

Vide Despacho PGE nº 618/2021 - Ementa: administrativo. Consulta. Devolução de servidora do quadro de empregos do art. 7º da Lei nº 15.664/2006, originariamente da Caixego. Lotação na forma prevista art. 3º, IV, da Lei nº 17.916/2012. Competência do secretário da administração. Relotação pela mesma autoridade ou por ato do chefe do executivo, de acordo com as regras do referido dispositivo legal. Necessidade de atualização profissional da servidora. Art. 3º, VI, do mesmo diploma legal. Despacho referencial

I a exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data;

II a revogação pela autoridade cedente; e

III o término do período pactuado entre os órgãos ou entidades.

Parágrafo único Finalizada a cessão, o servidor tem que apresentar-se ao órgão, à autarquia ou à fundação de origem até o dia seguinte ao da exoneração, revogação ou do encerramento da vigência do ato, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente.

Art. 73-A. O pagamento dos servidores de órgãos integrantes dos Poderes da União, de outros estados, do Distrito Federal ou dos municípios, de órgãos autônomos, dos consórcios públicos dos quais o Estado de Goiás faça parte, de empresas públicas, de sociedades de economia mista ou ainda de entidades e organizações sociais quando forem cedidos aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás, com ônus para o cessionário, só ocorrerá mediante ressarcimento, acrescido dos encargos sociais e trabalhistas, bem como de qualquer outro benefício ou vantagem pecuniária a que tiver direito.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023Vide Despacho PGE nº 1523/2023 - Ementa: Direito Administrativo. Cessão. Natureza precária e temporária. Direito intertemporal. Lei Estadual nº 22.079, de 28 de junho de 2023, que alterou a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Inclusão do art. 73-A. Cessões para o Estado de Goiás, com ônus para o cessionário. Modo de ressarcimento. Aplicabilidade imediata. Cessões já realizadas e pendentes de formalização. Norma de transição. Art. 3º da Lei Estadual nº 22.079, de 28 de junho de 2023. 120 cento e vinte dias. Procedimento. Ausência de regulamento. Possibilidade de comunicação formal ao cedente. Cartilha SEAD. Observância condicionada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.o da Lei nº 15.664/2006, originariamente da Caixego. Lotação na forma prevista art. 3º, IV, da Lei nº 17.916/2012. Competência do secretário da administração. Relotação pela mesma autoridade ou por ato do chefe do executivo, de acordo com as regras do referido dispositivo legal. Necessidade de atualização profissional da servidora. Art. 3º, VI, do mesmo diploma legal. Despacho Referencial

CAPÍTULO IVDO REGIME DE TRABALHO

Seção IDa jornada de trabalho

Art. 74. Salvo disposição legal em contrário, o servidor cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de vinte e quatro horas consecutivas.

§ 1º O cumprimento da jornada de trabalho dos servidores nas repartições estaduais será estabelecido em regulamento.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023
§ 2º (revogado)

§ 2º Os titulares de cargos de direção e chefia, mediante aprovação de Secretário de Estado ou autoridade equivalente, poderão alterar o horário de que trata este artigo, observado o limite ali estabelecido, sempre que as necessidades do serviço exigirem.

Revogado pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023, art. 5º, I, b

§ 3º Ao servidor que seja pessoa com deficiência, na forma da Lei, e exija cuidados especiais ou tenha, sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filho ou dependente, nessa mesma condição, poderá ser concedida redução de jornada de trabalho para o equivalente a 6 (seis) horas diárias, 30 (trinta) semanais e 150 (cento e cinquenta) horas mensais, observado o seguinte:

Vide Despacho PGE nº 218/2026 - Ementa: direito administrativo e constitucional. Servidor público. Redução de jornada de trabalho. Art. 74, § 3º, da lei estadual nº 20.756, de 2020. Síndrome de fibromialgia. Inexistência de equiparação automática à condição de pessoa com deficiência. Possibilidade de equiparação condicionada à demonstração de impedimento de longo prazo. Avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional. Lei federal nº 14.705, de 2023, com redação da lei federal nº 15.176, de 2025. Norma geral de alcance nacional. Decreto estadual nº 10.849, de 2026. Requisitos cumulativos. Necessidade de cuidados especiais. Orientação referencialVide Despacho nº 10.849, de 7-1-2026 - Regulamenta os critérios e os procedimentos para fruição do benefício previsto no § 3º do art. 74 da presente LeiVide Despacho PGE nº 1860/2023 - Ementa: redução de jornada, na forma do art. 74, § 3º, da Lei nº 20.756, de 2020. Lei nº 22.079, de 28 de junho de 2023. Acréscimo da restrição do inciso iii, ao art. 74, § 3º. Vedação à percepção do benefício por dois servidores públicos civis da mesma família. Tema 1097 STF. Inaplicabilidade. Caducidade do ato. Despacho referencialVide Despacho PGE nº 1511/2023 - Ementa: administrativo e constitucional. Requerimento. Servidor público estadual submetido à jornada de trabalho estabelecida em lei especial. Pedido de redução de jornada de trabalho, sem decréscimo remuneratório, para assistir dependente com deficiência. Inaplicabilidade do tema 1.097 da repercussão geral. Inexistência de omissão na legislação estadual. Inaplicabilidade do benefício de redução de jornada, por expressa vedação legal art. 74, §4º, Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Possibilidade de abono de horas de trabalho, na forma do Decreto Estadual nº 8.465, de 05 de outubro de 2015. Despacho referencialVide Despacho PGE nº 1711/2022 - Ementa: consulta. Possibilidade de redução da carga horária preservando a remuneração para empregados públicos que sejam pessoas com deficiência e exijam cuidados especiais ou tenham sob seus cuidados dependente nessa condição. Aplicação analógica do direito previsto no art. 74, § 3º, do estatuto do servidor público Lei Estadual nº 20.756/2020. Aplicabilidade a empregado público. Revisão dos Despachos nos 1124/2019-GAB e 293/2020-GAB. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 1135/2020 - Ementa: SEAD. Redução de jornada de trabalho. Servidor portador de deficiência. Art. 74, § 3º, do novo estatuto. Lei nº 20.756/2020. Exigência de avaliação pericial quanto à necessidade de reavaliação periódica da condição determinante do benefício. Periodicidade variável da reavaliação conforme o caso concreto. Dependente do servidor. Comprovação da dependência

I a redução da jornada não implica redução proporcional da remuneração;

II a concessão depende de prévia avaliação da Junta Médica Oficial.

III na situação de cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, a concessão da redução da jornada de trabalho fica restrita a 1 (um) dos membros da família quando mais de 1 (um) for servidor público estadual.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 3º-A Os critérios para a fruição do benefício previsto no § 3º deste artigo serão definidos por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Acrescido pela Lei nº 23.599, de 29-8-2025

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em Leis estaduais especiais.

§ 5º Aplica-se a jornada de trabalho fixada no caput no caso de omissão nas Leis estaduais específicas, mantidos os vencimentos nelas previstos.

§ 6º É vedado aplicar ao regime de trabalho interpretação por analogia, extensão ou semelhança de atribuições.

§ 7º O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento, telefonista ou telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídos os seguintes intervalos para repouso e alimentação, sem qualquer prejuízo remuneratório:

I dois intervalos de 10 (dez) minutos contínuos após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho;

II um intervalo de 20 (vinte) minutos contínuos durante a 4a (quarta) hora de trabalho.

§ 8º Para os fins do disposto no § 7º deste artigo, entende-se como trabalho de teleatendimento, telefonista ou telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores internos e externos seja realizada, predominantemente, à distância, por intermédio de voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica, bem como sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados, em ambiente no qual a principal atividade se faça via telefone e/ou rádio.

§ 9º É vedada a prorrogação da jornada de trabalho nas atividades de teleatendimento, telefonista ou telemarketing, salvo por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou realização ou conclusão de serviços inadiáveis, cuja execução possa acarretar prejuízo manifesto, com respeito ao limite de 36 (trinta e seis) horas semanais.

§ 10. Em caso de prorrogação da jornada normal de trabalho de teleatendimento, telefonista ou telemarketing, será obrigatória a concessão de descanso mínimo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário de trabalho.

§ 11. As atividades de teleatendimento, telefonia ou telemarketing poderão, a juízo exclusivo da administração, ser realizadas fora da repartição, desde que sejam efetivamente monitoradas e computadas.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

Art. 75. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar o sistema de teletrabalho no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, que consiste em modalidade de trabalho a ser prestada de forma remota por agente público ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, pela utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas de seu órgão ou entidade de lotação e cuja atividade, não se constituindo, por sua natureza, em trabalho externo, possa ter os seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles decorrentes da atuação presencial, nos termos do regulamento.

Parágrafo único Em situação de calamidade pública ou de emergência pública, os servidores cujas atividades não se enquadrem naquelas possíveis de serem realizadas de forma remota poderão ser colocados em desocupação funcional por calamidade pública, sem prejuízo da sua remuneração e dos direitos decorrentes do efetivo exercício do cargo, na forma de regulamento.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

Art. 76. O servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sujeito, em razão do seu cargo de provimento efetivo, a 8 (oito) horas diárias de trabalho, poderá ter sua carga reduzida de ¼ (um quarto), mediante termo de opção em que manifeste a intenção de aderir à jornada de 6 (seis) horas diárias e declare estar de acordo com a aplicação de idêntico redutor de ¼ (um quarto) sobre a sua remuneração ou subsídio, enquanto perdurar o seu novo regime de trabalho.

Vide Despacho PGE nº 1511/2023 - Ementa: administrativo e constitucional. Requerimento. Servidor público estadual submetido à jornada de trabalho estabelecida em lei especial. Pedido de redução de jornada de trabalho, sem decréscimo remuneratório, para assistir dependente com deficiência. Inaplicabilidade do tema 1.097 da repercussão geral. Inexistência de omissão na legislação estadual. Inaplicabilidade do benefício de redução de jornada, por expressa vedação legal art. 74, §4º, Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Possibilidade de abono de horas de trabalho, na forma do Decreto Estadual nº 8.465, de 05 de outubro de 2015. Despacho referencialVide Despacho PGE nº 503/2021 - Ementa: administrativo. Servidor público. Art. 76 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Redução de carga horária. Norma geral. Lei Estadual nº 15.694/2006. Carreira com jornada específica. Norma especial. Art. 2º, § 2º, LINDB. Incompatibilidade. Despacho referencial

§ 1º O termo de opção será autuado no órgão ou na entidade de lotação do servidor e o processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhado, devidamente instruído, inclusive com manifestação do respectivo titular, ao Órgão Central de Gestão de Pessoal.

§ 2º A opção de que trata este artigo, uma vez deferida pelo titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal, implicará a sujeição do optante à jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses consecutivos, que, todavia, poderá ser objeto de retratação, a juízo exclusivo do servidor, após o primeiro prazo, bem como de renovação, a critério da administração.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 3º A jornada de trabalho de 6 (seis) horas será cumprida de forma ininterrupta.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 4º A aplicação do redutor de que trata o § 2º não poderá alcançar patamar remuneratório ou de subsídio inferior ao valor do salário - mínimo.

Art. 77. Os órgãos cujos serviços se fizerem necessários diuturnamente e/ou aos sábados, domingos e feriados civis ou religiosos funcionarão nesses dias em regime de plantão fixado pelos respectivos dirigentes, assegurados aos seus servidores o descanso semanal remunerado de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

Art. 78. Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão ou designados para função comissionada estão sujeitos, qualquer que seja seu cargo ou emprego de origem, à jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho, regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.

Parágrafo único Aos servidores abrangidos pelo caput aplica-se a redução de jornada prevista no § 3º do art. 74.

Art. 79. Os servidores sujeitos à jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho farão jus a intervalo diário para descanso de 15 (quinze) minutos consecutivos ao longo dela, sem qualquer prejuízo remuneratório.

Parágrafo único O intervalo do caput não poderá ser utilizado para compensação em caso de atraso ou saída antecipada.

Art. 80. O servidor que não cumprir integralmente a jornada diária a que está sujeito, em virtude de atrasos ou saídas antecipadas, terá descontado de sua remuneração ou subsídio diário o valor proporcional a tais ocorrências, na forma do regulamento.

Art. 81. Nos dias úteis, por determinação contida em decreto do Governador do Estado poderão deixar de funcionar as repartições integrantes do Poder Executivo ou ser suspensos seus trabalhos.

Art. 82. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o sistema de compensação de horas, por meio do Banco de Horas, a ser disciplinado em regulamento.

Seção IDa frequência

Art. 83. Frequência é o comparecimento obrigatório do servidor ao serviço dentro do horário fixado em Lei ou regulamento do órgão de sua lotação, para cabal desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou à função, observadas a natureza e as condições do trabalho.

Parágrafo único Apura-se a frequência:

I pelo ponto;

II pela forma determinada em regimentos, quanto aos servidores que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão sujeitos a ponto.

Art. 84. Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e a saída do servidor em serviço.

§ 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

§ 2º A frequência do servidor da administração direta, autárquica e fundacional será apurada por meio do sistema de ponto eletrônico em que serão registradas, diariamente e a cada turno, a entrada e a saída do servidor em seu local de trabalho, salvo as hipóteses previstas em regulamento.

§ 3º Salvo nos casos expressamente previstos em Lei e regulamento, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.

§ 4º As autoridades e os servidores que, de qualquer forma, contribuírem para o descumprimento do disposto no parágrafo anterior, serão obrigados a repor aos cofres públicos as importâncias indevidamente pagas aos servidores faltosos, sem prejuízo da responsabilização disciplinar cabível.

§ 5º Em cada mês civil poderão ser dispensados de inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado até 3 (três) dias de licença do servidor, previstos nos incisos I e II do art. 133 e nos incisos I e II do art. 134 desta Lei, desde que sejam devidamente justificados por atestado médico e não excedam a 3 (três) jornadas diárias integrais no mês e a 18 (dezoito) jornadas diárias integrais de licença em cada exercício.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 6º Ultrapassado o limite de que trata o § 5º deste artigo, os atestados médicos particulares deverão ser submetidos à Junta Médica Oficial do Estado, na forma do art. 136 desta Lei.

§ 7º Poderão ser também abonadas, desde que justificadas e devidamente comprovadas, as ausências do servidor na forma do regulamento.

Vide Despacho PGE nº 1511/2023 - Ementa: administrativo e constitucional. Requerimento. Servidor público estadual submetido à jornada de trabalho estabelecida em lei especial. Pedido de redução de jornada de trabalho, sem decréscimo remuneratório, para assistir dependente com deficiência. Inaplicabilidade do tema 1.097 da repercussão geral. Inexistência de omissão na legislação estadual. Inaplicabilidade do benefício de redução de jornada, por expressa vedação legal art. 74, §4º, Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Possibilidade de abono de horas de trabalho, na forma do Decreto Estadual nº 8.465, de 05 de outubro de 2015. Despacho referencial

§ 8º A dispensa da marcação do ponto, quando assim o exigir o serviço, não desobriga o servidor por ela atingido do cumprimento de suas obrigações funcionais.

Art. 85. Excetuados os ocupantes de cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento superior da estrutura básica todos os servidores estão sujeitos à prova de pontualidade e frequência mediante o sistema de marcação de ponto.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica ao servidor que, necessariamente, desempenhe suas atividades em serviços externos, bem assim ao que, pela natureza de suas atribuições, quando comprovadamente no exercício delas, tenha de deslocar-se da repartição em que estiver lotado, os quais terão frequência apurada conforme regulamento.

Art. 86. São consideradas faltas injustificadas, sem prejuízo de outras, as ausências decorrentes de:

I não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei, em caso de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento;

II não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação, em caso de remoção ou término de afastamento ou licença, salvo prorrogação;

III interstício entre:

a) o afastamento do órgão, da autarquia ou fundação de origem e o exercício no órgão ou na entidade a que o servidor foi cedido ou de que colocado à disposição;

b) o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea “a” e o reinício do exercício no órgão, na autarquia ou fundação de origem.

IV não comparecimento ao local de trabalho sem a apresentação de documento comprobatório que justifique sua ausência, conforme as normas aplicáveis à espécie.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

Art. 87. Aos servidores que estiverem cursando estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição.

§ 1º É exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente a carga horária semanal de trabalho.

§ 2º O servidor estudante deve comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar.

TÍTULO IIIDOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO IDO SISTEMA REMUNERATÓRIO

Seção IDas Disposições Gerais

Art. 88. A retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público é fixada em Lei, sob a forma de:

Vide Decreto nº 9.997, de 08-12-2021 - Ementa: Implanta o adicional de que trata o art. 5º da Lei nº 21.184, de 30 de novembro de 2021, ao Bônus por ResultadoVide Despacho PGE nº 274/2023 - Ementa. CONSULTA. Redução remuneratória prevista no art. 148, inciso II, alínea "b", da Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Dispositivo legal não recepcionado pela ordem constitucional vigente. Não aplicabilidade do aludido dispositivo pela administração pública. Publicação do novo estatuto funcional. Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Ausência de previsão de desconto na remuneração dos servidores presos preventivamente. RATIFICAÇÃO DA Orientação jurídica encampada no Despacho no 146/2020/GAB. Possibilidade de ressarcimento pela administração pública dos descontos remuneratórios efetuados nos termos do art. 148, inciso II, alínea "b", da Lei Estadual nº 10.460, de 1988, devendo-se observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada. 020-PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 688/2022-GAB - Ementa: direito administrativo. Requerimento de pagamento de diferenças relativas ao adicional de férias. Incidência do valor correspondente ao abono de permanência no cálculo do terço constitucional de férias. Possibilidade. Natureza remuneratória e permanente do abono de permanência. Incidência da nominada parcela para fins de férias indenizadas de servidor inativo, consoante já orientado no Despacho no 774/2021-GAB, cujos fundamentos jurídicos são extensíveis. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 2184/2021 - Ementa: consulta. Servidor público. Vale-transporte. Lei Estadual nº 9.862/1985. Teto remuneratório para efeito de concessão do benefício. Alteração de paradigma conceitual com a Lei Estadual nº 20.756/2020. Exclusão de parcelas de caráter indenizatório. Orientação precedente desta PGE. Despacho GAB no 726/2021. Ressarcimento do correspondente valor devido. Marco temporal. Despacho referencial

I subsídio, fixado em parcela única; ou

II vencimentos ou remuneração, consistentes na soma do vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em Lei.

Vide Despacho PGE nº 2031/2020 - Ementa: administrativo. Servidor público. Conceito de remuneração. Concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família. Inviabilidade de percepção de função comissionada FCPE durante o período

§ 1º Vencimento é a retribuição pecuniária paga pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.

§ 2º O valor diário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se o valor da retribuição pecuniária mensal por 30 (trinta).

§ 3º O valor horário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se a retribuição pecuniária mensal pelo quíntuplo da carga horária semanal.

§ 4º Na retribuição pecuniária mensal não se incluem o décimo terceiro salário, o adicional de férias, o adicional noturno, o adicional por serviço extraordinário, as vantagens de natureza eventual e/nem as de caráter indenizatório.

Vide Despacho PGE nº 301/2023 - Ementa: consulta. Servidor público. Valetransporte. Lei Estadual nº 9.862, de 30 de outubro de 1985. Teto remuneratório de dois salários mínimos fixado para a concessão do benefício. Não inclusão da parcela paga a título de retribuição pelo exercício de função de chefia pelo substituto durante o afastamento do titular. Parcela de caráter eventual, paga sem habitualidade, não incluída no conceito de remuneração adotado pela Lei de regência da matéria. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGEVide Despacho PGE nº 726/2021 - Ementa: administrativo. Consulta. Forma de cálculo do vale-transporte. Lei nº 9.862/1985. Despacho no 1.987/2019. Orientação exarada à luz do estatuto funcional revogado Lei nº 10.460/1988. Verbas de natureza indenizatória excluídas do conceito de remuneração. Art. 88, § 4º, da Lei nº 20.756/2020. Auxílio-alimentação não integra o cálculo para fins do teto remuneratório fixado para o pagamento do vale-transporte. Despacho referencial

§ 5º Fica vedado o pagamento de qualquer parcela ou vantagem remuneratória aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo sem o respectivo processamento no sistema oficial de folha de pagamento do Órgão Central de Gestão de Pessoal.

Art. 89. Ao subsídio é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, à exceção das parcelas indenizatórias, na forma do § 4º do art. 39 da Constituição Federal.

Vide Despacho PGE nº 1657/2020 - Ementa: consulta. SEAD. Delegados de polícia. Servidores remunerados por subsídio. Impossibilidade de recebimento de adicional noturno. Arts. 89 e 125 da Lei nº 20.756/2020. Precedentes. Despacho referencial

Art. 90. O vencimento ou o subsídio são irredutíveis.

Art. 91. Na Fixação do subsídio ou dos padrões do vencimento e das demais parcelas do sistema remuneratório, devem ser observados:

I a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II os requisitos para investidura;

III as peculiaridades dos cargos.

Seção IIDos descontos e da indenização ao erário estadual

Art. 92. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou subsídio.

Parágrafo único Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 93. O subsídio ou a remuneração total do servidor não podem ser inferiores ao salário - mínimo.

§ 1º O valor do subsídio ou da remuneração deve ser complementado, sempre que ficar abaixo do salário-mínimo.

§ 2º O cálculo de gratificações e outras vantagens pecuniárias não incide sobre o complemento pago na forma do § 1º.

Art. 94. O servidor que não cumprir integralmente a jornada diária a que está sujeito, em virtude de ausências injustificadas, atrasos ou saídas antecipadas, terá descontado de sua remuneração ou subsídio o valor proporcional correspondente a tais ocorrências, ressalvados a compensação e o abono de faltas, na forma do regulamento.

Parágrafo único As faltas consecutivas iguais ou superiores a 30 (trinta) dias também redundarão na perda do descanso semanal remunerado.

Art. 95. O subsídio, a remuneração ou qualquer de suas parcelas têm natureza alimentar e não são objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

Parágrafo único O crédito em conta bancária não descaracteriza a natureza jurídica do subsídio ou da remuneração.

Art. 96. O pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro.

Parágrafo único É vedado exigir reposição de valor em virtude de aplicação retroativa de nova interpretação da norma de regência.

Art. 97. Os valores indevidamente auferidos bem como as indenizações ao erário serão previamente comunicados ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parcelados, a pedido do interessado.

Vide Despacho PGE nº 1058/2022 - Ementa. Administrativo. Servidor. Requerimento de férias. Abandono do cargo imediatamente após o término da licença maternidade. PAD instaurado. Direito de férias referente ao período que antecede o abandono. Possibilidade. Vínculo funcional ainda não rompido. Reflexo do verbete no 3/2022 da procuradoria administrativa. A indenização é cabível nas hipóteses decorrentes da extinção do vínculo laboral. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 778/2022 - Ementa: direito previdenciário. servidor público. mudança de cargo. ausência de solução de continuidade. permanência no regime próprio de previdência social - RPPS. regime jurídico anterior. recolhimento a menor das contribuições. base de cálculo limitada ao teto do regime geral. equívoco. pagamento da diferença das contribuições previdenciárias. princípio da razoabilidade. aplicação subsidiária da Lei Estadual nº 20.756/2020 art. 97. parcelamento. Possibilidade. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. matéria orientadaVide Despacho PGE nº 108/2022 - Ementa: administrativo. Servidor público. Ressarcimento ao erário. Processo administrativo comum. Pac. 1 – caráter exemplificativo do rol de condutas tipificadas pelo art. 10 da Lei nº 8.429/1992. 1.1 – a indevida percepção de parcela remuneratória pode configurar, em tese, ato de improbidade administrativa. 2 – o ônus probatório da boa-fé, para fins de ressarcimento ao erário decorrente de erro operacional ou de cálculo, em consonância com a tese fixada pelo tema no 1009 dos recursos repetitivos do STJ. Complementação ao Despacho referencial no 903/2021 -GAB. 2.1 – cabe ao servidor a comprovação de sua boa-fé, não incidindo presunção de boa-fé para afastar o ressarcimento pelo pagamento indevido que decorra de erro operacional ou de cálculo. 2.2 – independentemente da produção de provas pelo servidor, a autoridade administrativa deve avaliar eventual ocorrência de boa-fé, a partir dos elementos objetivos apresentados pelo caso concreto. 2.3 – a ausência de boa-fé, que fora investigada unicamente para fins de ressarcimento decorrente de erro operacional ou de cálculo, não implica em automático reconhecimento de má-fé ou dolo. 3 – inexistência de dever de restituição proporcional do décimo terceiro salário recebido. 3.1 – aplicação do regime de transição fixado pelo Despacho no 658/2018-GAB. 4 – Despacho referencialVide Despacho PGE nº 383/2021 - Ementa: SEAD. Escola de governo. Cursos de aperfeiçoamento profissional, capacitação e pós-graduação oferecidos aos servidores públicos em geral. Decreto nº 9.738/2020. Desistência ou abandono. Ressarcimento ao erário. Termo de compromisso. Art. 26 da LINDBVide Despacho PGE nº 646/2021 - Ressarcimento. Contrato temporário. recebimento sem devida prestação laboral

§ 1º O servidor será intimado, preferencialmente por meio eletrônico, para, em até 10 (dez) dias, apresentar defesa, pagar o valor apurado ou solicitar parcelamento, cujo valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, do subsídio, dos proventos ou da pensão.

Vide Despacho PGE nº 1166/2023 - Ementa: Direito Administrativo. Celebração de acordo perante a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem - CCMA. Norma contida no §1º do art. 97 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Inexistência de óbice à transação administrativa, ainda que a parcela mensal não atinja o quantitativo previsto no dispositivo legal. Discricionariedade do procurador setorial. Análise de custo-benefício da atuação. Giro pragmático do direito administrativo. Observância ao art. 26 da LINDB, bem como ao dever de fundamentação. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 785/2022 - Ementa: administrativo. Restituição de verbas devidas ao erário por servidor. Art. 97, § 1º, da Lei Estadual nº 20.756/2020. Piso para parcelamentos mensais. 10% dez por cento sobre os estipêndios do agente público. Aplicação. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE

§ 2º Escoado o prazo fixado no § 1º sem o pagamento espontâneo ou manifestação do servidor, o valor devido, atualizado, a partir da data do evento, pelo índice oficial de inflação, será descontado da remuneração, do subsídio ou dos proventos dele.

§ 3º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, mediante desconto numa única parcela.

§ 4º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento de decisão liminar, tutela provisória ou outra decisão judicial que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados pelo índice oficial de inflação até a data da reposição.

§ 5º O servidor que se aposentar ou passar à condição de disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou restituição, na mesma proporção.

§ 6º O saldo devedor do servidor demitido, exonerado ou que tiver cassada a sua disponibilidade será resgatado de uma só vez, no prazo de 60 (sessenta) dias, respondendo da mesma forma o espólio, em caso de morte.

§ 7º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa e cobrado por ação executiva.

§ 8º Fica autorizada a compensação dos valores indevidamente auferidos pelo servidor, bem como das indenizações ao erário com créditos líquidos, certos e exigíveis que tenha em virtude do cargo ocupado, sendo vedado o aproveitamento de diferenças que sejam objeto de litígio judicial.

Vide Despacho PGE nº 1401/2023 - Ementa. Administrativo. Servidor apenado com demissão. Orientação sobre o acerto financeiro. Indenização de férias não gozadas. Valor do débito do servidor com o erário descontado do seu acerto rescisório. Compensação. Possibilidade. Matéria orientada. Despacho referencialVide Despacho PGE nº 1947/2022 - Ementa: Direito administrativo e previdenciário. Lei Estadual nº 15.150, de 19 de abril de 2005. Despacho no 1.510/2022/GAB. Ratificação. Casos em que não houve o desconto de contribuições previdenciárias, a tempo e modo, em folha de pagamento dos beneficiários do regime, por aplicação indevida da orientação contida no Despacho no 1.801/2021/GAB. Compensação prevista no art. 97, § 8º, da Lei Estadual nº 20.756, de 2020. Inaplicabilidade. Compensação tributária. Necessidade de Lei autorizativa art. 170 do Código Tributário Nacional, ora inexistente. Impossibilidade. Aplicação subsidiária da Lei complementar estadual no 161, de 30 de dezembro de 2020. Apuração dos valores devidos por cada beneficiário mediante procedimento em que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa. Adimplemento à vista ou parcelado, mediante descontos em folha. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

§ 9º Os procedimentos de conciliação e mediação serão utilizados de maneira prioritária para o ressarcimento e indenização ao erário, atendidos os parâmetros legais sobre autocomposição.

Art. 98. O débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido administrativamente deve ser atualizado, a partir da data do evento, pelo índice oficial de inflação.

Art. 99. Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou vacância, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento.

Vide Despacho PGE nº 774/2021 - Férias não gozadas. Incidência do valor Função Comissionada e do Abono de Permanência

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função comissionada ou exoneração de cargo em comissão, quando:

I seguidos de nomeações sucessivas;

II se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção proporcional dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias.

§ 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha em virtude do cargo.

§ 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado na forma do art. 97.

§ 4º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até 60 (sessenta) dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.

Art. 100. Em caso de falecimento do servidor e após apuração dos valores e dos procedimentos de que trata o art. 97, o saldo remanescente deve ser:

Vide Despacho PGE nº 383/2021 - Escola de Governo. Cursos de aperfeiçoamento profissional. Capacitação e pós-graduação. Desistência ou abandono - Ressarcimento

I pago aos beneficiários da pensão e, na falta desses, aos sucessores judicialmente habilitados;

Vide Despacho PGE nº 900/2022 - Ementa: previdenciário. Pensionista. Reconhecimento de união estável. Existência de sentença judicial. Terceiro interessado na pensão. Eficácia contra todos da sentença proferida pelo juízo competente que reconhece a união estável. Impossibilidade de resistência por parte da entidade previdenciária, ainda que não tenha participado do processo. Tema 529 de repercussão geral do STF. Concomitância de uniões estáveis. Impossibilidade de reconhecimento para fins previdenciários. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 455/2021 - Consulta. Pagamento de diferenças salariais devidas e não pagas ao servidor em vida

II cobrado na forma da Lei civil, se negativo.

CAPÍTULO IIDAS VANTAGENS

Art. 101. Além do vencimento, podem ser pagas ao servidor, como vantagens, as seguintes parcelas:

I indenizações;

II gratificações;

III adicionais.

Parágrafo único As vantagens pecuniárias não são computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outro acréscimo pecuniário ulterior.

Seção IDas Indenizações

Art. 102. Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas a:

I diária;

Vide Despacho PGE nº 280/2024 - Ementa: Direito administrativo. Indenização de despesas com alimentação e transporte. Viagens a serviço para o interior do estado. Secretários e subsecretários de estado. Lei Estadual nº 22.258, de 15 de setembro de 2023. Omissão quanto às despesas com hospedagem. Vedação à percepção de diárias. Aplicação, no que couber, do Decreto nº 9.733, de 16 de outubro de 2020. Impossibilidade de cumulação de parcelas indenizatórias decorrentes do mesmo fato gerador. Conveniência de regulamentação da matéria em ato normativo próprio. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

II transporte;

Vide Despacho PGE nº 440/2021 - Ementa: consulta. Ausência de tempestiva formalização de contrato administrativo visando a continuidade do fornecimento de vales-transportes aos eventuais beneficiários da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços. Controvérsia sobre o possível direito de recebimento dos vales-transportes referentes ao período contratualmente a descoberto. Diretiva geral em prol do direito ao ressarcimento do correspondente valor devido, sob o pálio do princípio que veda o enriquecimento sem causa, nos moldes delineados e sem prejuízo da competência da pasta de origem pela análise individual dos casos concretos, mediante cotejo dos pormenores fáticos em torno de cada eventual beneficiário, com a legislação de regência atinente à sua categoria funcional. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 - PGE. Matéria orientada

III ajuda de custo;

IV alimentação;

V créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria relativos a férias ou adicional de férias;

VI assistência pré-escolar;

Vide Despacho PGE nº 1602/2022 - Ementa: direito administrativo. Colaborador temporário. Assistência pré-escolar. Benefício instituído pela Lei Estadual nº 20.756/2020 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 9.739/2020. Extensão de benefício estatutário a colaborador temporário. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Precedentes jurisprudenciais. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

VII auxílio-funeral.

Art. 103. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, são estabelecidos em Lei ou regulamento, e não podem ser:

Vide Despacho no 836/2022 - Ementa: administrativo. Servidor público. Diárias. Art. 103 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Decreto Estadual nº 9.733/2020. Caráter eventual. Deslocamento da sede. Condicionantes para a percepção da benesse. Matéria orientada

I incorporados à remuneração, ao subsídio ou aos proventos;

II computados na base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária e de quaisquer outros tributos;

III computados para o cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

Subseção IDas diárias e passagens

Art. 104. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede de lotação em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme disposto em regulamento.

Vide Despacho PGE nº 1798/2023 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Diárias. Valor fixado no Decreto nº 9.733/2020. Prestação de contas. Comprovação da ocorrência do deslocamento fora da sede. Inexistência de previsão para desconto no valor da diária. Desnecessidade de comprovação cumulativa de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, desde que demonstrada a ocorrência da viagem por outros documentos comprobatórios. Orientação referencialVide Despacho PGE nº 117/2023 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Diárias. Art. 104 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Art. 9º do Decreto Estadual nº 9.733/2020. Edição posterior do ato administrativo. Possibilidade. Exceção. Motivação. Necessidade. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 1203/2022 - Ementa: Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI. Diárias. Arts. 104 e 105 Lei Estadual nº 20.756/2020. Novo estatuto. Decreto Estadual nº 9.733/2020. Valor da diária. Parâmetro. Local de destino. Lugar de prestação do serviço diferente da localidade do pernoite. Inexistência de vaga na rede hoteleira do município da prestação do serviço. Pernoite em região próxima. Diária a ser estabelecida segundo o valor do município do pouso. Situação excepcional. Meios de prova. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Estado custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por ela.

Vide Despacho PGE nº 1119/2023 - Ementa: Direito Administrativo. Servidor público. Diárias. Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Decreto Estadual nº 9.733, de 16 de outubro de 2020. Registro de solicitação de mais de uma diária no mesmo período. SGD. Sistema de solicitação de diárias – SSD. Inviabilidade de natureza operacional. Regulamento. Vedação da concessão de mais de uma diária. Inocorrência de deslocamento motivador da solicitação em aberto. Necessidade de novo deslocamento no mesmo período. Concessão única. Exepcionalidade configurada. Possibilidade de formalização posterior. Ressarcimento Integral das diárias recebidas antecipamente. Natureza indenizatória do instituto. Precedentes administrativos. Matéria orientada. Despacho referencial

§ 2º Não fará jus à diária o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, salvo se houver pernoite fora da sede.

Art. 105. O servidor que receber diária ou passagem e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, fica obrigado a restituição integral, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que deveria ter viajado.

Parágrafo único Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá ele as diárias recebidas em excesso no prazo previsto no caput.

Subseção IIDa indenização de transporte

Art. 106. O servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, faz jus à indenização de transporte, na forma do regulamento.

Subseção IIIDa ajuda de custo

Art. 107. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas:

I de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente;

II com pousada, alimentação e locomoção urbana do servidor que, a serviço, afastar-se da sede de lotação em caráter eventual ou transitório para o exterior, na forma do regulamento;

III (revogado)

III do servidor que, por iniciativa própria, na forma do parágrafo único do art. 176, tenha obtido bolsa de estudo ou inscrição em cursos fora do Estado ou no exterior, desde que a modalidade de que trate seja correlata à sua formação e atividade profissional no serviço público estadual, na forma do regulamento;

Revogado pela Lei nº 20.943, de 29-12-2020, art. 3º, I, b

IV à família do servidor movimentado com mudança de sede, que vier a falecer no novo local de exercício, com o retorno para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano contado do óbito, quando a movimentação tiver ocorrido:

a) por remoção, nos casos do inciso I do art. 67;

b) por disposição, ficando o ônus para o requisitante;

c) nos casos de cessão, sendo o ônus do cessionário, mediante ressarcimento ao cedente.

§ 1º No caso da ajuda de custo paga com fundamento no inciso I aplicam-se as seguintes regras:

I é vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, na hipótese de cônjuge ou companheiro, também servidor que vir a ter exercício na mesma sede;

II correm por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo bagagem e bens pessoais;

III não será concedida ajuda de custo na remoção a pedido;

IV é calculada sobre a remuneração ou subsídio do servidor, conforme disposto em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses;

V não será concedida ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi - lo, em virtude de mandato eletivo;

VI poderá ser concedida àquele que, não sendo servidor do Estado de Goiás, for nomeado para cargo de Secretário de Estado ou autoridade equivalente, com mudança de domicílio.

§ 2º À ajuda de custo de que trata o inciso IV do caput aplicam-se as regras dispostas nos incisos II e IV do § 1º.

Art. 108. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando:

I injustificadamente não se apresentar na nova sede no prazo legal;

II por qualquer motivo, não se afastar da sede.

§ 1º Na hipótese de o servidor retornar à sede do exterior em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, ele restituirá os valores recebidos em excesso.

§ 2º A restituição da ajuda de custo deverá ser efetivada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da seguinte forma:

a) no caso do inciso I, da data em que deveria ter se apresentado na nova sede;

b) no caso do inciso II, da data em que deveria ter se afastado da sede;

c) no caso do § 1º, da data de seu retorno do exterior.

Subseção IVDo auxílio - alimentação

Art. 109. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio - alimentação, com os parâmetros e nos valores fixados na forma da Lei.

Vide Despacho PGE nº 1609/2022 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Auxílio-alimentação. Lei Estadual nº 19.951/2017. Composição do teto remuneratório para fins de recebimento da vantagem. Gratificação de risco de vida. Lei Estadual nº 17.485/2011. Vinculação ao risco decorrente da lotação funcional. Transitoriedade. Habitualidade. Ausência de eventualidade. Precedentes desta casa. Inclusão no cômputo do teto remuneratório do auxílio-alimentação. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 1030/2022 - Ementa: direito administrativo. Auxílio-alimentação. Cumulação de cargos. Análise individual de cada vínculo funcional. Possibilidade de concessão independentemente do somatório das remunerações, sendo vedado, todavia, a percepção simultânea de dois benefícios duplicidade. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

Art. 110. O auxílio - alimentação se sujeita aos seguintes critérios:

I seu pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;

II não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;

III no caso de servidor cedido por outro órgão ou entidade que não integre a administração direta, autárquica e fundacional, depende de requerimento do interessado, no qual declare não receber benefício de mesma natureza;

IV não é devido ao servidor em caso de:

a) licença ou afastamento;

Vide Despacho PGE nº 278/2021 - Consulta. Auxílio-alimentação, Licença Maternidade

b) férias;

c) suspensão em virtude de penalidade disciplinar;

d) falta injustificada;

V terá caráter indenizatório; e

VI não será incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão.

§ 1º O valor diário do benefício, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por 22 (vinte e dois).

Redação dada pela Lei nº 20.943, de 29-12-2020Vide Despacho PGE nº 211/2025 - Direito do trabalho. Direito administrativo. Orientação proferida pela PROT/PGE. Desconto em diárias pagas a empregados públicos de empresas estatais à disposição da agr. Obrigatoriedade. Aplicação da fração prevista no art. 110, § 1º, da Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, salvo previsão excepcional em norma coletiva. Possível divergência de orientações sobre a matéria. Sugestão de encaminhamento à consultoria-geral para uniformização. Posicionamento acolhido. Matéria orientada. Despacho referencial

§ 2º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio - alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, que não corresponderem à jornada habitual, observada a proporcionalidade prevista no § 1º.

Subseção VDa assistência pré-escolar

Art. 111. A assistência pré-escolar é devida ao servidor com remuneração ou subsídio no valor de até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), que possua dependente:

Vide Despacho PGE nº 2226/2020 - Ementa: administrativo. Consulta. Questões relacionadas à parcela denominada assistência pré-escolar. Verbas de natureza indenizatória e transitórias devem ser excluídas do limite remuneratório fixado no art. 111 da Lei nº 20.756/2020. Concessão a partir do requerimento do servidor

I na faixa etária de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos de idade; ou

II que seja pessoa com deficiência.

§ 1º O valor mensal da assistência pré-escolar é fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) por dependente matriculado em instituição educacional regular ou dedicada a pessoa com deficiência, devidamente autorizadas a funcionar.

§ 2º Consideram-se dependentes o filho de qualquer natureza e o menor sob guarda ou tutela do servidor, comprovadas mediante apresentação dos respectivos termos.

§ 3º No caso de dependente que seja pessoa com deficiência, não será considerada a idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor corresponda à idade mental relativa à faixa etária prevista no caput deste artigo, com a devida comprovação pela Junta Médica Oficial do Estado.

§ 4º Na hipótese de ambos os genitores serem servidores estaduais, o benefício será pago somente a um deles.

§ 5º Havendo acumulação legal de cargos, o benefício será pago em correspondência a apenas um dos cargos ocupados pelo servidor, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 4º.

§ 6º Para a concessão do benefício deverão ser apresentadas pelo servidor:

I cópia da Certidão do seu Registro Civil e do seu CPF;

II cópia da Certidão de Nascimento, do Termo de Guarda ou Tutela, se necessário, e do cartão de vacinação do dependente;

III cópia do laudo médico, no caso de dependente que seja pessoa com deficiência, emitido por Junta Médica Oficial;

IV declaração em papel timbrado da creche, instituição educacional regularmente autorizada a funcionar, ou da instituição dedicada a pessoas com deficiência de que o dependente esteja ali matriculado;

V declaração de que o dependente não seja favorecido por benefício de igual natureza em outro órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, empresa pública, sociedade de economia mista, inclusive suas subsidiárias, ou sociedade controlada, direta ou indiretamente pelo poder público, bem como na iniciativa privada.

§ 7º A declaração a que se refere o inciso V do § 6° será emitida pelo órgão ou pela entidade ou empresa em que o cônjuge exerça suas atividades.

§ 8º Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será pago ao servidor que mantiver o dependente sob sua guarda ou tutela ou, no caso de guarda compartilhada, aplica-se o disposto no § 4º.

§ 9º A assistência pré-escolar não será devida ao servidor:

I que estiver em gozo de qualquer licença ou afastamento não remunerado;

II quando de sua passagem para inatividade;

III na hipótese de seu falecimento.

§ 10. O valor de que trata o caput poderá ser atualizado, em ato do Chefe do Poder Executivo estadual, pelo índice oficial de inflação.

Subseção VIDo auxílio-funeral

Art. 112. À família do servidor que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral em valor correspondente a 5 (cinco) vezes o menor vencimento de cargo de provimento efetivo dos Quadros estaduais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Vide Despacho PGE nº 1167/2021 - Ementa: direito administrativo. Designação para membro do comitê de investimentos da GOIASPREV. Certificação profissional para atuação no mercado financeiro. Exigência legal para o exercício da função. Custeio da certificação. Ônus do servidor. Orientação referencial

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente uma vez.

§ 2º No caso de servidor aposentado, o auxílio-funeral será pago pelo órgão ou pela entidade de origem do servidor.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023Vide Despacho PGE nº 844/2020 - Ementa: Consulta. Auxílio-funeral. Benefício estatutário. Lei nº 20.756/2020. Art. 112, §o 2º. Compatibilidade do comando legal com a EC no 103/2019 e Lei Federal nº 9.717/98. Vacatio legis. Vigência a partir de 28.07.2020. Ônus para o tesouro estadual. Aplicação do art. 169, § 3º, da Lei nº 10.460/88. Falecimento de servidor aposentado. Pagamento de auxílio-funeral pelo órgão de origem. Precedente. Despacho AG Nº 9175/2005

§ 3º O auxílio será pago integralmente, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que comprovadamente houver custeado o funeral.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 4º Se o serviço funerário houver sido custeado por mais de 1 (uma) pessoa da família, cada parte será indenizada proporcionalmente de acordo com a quota-parte comprovadamente paga, observado o limite máximo disposto no caput deste artigo.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 5º A comprovação do custeio do funeral ocorrerá mediante a apresentação de notas fiscais.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

Art. 113. Se o funeral for custeado por terceiro, ele será indenizado pelo valor efetivamente despendido, a ser comprovado pela apresentação de notas fiscais em seu nome, observado o limite máximo disposto no caput do art. 112 desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 1º No caso de concorrência do terceiro com pessoa da família no custeio dos serviços funerários, a indenização devida ao terceiro deve ser o equivalente ao valor das despesas comprovadas mediante notas fiscais, observado o limite máximo correspondente à metade do valor estabelecido no caput do art. 112 desta Lei, e à pessoa da família caberá a parcela remanescente.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 2º No caso de pagamento das despesas funerárias por entidades classistas, empresas de assistência funerária ou de seguro com assistência funerária, deverá ser realizada a cessão de crédito, nos termos dos arts. 286 a 298 da Lei Federal nº 10.406 (Código Civil), de 10 de janeiro de 2002, à pessoa da família do servidor que falecer para que ela possa solicitar a concessão do auxílio.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

Art. 114. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, ao invés do auxílio de que trata o art. 112, será a sua família indenizada das despesas com as providências decorrentes do evento, inclusive transporte do corpo e gastos de viagem de uma pessoa, a expensas do órgão ou entidade de lotação.

Seção IIDas gratificações e dos adicionais

Art. 115. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as retribuições, gratificações e os adicionais seguintes:

I retribuição pelo exercício de função comissionada;

II retribuição por cargo em comissão;

III décimo terceiro salário;

IV adicional de insalubridade e periculosidade;

V adicional por serviço extraordinário;

VI adicional noturno;

VII adicional de férias;

VIII gratificação por encargo de curso ou concurso;

IX outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, estabelecidos em Lei específica.

Subseção IDa retribuição pelo exercício de função comissionada

Art. 116. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, ao servidor a quem tenha sido atribuída função comissionada é devida retribuição sob a forma de gratificação pelo seu exercício.

Parágrafo único Lei específica estabelecerá os requisitos gerais e valores de retribuição das funções comissionadas.

Subseção IIDa retribuição por cargo em comissão

Art. 117. Os cargos em comissão são remunerados por subsídio, conforme Lei específica.

Subseção IIIDo décimo terceiro salário

Art. 118. O décimo-terceiro salário será pago ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, no mês de seu aniversário, na forma de adiantamento, com a observância das normas federais previdenciárias e tributárias aplicáveis à espécie e na forma do regulamento.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 1º O décimo-terceiro salário é extensivo aos servidores inativos e aos pensionistas, nos mesmos termos definidos no caput deste artigo.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 2º O décimo-terceiro salário será integral se o beneficiário houver ingressado até o dia 15 do mês de janeiro do ano a que se refere o benefício e, se não for implementada essa condição, será proporcional, com o desconto de 1/12 (um doze avos) a cada mês do período sem vínculo com o Estado.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada mês integral.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 4º As ausências legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas do pagamento do décimo-terceiro salário.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 5º O décimo-terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

Subseção IVDos adicionais de insalubridade e periculosidade

Art. 119. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais e atividades insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou consideradas de risco de vida fazem jus a um adicional de insalubridade ou periculosidade.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 120. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

Parágrafo único A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durarem a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

Art. 121. Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade serão observados as situações, regras e os percentuais estabelecidos em legislação específica.

Subseção VDo adicional por serviço extraordinário

Art. 122. O serviço extraordinário, a ser prestado exclusivamente no interesse da Administração, será remunerado:

I com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da remuneração ou subsídio da hora normal de trabalho;

II por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, calculada na mesma base percebida pelo servidor por hora de período normal de expediente.

Parágrafo único Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

Acrescido pela Lei nº 20.943, de 29-12-2020

Art. 123. As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como prestação de serviços extraordinários.

Art. 124. É vedado conceder adicional por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços, encargos ou a título de complementação remuneratória.

§ 1º O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito a punição disciplinar.

§ 2º Será igualmente responsabilizada, pessoal e disciplinarmente, a autoridade que infringir o disposto neste artigo.

Subseção VIDo adicional noturno

Art. 125. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor - hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Vide Despacho PGE nº 1657/2020 - Ementa: consulta. SEAD. Delegados de polícia. Servidores remunerados por subsídio. Impossibilidade de recebimento de adicional noturno. Arts. 89 e 125 da Lei nº 20.756/2020. Precedentes. Despacho referencial

Parágrafo único Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o adicional de serviço extraordinário.

Subseção VIIDo adicional de férias

Art. 126. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração ou do subsídio do mês em que as férias forem iniciadas.

Parágrafo único No caso de o servidor exercer função comissionada ou ocupar cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Subseção VIIIDa gratificação por encargo de curso ou concurso

Art. 127. A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:

I atuar como agente em ação educacional regularmente instituída no âmbito da administração pública estadual;

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

II participar de banca examinadora ou de comissão para elaboração de editais, questões de provas, exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

III participar da logística de preparação e realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

IV participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público, bem como supervisionar essas atividades.

§ 1º O valor da gratificação será calculado em horas e fixado pelo titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida.

§ 2º O valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento da Administração pública estadual:

a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas no inciso I do caput deste artigo;

b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

§ 3º A gratificação por encargo de curso ou concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária em até 12 (doze) meses, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do regulamento.

Vide Despacho PGE nº 2125/2020 - Ementa: administrativo. Consulta. Decreto nº 9.738/2020. Cursos em andamento na escola de governo. Regras de remuneração e compensação de cargas horáriasVide Despacho PGE nº 1696/2020 - Ementa: administrativo. Consulta. Pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso. Necessidade da regulamentação exigida na legislação estatutária. Hipóteses de continuidade de aplicação da Portaria no 145/2015-GAB/SES. Despacho referencial

§ 4º A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora ao subsídio ou remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões.

§ 5º A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 300 (trezentas) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

CAPÍTULO IIIDAS FÉRIAS

Art. 128. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, sob pena de serem concedidas de ofício, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.

Vide Despacho PGE nº 703/2023 - Ementa: administrativo. Servidor público. Afastamento para exercício de mandato eletivo estadual. Impossibilidade de cômputo do período de afastamento para efeito de aquisição do direito a férias. Art. 128 da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Decreto Estadual nº 9.802, de 26 de janeiro de 2021. Matéria orientada. Despacho referencialVide Despacho PGE nº 280/2023 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Férias. Opção por parcelamento. Prazo prescricional. Marco inicial a partir do momento em que o direito encontra-se disponível para gozo. Causas de suspensão e interrupção da prescrição. Despachos nos 1.956/2020/GAB, 52/2021/GAB e 1.716/2021/GAB. Interrupção restrita ao período solicitado. Impossibilidade de interrupção da prescrição em relação a período ainda não requerido. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 157/2021 - Ementa: consulta. Autorização governamental objeto de delegação pelo Decreto nº 9.898/2021, na forma do art. 84-A da Lei nº 17.928/2012. Natureza jurídica distinta da autorização governamental e da autorização outorgada em sede de requisição de despesas, pelo ordenador de despesa. Princípio do formalismo moderado inerente ao processo administrativo. Possibilidade de inserção da autorização governamental na requisição de despesas emitida pelo ordenador de despesa, segundo as diretivas e acautelamentos delineados. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 - PGE. Matéria orientada

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício, computado o tempo de serviço prestado anteriormente à Administração estadual direta, autárquica e fundacional, desde que entre os períodos não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da Administração pública, contanto que nenhum deles seja inferior a 5 (cinco) dias.

§ 4º Para o limite de períodos aquisitivos de que trata o caput deste artigo, será considerada a data de início do efetivo exercício no cargo.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 5º Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão integrantes das estruturas básica e complementar de órgão ou entidade que, por necessidade do serviço, não tiverem condições de usufruir as férias será facultado solicitar ao titular do órgão ou da entidade a indenização do excedente a 2 (dois) períodos aquisitivos, sem a incidência de juros e correção monetária.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 6º A solicitação de indenização de que trata o § 5º deste artigo deverá ser realizada pelo servidor até 60 (sessenta) dias antes de completar o 3º (terceiro) período aquisitivo, na forma do regulamento.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 7º A indenização de que trata o § 5º deste artigo será do período integral das férias, vedado seu fracionamento e com base na remuneração devida ao servidor no mês de ocorrência do efetivo pagamento.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 8º Na situação prevista no § 5º deste artigo em que o pedido de indenização for negado pelo titular do órgão ou da entidade ou em que a solicitação não for realizada no prazo a que se refere o § 6º deste artigo, as férias deverão ser concedidas de ofício.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 9º A não concessão das férias de ofício pelo titular do órgão ou da entidade, nos termos do caput deste artigo, implica a responsabilização desse agente, uma vez que o acúmulo indevido de férias pode gerar obrigações de pagamentos de indenizações pelo Poder Público.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 10. No caso de titular de órgão ou entidade, a autorização para o pagamento da indenização compete ao Chefe do Poder Executivo.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

Art. 129. O pagamento do adicional de férias será incluído na folha de pagamento do mês imediatamente anterior ao início da fruição na proporção do período a ser gozado.

Parágrafo único Após o processamento do adicional de férias em folha de pagamento não é dado ao servidor desistir da fruição do período solicitado.

Art. 130. Em caso de demissão, vacância ou exoneração de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou aposentadoria, as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de férias.

Vide Despacho no 620/2023 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Licença-prêmio não usufruída. Conversão em pecúnia. Abono de permanência. Natureza remuneratória. Inclusão na base de cálculo. Precedentes desta casa. Viabilidade jurídica. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho no 1402/2022 - Ementa: consulta. Direito administrativo. Servidor público. Art. 130 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Art. 27, §§ 1º e 2º do Decreto Estadual nº 9.802/2021. ACERTO Financeiro. Devolução de férias. Possibilidade. Revogação da Lei Estadual nº 10.460/88 pela Lei Estadual nº 20.756/2020. Resultado indiferente em razão da continuidade jurídico-normativa. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 688/2022 - Ementa: direito administrativo. Requerimento de pagamento de diferenças relativas ao adicional de férias. Incidência do valor correspondente ao abono de permanência no cálculo do terço constitucional de férias. Possibilidade. Natureza remuneratória e permanente do abono de permanência. Incidência da nominada parcela para fins de férias indenizadas de servidor inativo, consoante já orientado no Despacho no 774/2021-GAB, cujos fundamentos jurídicos são extensíveis. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 774/2021 - Ementa: administrativo. Consulta. Férias não gozadas indenizadas. Incidência do valor da função comissionada e do abono de permanência. Viabilidade jurídica. Arts. 99 e 130 da Lei nº 20.756/2020. Cálculos na forma ora orientada

§ 1º O período de férias incompleto é indenizado na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício.

§ 2º Para os efeitos do § 1º, a fração superior a 14 (quatorze) dias é considerada como mês integral.

§ 3º Ao servidor ativo que houver completado as exigências das legislações estadual ou federal para a aposentadoria voluntária ou especial, que optar por permanecer em atividade e que, por necessidade do serviço, não tiver condições de usufruir suas férias será facultado solicitar a antecipação do pagamento da indenização dos períodos aquisitivos de férias, sem a incidência de juros e correção monetária.

Redação dada pela Lei nº 23.469, de 13-6-2025

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, a necessidade do serviço será presumida pela concordância da chefia imediata do servidor, e o pagamento da indenização será realizado mediante a autorização do titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor.

Redação dada pela Lei nº 23.469, de 13-6-2025

§ 5º A indenização de que trata o § 3º deste artigo será com base na remuneração devida ao servidor no mês de ocorrência do efetivo pagamento.

Acrescido pela Lei nº 22.734, de 4-6-2024

§ 6º No exercício de 2024, só poderá ser objeto de antecipação de indenização o excedente a 4 (quatro) períodos aquisitivos adquiridos, vencidos e não gozados.

Acrescido pela Lei nº 22.734, de 4-6-2024

§ 7º No exercício de 2025, só poderá ser objeto de antecipação de indenização o excedente a 3 (três) períodos aquisitivos adquiridos, vencidos e não gozados.

Acrescido pela Lei nº 22.734, de 4-6-2024

§ 8º A partir do exercício de 2026, só poderá ser objeto de antecipação de indenização o excedente a 2 (dois) períodos aquisitivos adquiridos, vencidos e não gozados.

Acrescido pela Lei nº 22.734, de 4-6-2024

Art. 131. O servidor que opera direta e permanentemente com raios x ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Vide Despacho PGE nº 210/2021 - Ementa: administrativo. Servidor público. Art. 131 da Lei nº 20.756/2020. Férias especiais. Operador de raios-x ou substâncias radioativas. Regulamento. Chefe do executivo. Segurança jurídica. Art. 30, LINDB. Conceito jurídico indeterminado. Períodos aquisitivo e de gozo. Acumulação de férias e concessão de ofício. Afastamento funcional. Suspensão ou interrupção da contagem do período aquisitivo especial. Pagamento do adicional de férias. Fracionamento do gozo. Despacho referencial

Art. 132. As férias poderão ser suspensas somente por motivo de emergência pública, calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, licença para tratamento de saúde, licença-maternidade e licença-paternidade.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023Vide Despacho PGE nº 1441/2022 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Superveniência de licença para tratamento de saúde durante o gozo de férias. Requerimento retroativo de suspensão das férias. Impossibilidade. Parágrafo único do art. 132 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Limitação temporal. Fruição do período remanescente imediatamente após a cessação do evento suspensivo. Despacho referencial. Portaria no 170- 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 1102/2022 - Ementa: administrativo. Lei Estadual nº 20.756/2020. Novo estatuto funcional civil. Superveniência de licença por motivo de doença em pessoa da família durante gozo de férias. Suspensão de férias. Ausência de previsão legal expressa no art. 132 do novo estatuto. Orientação PGE precedente favorável à suspensão na sistemática do estatuto revogado - Lei Estadual nº 10.460/88. Racionalidade fundada no status constitucional do direito social de férias e suas repercussões. Inalterabilidade das circunstâncias jurídico-constitucionais desde então. Lacuna normativa no art. 132 sujeita à integração. Sugestão de modificação do dispositivo para inclusão da licença por motivo de doença em pessoa da família como causa suspensiva das férias. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada.a tratamento de saúde. Possibilidade. Despacho referencial

§ 1º O restante do período suspenso será gozado de uma só vez, imediatamente após a cessação do evento que tenha dado causa à suspensão.

Vide nota da fonte: Constituído § 1º pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023, art. 6º

§ 2º É vedada a autorização da suspensão das férias por motivos diversos dos expressamente estabelecidos no caput deste artigo, sob pena de responsabilização da autoridade competente.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

CAPÍTULO IVDAS LICENÇAS

Seção IDas disposições gerais

Art. 133. Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderão ser concedidas as seguintes licenças:

Vide Despacho PGE nº 1976/2020 - Ementa: administrativo. Consulta. Manutenção da orientação jurídica exposta no despacho AG No 1491/2017. Possibilidade. Observância das novas regras estatutárias. Art. 133 da Lei nº 20.756/2020. Competência para cumprimento de decisões judiciais. Adequação do comando judicial a ser cumprido com as normas pertinentes ao direito posto em juízoVide Despacho PGE nº 1926/2020 - Ementa: administrativo. Servidor público. Férias. Licenças. Arts. 133 e 134 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Participação em cursos da escola de governo. Possibilidade. Cursos voluntários. Condicionantes. Proteção à saúde. Avaliação médica. Despacho referencial

I para tratamento de saúde;

II por motivo de doença em pessoa da família;

III maternidade;

IV paternidade;

V por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;

VI para o serviço militar;

VII para atividade política;

VIII para capacitação;

IX para tratar de interesses particulares;

X para desempenho de mandato classista.

Parágrafo único As licenças de que tratam os incisos V a X deste artigo são de competência do titular do órgão ou entidade de origem do servidor, devendo, em caso de disposição ou cessão, o titular do órgão ou entidade requisitante ou cessionário remeter a solicitação à origem com manifestação prévia.

Art. 134. Ao servidor exclusivamente ocupante de cargo de provimento em comissão poderão ser concedidas as seguintes licenças:

Vide Despacho PGE nº 1926/2020 - Ementa: administrativo. Servidor público. Férias. Licenças. Arts. 133 e 134 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Participação em cursos da escola de governo. Possibilidade. Cursos voluntários. Condicionantes. Proteção à saúde. Avaliação médica. Despacho referencial

I para tratamento de saúde;

II por motivo de doença em pessoa da família;

III maternidade;

IV paternidade.

Art. 135. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo no caso de doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo da licença começará a correr a partir do impedimento.

Vide Despacho PGE nº 2156/2020 - Ementa: administrativo. Pedido de licença prêmio com efeitos retroativos. Pretensão de elidir faltas ao trabalho. Desvio de finalidade. Impossibilidade. Precedentes. Despacho AG No 317/2016; no 3787/2017 e despacho orientação PA no 550/2018. A retroação firmada nos despachos no 930/2020 -GAB e Despacho no 1549/2020 -GAB é aplicável a outras conjunturas jurídicas. Descabimento de analogia

Parágrafo único As licenças deverão ser devidamente registradas nos assentos funcionais do servidor, bem como no sistema de gestão de pessoas oficial do Estado.

Art. 136. A licença dependente de inspeção médica:

I concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação;

II será deferida pelo prazo indicado pela Junta Médica Oficial do Estado, a partir de cuja data terá início o afastamento, ressalvada a hipótese prevista na parte final do inciso I;

III poderá ser prorrogada de ofício ou a requerimento do servidor.

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 10 (dez) dias antes de findo o prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre seu término e a data do conhecimento do despacho denegatório.

§ 2º A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento.

Art. 137. O servidor em gozo de licença comunicará à unidade administrativa responsável pela gestão de pessoas do seu órgão de lotação o local onde poderá ser encontrado.

Parágrafo único É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I e II do art. 133 e I e II do art. 134 desta Lei.

Art. 138. Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação, caso fortuito ou força maior, devidamente justificados.

Redação dada pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 1º O não cumprimento do disposto no caput configurará falta ao serviço para todos os efeitos, inclusive disciplinar.

Vide nota da fonte: Constituído § 1º pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 2º Na impossibilidade de reassumir imediatamente o exercício do cargo ao término da sua licença, o servidor deverá comunicar o fato à unidade de gestão e desenvolvimento de pessoas do seu órgão ou da sua entidade de lotação ou de origem e apresentar a documentação necessária à sua regularização funcional.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

Art. 139. Durante a fruição de licença remunerada o servidor fará jus ao subsídio ou à remuneração, na forma do art. 88 desta Lei.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não afasta a disciplina especial da licença para o desempenho de mandato classista prevista no art. 164 desta Lei, cuja preservação remuneratória observará exclusivamente os limites, as condições e a base de cálculo nele estabelecidos.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

Seção IDa licença para tratamento de saúde

Art. 140. A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício ou a pedido do servidor, com base em perícia médica oficial, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º Para licença até 90 (noventa) dias, nos casos em que for inviável a inspeção médica oficial de forma presencial, será excepcionalmente admitida a avaliação da Junta Médica Oficial por videoconferência ou outro meio eletrônico de comunicação.

§ 2º A avaliação com recurso de videoconferência prevista no § 1º será realizada nas dependências de órgão ou entidade estadual, na forma do regulamento.

§ 3º Nas situações do § 1º em que não for possível a realização de videoconferência, o servidor deverá encaminhar por meio eletrônico, o atestado de médico particular, acompanhado de exames e documentos que demonstrem de forma inequívoca o seu adoecimento e a necessidade de afastamento do trabalho.

§ 4º A licença que exceder o prazo de 90 (noventa) dias no período de 12(doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida somente mediante avaliação presencial pela Junta Médica Oficial.

§ 5º Sempre que as circunstâncias o exigirem, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

Art. 141. O atestado e o laudo da Junta Médica Oficial não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças incapacitantes, graves, contagiosas ou incuráveis que ensejam aposentadoria integral na forma da legislação previdenciária estadual.

Art. 142. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

Art. 143. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em Lei específica e regulamento.

Art. 144. O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional terá direito a licença com subsídio ou vencimento e vantagens do cargo pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo, porém, a Junta Médica Oficial concluir, desde logo, pela aposentadoria.

§ 1º Entende-se por acidente em serviço aquele que acarrete dano físico ou mental e tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo, inclusive o:

I sofrido pelo servidor no percurso da residência ao trabalho ou vice-versa;

Vide Despacho PGE nº 1898/2022-GAB - Ementa: direito civil. Direito administrativo. Ex-colaborador temporário. Acidente in itinere no deslocamento. Art. 21, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Efeitos limitados à esfera previdenciária. A responsabilidade civil do estado, objetiva ou subjetiva, depende da existência do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano. Culpa exclusiva de terceiro. Quebra do nexo causal. Ausência do dever estatal de indenizar. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada

II decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, salvo se comprovadamente provocada pelo servidor.

§ 2º A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

§ 3º Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.

§ 4º O servidor acidentado em serviço que necessite de atendimento de urgência ou de emergência quando comprovadamente inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública poderá, excepcionalmente, ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, e o pedido de ressarcimento deverá ser homologado pela Junta Médica Oficial do Estado.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023Vide Despacho PGE nº 426/2021 - Ementa: consulta. Direito administrativo. Lei nº 20.756/2020. Doença profissional. Acidente em serviço. Tratamento especializado em instituição privada. Critérios legais para custeio à conta de recursos públicos. Despacho referencial

§ 5º O servidor acidentado em serviço ou com doença profissional que necessite de tratamento especializado, mediante avaliação e autorização prévia da Junta Médica Oficial e quando comprovadamente inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública, poderá, excepcionalmente, ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

Art. 145. Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, o servidor será submetido a nova inspeção médica e aposentado, caso julgado total e definitivamente inválido para o serviço público.

§ 1º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado prorrogação da licença.

§ 2º Nos casos em que, após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, o servidor não seja julgado total e definitivamente inválido para o serviço público, nova licença para tratamento de saúde deverá ser concedida e o respectivo tempo será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Seção IIDa licença por motivo de doença em pessoa da família

Art. 146. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos filhos e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação pela Junta Médica Oficial do Estado.

§ 1º A licença será deferida somente se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida pelo prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, a cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nas seguintes condições:

I por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração ou o subsídio do cargo; e

Vide Despacho PGE nº 2031/2020 - Ementa: administrativo. Servidor público. Conceito de remuneração. Concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família. Inviabilidade de percepção de função comissionada FCPE durante o período

II a partir de 61 (sessenta e um) dias, consecutivos ou não, sem remuneração ou subsídio.

§ 3º O início do interstício de que trata o § 2º será contado a partir da data de deferimento da primeira licença concedida.

§ 4º Aplicam-se a licença por motivo de doença em pessoa da família os §§ 1º a 4º do art. 140 desta Lei, ressalvado o prazo do § 4º, que será, nesse caso, 60 (sessenta) dias.

Seção IIIDa licença - maternidade

Art. 147. À servidora gestante e àquela que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, mediante apresentação de documento oficial comprobatório do nascimento ou termo oficial de adoção ou guarda.

Vide Despacho PGE nº 748/2020 - Prorrogação da data de início de licença à Gestante de servidora efetiva. Dilação pelo tempo de internação do recém nascido

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, caso em que poderá ser antecipada em até 28 (vinte e oito) dias do parto, a licença será concedida a partir da 36ª (trigésima sexta) semana gestacional, por prescrição médica.

§ 2º No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora reassumirá suas funções depois de decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta.

Vide Despacho PGE nº 429/2021 - Ementa: administrativo. Servidor público. Licença-maternidade. Natimorto ou nascimento com vida seguido de óbito. Art. 147, § 2º, da Lei nº 20.756/2020. Diminuição de licença-maternidade para 30 dias. Possibilidade de avaliação por perícia médica para afastamento maior. Inaplicabilidade do afastamento por luto. Art. 30, III, Lei Estadual nº 20.756/2020. Despacho referencial

§ 3º No caso de aborto ocorrido entre a 1ª (primeira) e a 20ª (vigésima) semana gestacional atestado pela Junta Médica do Estado, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias do benefício de que trata este artigo.

§ 4º O período remanescente da licença remunerada de que trata o caput deste artigo será deferido ao servidor, mediante solicitação e comprovação documental, em caso de morte da mãe da criança ou de abandono da criança por sua mãe.

§ 5º No caso de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança ou adolescente, o benefício será deferido somente mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, expedido pela autoridade judiciária competente.

§ 6º No caso de internação da servidora ou da criança por período superior a 2 (duas) semanas a partir do parto, o prazo de que trata o caput deste artigo será computado a partir da alta hospitalar da mãe ou da criança, a que ocorrer por último.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

Art. 148. No caso de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança ou adolescente por cônjuges ou companheiros, ambos servidores públicos estaduais ou sendo um policial ou bombeiro militar e o outro servidor público estadual, as licenças de que tratam o caput deste artigo e o art. 153 serão concedidas da seguinte forma:

I 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim o requerer;

II 20 (vinte dias) ao outro servidor ou militar, cônjuge ou companheiro adotante, que assim o requerer.

Art. 149. Aos servidores e aos empregados públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social serão aplicadas as regras específicas de seu respectivo regime para a licença-maternidade, inclusive nos casos de aborto e de natimorto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

Parágrafo único Aos servidores e aos empregados públicos de que trata o caput deste artigo é aplicado o prazo da licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, dos quais os últimos 60 (sessenta) terão as despesas custeadas pelos recursos do Tesouro do Estado de Goiás.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

Art. 150. Na hipótese de o período da licença - maternidade coincidir com o da fruição de férias, este será automaticamente alterado pela Administração para a data imediatamente posterior ao término da licença - maternidade.

Art. 151. A servidora deverá comunicar imediatamente eventual revogação da guarda judicial, cessando a fruição da licença.

Parágrafo único A falta de comunicação acarretará a cassação da licença - maternidade, com a perda total da remuneração ou subsídio a partir da data da revogação da guarda judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.

Art. 152. Após o término da licença, a servidora disporá de uma hora por dia, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada, para amamentação do filho, até os 12 (doze) meses de idade.

Vide Despacho PGE nº 2162/2022 - Ementa: administrativo. Servidora pública. Período de amamentação. Proteção constitucional. Requerimento de solicitação de saída antecipada para aleitamento materno. Art. 152 da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Opção pelo usufruto do horário especial para amamentação no momento da jornada de trabalho que melhor atenda ao interesse da criança e da amamentante. Ausência de prejuízo quanto à prestação do serviço. Inexistência de impedimento legal. Interpretação literal. Viabilidade jurídica. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

Seção IVDa licença - paternidade

Art. 153. Ao servidor será concedida licença remunerada de 20 (vinte) dias, com a remuneração ou o subsídio do cargo, em razão de nascimento de filho, adoção conjunta ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção conjunta de criança ou adolescente, mediante apresentação de documento oficial comprobatório do nascimento ou termo oficial de adoção ou guarda.

Vide Despacho PGE nº 2250/2020 - Ementa: administrativo. Consulta. Licença-luto e licença-paternidade. Prazo material. Termo inicial dos afastamentos. Evento gerador da licença. Contagem de prazo arts. 30 e 270, II e § 1º, da Lei Estadual nº 20.756/2020. Art. 132 do Código Civil. Máxima efetividade da constituição. Hermenêutica dos Despachos "AG" no 420/2019 e GAB no 2126/2020. Despacho referencialVide Despacho PGE nº 2126/2020 - Ementa: administrativo. Servidor público. Pedido de licença-paternidade. Descoberta posterior de descendente. Exame de DNA. Possibilidade jurídica. Despacho referencial

Parágrafo único A licença - paternidade será concedida inclusive em casos de natimorto.

Art. 154. Ao servidor poderá ser concedido afastamento na forma do inciso III do art. 30 desta Lei em caso de aborto de filho.

Art. 155. Ao servidor será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, em razão de adoção uniparental ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, quando ele for o único responsável pela criança ou adolescente, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou guarda, expedido pela autoridade judiciária competente.

Art. 156. O servidor deverá comunicar imediatamente eventual revogação da guarda judicial, cessando a fruição da licença-paternidade.

Parágrafo único A falta de comunicação acarretará a cassação da licença - paternidade, com a perda total da remuneração ou do subsídio a partir da data da revogação da guarda judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.

Art. 157. No caso de o período da licença - paternidade coincidir com o da fruição de férias, este será automaticamente alterado pela Administração para a data imediatamente posterior ao término da licença - paternidade.

Seção VDa licença por motivo de afastamento do cônjuge

Art. 158. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território estadual ou mesmo fora dele, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado anualmente mediante comprovação dos requisitos dispostos no caput deste artigo.

§ 2º A licença de que trata o caput é concedida sem remuneração ou subsídio.

§ 3º Existindo, no novo local da residência, repartição estadual, o servidor poderá ser ali lotado, se houver vaga, em caráter temporário, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Vide Despacho PGE nº 1203/2022 - Ementa: Secretaria de Estado de Desenvolvimento e I novação - SEDI. Diárias. Arts. 104 e 105 Lei Estadual nº 20.756/2020. Novo estatuto. Decreto Estadual nº 9.733/2020. Valor da diária. Parâmetro. Local de destino. Lugar de prestação do serviço diferente do da localidade do pernoite. Inexistência de vaga na rede hoteleira do município da prestação do serviço. Pernoite em região próxima. Diária a ser estabelecida segundo o valor do município do pouso. Situação excepcional. Meios de prova. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 1165/2022 - Ementa: administrativo. Servidor público. Licença por motivo de afastamento do cônjuge. Art. 158 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Exercício com lotação provisória. Remoção. Direito subjetivo. Requisitos. Parcial superação de orientações precedentes firmadas ao tempo do estatuto funcional dos servidores públicos civis revogado - Lei Estadual nº 10.460/88. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

Seção VIDa licença para o serviço militar

Art. 159. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença na forma e nas condições previstas na legislação específica.

§ 1º Concluído o serviço militar, o servidor terá até 15 (quinze) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

§ 2º A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação.

§ 3º A licença será remunerada, descontando-se, porém, a importância que o servidor perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que implicará a perda do vencimento ou subsídio.

Seção VIIDa licença para a atividade política

Art. 160. O servidor tem direito a licença para atividade política, mediante requerimento, nos períodos compreendidos entre:

Vide Despacho PGE nº 1479/2020 - Ementa: Administrativo e Eleitoral. Secretaria de Estado da Saúde. Titular do cargo de médico. Pretensão de candidatura para mandato de prefeito. Município de lotação diferente do local da candidatura. Orientações precedentes desta casa. Despachos no 930/2020 -GAB e no 1070/2020 -GAB. Desincompatibilização. Licença para atividade política. Termo inicial. Art. 160 da Lei nº 20.756/2020. Pedido para disposição. Ato discricionário. Art. 73, V, Lei nº 9.504/1997. Interesse público não evidenciado. LINDBVide Despacho PGE nº 930/2020 - Ementa: SEAD. Lei complementar no 64/90. Prazo de desincompatibilização eleitoral. Servidor público. Militar. Agentes públicos. Licença para atividade política. Lei nº 20.756/2020. Requerimento. Documentos de prova. Servidor cedido. Disposição. Autoridade competente para decidir. Afastamento para exercício de mandato eletivo. Ônus pela remuneração. Contribuição previdenciária

I a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;

II o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até 10 (dez) dias após a data da eleição à qual concorre.

§ 1º No caso do inciso I, a licença é sem remuneração ou subsídio; no caso do inciso II, é com remuneração ou subsídio.

§ 2º Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor tem de reassumir o cargo em até 5 (cinco) dias.

§ 3º O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança, dele deve ser exonerado ou dispensado, na forma da legislação eleitoral.

Art. 161. O servidor efetivo que pretenda ser candidato deve ficar afastado de suas atribuições habituais, quando assim o exigir a legislação eleitoral e conforme os critérios ali previstos, sem prejuízo da remuneração ou do subsídio.

Seção VIIIDa licença para capacitação

Art. 162. Após cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado de Goiás, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, por 90 (noventa) dias, para participar de curso de capacitação profissional, que deverá visar a seu melhor aproveitamento no serviço público.

Vide Despacho PGE nº 497/2024 - Ementa: Direito Administrativo. Licença Para Capacitação. Contagem Do Prazo A Partir Da Criação Do Direito Em Âmbito Estadual. Complementação Do Despacho Nº 278/2024/Gab. Matéria OrientadaVide Despacho PGE nº 161/2021 - Ementa: administrativo. Conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. Falecimento do servidor. Indeferimento do pedido. Entendimento firmado nesta Procuradoria-Geral no despacho AG No 6972/2012 e reafirmado no despacho GAB no 1311/2019. Orientação referencial

§ 1º O período de que trata o caput poderá ser fracionado, a depender da duração da capacitação.

§ 2º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia.

§ 3º Para apuração do quinquênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias.

§ 4º Em caso de acumulação de cargos, a licença para capacitação será concedida em relação a cada um deles simultânea ou separadamente, sendo sempre independente o cômputo do quinquênio em relação a cada um dos cargos.

Seção IXDa licença para tratar de interesses particulares

Art. 163. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, desde que:

I não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional; e

II não se encontre respondendo a processo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.

§ 1º A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor após, no mínimo, 90 (noventa) dias do início da licença ou a critério da administração, a qualquer tempo.

Acrescido pela Lei nº 22.733, de 4-6-2024

§ 2º O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo.

Vide Decreto nº 9.375/ 2019 - Delega competência ao Secretário de Estado da Casa Civil para a prática dos atos que especificaVide Despacho PGE nº 471/2021 - Ementa: administrativo. Vacância. Ato que é da competência do Secretário de Estado da Casa Civil, por delegação governamental. Cargos públicos passíveis de acumulação. Incompatibilidade de horários. Deferimento de vacância. Licença para tratar de interesse particular pode elidir a incompatibilidade de horários em cargos acumuláveis. Declaração de vacância após o término da licença sem remuneração. Possibilidade. Observância do regramento estabelecido nas Leis de regência. Despacho referencial

§ 3º Nova licença só poderá ser concedida após o decurso de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, contados do retorno do afastamento anterior.

Vide Despacho PGE nº 257/2024 - Ementa: Direito Administrativo. Licença para tratamento de interesses particulares. Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Regras diversas das então previstas na Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. normas de direito intertemporal. Nova conformação do instituto jurídico. Benefício obtido na vigência do Estatuto revogado. Irrelevância. Carência não exigida para a concessão da primeira licença na vigência do novo Estatuto. Despacho Referencial. Portaria no 170-gab/2020 -PGE. matéria orientada

§ 4º Na hipótese de interrupção da licença a pedido do servidor, a administração definirá a sua data de efetivo exercício, a qual ocorrerá até 30 (trinta) dias da data do pedido de retorno.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 5º Na hipótese de interrupção da licença a critério da Administração, o servidor deverá se apresentar em até 15 (quinze) dias improrrogáveis.

Seção XDa licença para desempenho de mandato classista

Art. 164. É assegurado ao servidor estável o direito à licença sem remuneração para desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual, sindicato representativo da categoria de servidores públicos estaduais ou entidade fiscalizadora da profissão, regularmente registrados no órgão competente.

Redação dada pela Lei nº 20.943, de 29-12-2020

§ 1º O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou designado para função comissionada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou da função para usufruir a licença de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Poderão ser licenciados somente os servidores eleitos para cargos de presidente ou diretor das referidas entidades.

§ 3º A licença terá duração igual à do mandato e poderá ser renovada, no caso de reeleição, mediante novo requerimento e nova comprovação dos requisitos legais.

Redação dada pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 4º A licença de que trata o caput é considerada como de efetivo exercício, exceto para efeito de promoção por merecimento.

§ 5º Em caráter excepcional ao disposto no caput deste artigo aplica-se à preservação remuneratória restrita à licença concedida ao servidor estável eleito para os cargos de Presidente ou Diretor de:

Vide Lei nº 24.409, de 3-7-2026 - Parágrafo único. A concessão da licença com preservação remuneratória restrita de que trata o § 5º do art. 164 da Lei nº 20.756, de 2020, somente produzirá efeitos após a publicação do regulamento previsto no § 22, observados, ainda, os §§ 16 e 21, todos do mesmo artigoAcrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

I central sindical;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

II confederação;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

III federação;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

IV associação de classe de âmbito estadual que represente servidores públicos estaduais; ou

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

V sindicato representativo da categoria de servidores públicos estaduais.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 6º A preservação remuneratória restrita de que trata o § 5º deste artigo:

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

I é limitada a um servidor estável por entidade;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

II não é acumulável, vedado ao servidor figurar como beneficiário por mais de uma entidade; e

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

III não se aplica à licença para o desempenho de mandato em entidade fiscalizadora da profissão, que permanecerá sem remuneração.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 7º Atendidos os requisitos previstos neste artigo e observada a disponibilidade orçamentária de que trata o § 21 deste artigo, a concessão da preservação remuneratória restrita será devida ao servidor que os preencher, sem comportar juízo de conveniência e oportunidade quanto ao beneficiário, e, se houver insuficiência orçamentária para o atendimento a todos os requerimentos, serão observados os critérios objetivos definidos no regulamento previsto no § 22 deste artigo.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 8º Este artigo considera preservação remuneratória restrita o pagamento exclusivo:

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

I do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor; ou

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

II do subsídio, quando o cargo efetivo for remunerado por essa modalidade.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 9º Durante o período da licença com preservação remuneratória restrita, serão devidas apenas as obrigações legais de caráter compulsório incidentes sobre a base prevista no § 8º deste artigo, inclusive:

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

I gratificação natalina, calculada exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo ou sobre o subsídio;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

II adicional constitucional de férias, calculado exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo ou sobre o subsídio; e

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

III contribuição previdenciária e outros encargos legais incidentes sobre a base remuneratória efetivamente paga.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 10. Não serão devidas, durante a licença com preservação remuneratória restrita, ainda que tenham sido percebidas anteriormente pelo servidor:

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

I verbas indenizatórias;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

II auxílios de qualquer natureza, salvo disposição legal expressa em sentido contrário;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

III diárias, ajuda de custo, indenização de transporte e parcelas congêneres;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

IV retribuição pelo exercício de função comissionada;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

V retribuição pelo exercício de cargo em comissão;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

VI gratificações de produtividade, desempenho, representação, encargo de curso ou concurso, plantão, bônus, prêmios, serviço extraordinário ou equivalentes;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

VII adicional noturno;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

VIII adicional por serviço extraordinário;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

IX adicional de insalubridade, periculosidade ou qualquer parcela vinculada a condições especiais de trabalho;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

X parcelas vinculadas à lotação, ao local de exercício, à natureza da atividade, à frequência, ao cumprimento de jornada específica, ao desempenho de atribuições especiais ou ao efetivo exercício das funções ordinárias do cargo; e

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

XI quaisquer outras vantagens transitórias, eventuais, indenizatórias ou condicionadas à efetiva prestação de serviço, ainda que sejam previstas em lei específica.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 11. A consideração da licença como efetivo exercício, nos termos do § 4º, não autoriza o pagamento das parcelas excluídas pelo § 10, ambos deste artigo, nem afasta a exigência de efetivo exercício quando esse constituir requisito legal específico para a percepção de vantagem, adicional, gratificação, progressão, promoção por merecimento ou benefício funcional.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 12. O servidor em licença com preservação remuneratória restrita fará jus à aquisição do direito a férias e à gratificação natalina, observada a base de cálculo restrita prevista nos §§ 8º e 9º deste artigo.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 13. A fruição das férias relativas ao período da licença observará regulamento do Poder Executivo, vedada a conversão em pecúnia, salvo nas hipóteses legais de indenização decorrentes de rompimento do vínculo funcional, aposentadoria ou outra situação expressamente prevista em lei.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 14. É vedada a concessão da licença prevista neste artigo ao servidor em estágio probatório.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 15. A concessão da licença com preservação remuneratória restrita dependerá de requerimento formal instruído, no mínimo, com:

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

I a comprovação do registro regular da entidade no órgão competente;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

II o estatuto ou o ato constitutivo da entidade;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

III a ata de eleição e posse do servidor no cargo de Presidente ou Diretor;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

IV a indicação expressa da duração do mandato;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

V a declaração de que o servidor indicado é o único beneficiário da preservação remuneratória restrita pela respectiva entidade e de que não figura como beneficiário por outra entidade;

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

VI a certidão ou a manifestação da unidade de gestão de pessoas quanto à estabilidade do servidor e à inexistência de estágio probatório; e

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

VII a manifestação do órgão central de gestão de pessoal quanto ao atendimento aos requisitos previstos neste artigo.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 16. A licença com preservação remuneratória restrita produzirá efeitos financeiros somente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato concessivo, vedado o pagamento retroativo referente ao período anterior à sua concessão.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 17. Encerrado o mandato, perdida a condição de Presidente ou Diretor, cancelado o registro da entidade ou cessado qualquer requisito legal da licença, o servidor deverá reassumir o exercício do cargo até o dia seguinte ao do término, do cancelamento ou da cessação, independentemente de comunicação entre a entidade e a administração.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 18. A entidade representativa e o servidor licenciado deverão comunicar ao órgão de origem e ao órgão central de gestão de pessoal, em até cinco dias úteis, qualquer alteração que implique perda, suspensão ou modificação do mandato, da representação, da regularidade da entidade ou dos requisitos da licença.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 19. O descumprimento do disposto nos §§ 17 e 18 deste artigo sujeitará o servidor à apuração de responsabilidade administrativa e ao ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo às demais sanções cabíveis.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 20. O Poder Executivo manterá cadastro administrativo das entidades representativas e dos servidores licenciados, para o controle, a transparência, a auditoria e a prevenção de duplicidade de concessões.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 21. A concessão da licença com preservação remuneratória restrita observará a disponibilidade orçamentária, a compatibilidade com as projeções oficiais da despesa de pessoal e os requisitos da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), de 4 de maio de 2000, e da legislação fiscal aplicável.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

§ 22. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará, em até cento e vinte dias da publicação desta Lei, os procedimentos, a documentação, o controle, a forma de comprovação do mandato, a comunicação de alterações, o cadastro de entidades, os critérios objetivos de que trata o § 7º e as demais condições necessárias à aplicação deste artigo.

Acrescido pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

Art. 165. (VETADO):

I (VETADO):

a) (VETADO);

b) (VETADO);

c) (VETADO);

II (VETADO).

Art. 166. A licença para o desempenho de mandato em entidade fiscalizadora da profissão exige pertinência com as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor e será concedida sem remuneração, observado o disposto no art. 164 desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 24.409, de 3-7-2026

Art. 167. O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido de ofício para localidade diversa daquela onde exerça o mandato.

CAPÍTULO VDOS AFASTAMENTOS

Art. 168. Ao servidor poderão ser concedidos os seguintes afastamentos:

I para exercício de mandato eletivo;

II para missão oficial no exterior;

III para participação em programa de pós-graduação stricto sensu;

IV para frequência em curso de formação;

V para participação em competição esportiva.

§ 1º Os afastamentos dos servidores estaduais são da competência do titular do órgão de origem e serão precedidos de comunicação ao Órgão Central de Gestão de Pessoal.

§ 2º Compete ao titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal, por solicitação do titular do órgão ou entidade de lotação do servidor, conceder o afastamento para participação em programas de pós-graduação stricto sensu.

§ 3º O afastamento para participação em competição esportiva é da competência do titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor.

§ 4º No caso de afastamento remunerado será devido o subsídio ou a remuneração, na forma do artigo 88 desta Lei.

Art. 169. O servidor, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, fica afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, dos quais deve se afastar, na forma do caput, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles.

§ 2º No caso do § 1º, a remuneração do segundo cargo efetivo depende da contraprestação de serviço e da compatibilidade de horário com o cargo de provimento em comissão.

§ 3º A contraprestação de serviço e a compatibilidade de horário com o cargo de provimento em comissão de que trata o § 2º devem ser declaradas pelas autoridades máximas dos órgãos ou das entidades envolvidos.

Seção IDo afastamento para exercício de mandato eletivo

Art. 170. Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo - lhe facultado optar por sua remuneração ou subsídio do cargo;

III investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração ou subsídio.

Vide Despacho PGE nº 336/2021 - Ementa: administrativo. Servidor público. Acumulação de cargos públicos. Exercício de cargo eletivo por servidor público. Art. 37, XVI, CF. Art. 38, CF. Exercício de mandato eletivo de vereador com dois cargos públicos acumuláveis

§ 1º Durante o mandato, o servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício para localidade diversa daquela onde o exerça.

§ 2º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo de provimento efetivo durante o período em que estiver em cargo eletivo, na forma da Lei.

Seção IIDo afastamento para missão oficial no exterior

Art. 171. O servidor pode ausentar-se do Estado para:

I missão oficial, com a remuneração ou o subsídio do cargo;

II serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, sem remuneração.

§ 1º O afastamento de que trata o inciso II só poderá ser concedido a servidor estável, por período de até 4 (quatro) anos, podendo ser renovado apenas depois decorridos de 12 (doze) meses do término do último.

§ 2º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

Seção IIIDo afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu

Art. 172. O servidor estável poderá, no interesse da Administração e desde que a participação não seja conciliável com o exercício do cargo, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País ou no exterior.

Vide Despacho PGE nº 1467/2020 - Ementa: afastamento para participação em curso de doutorado no exterior. Terceira prorrogação de prazo. Covid-19. Excepcionalidade. Necessidade de mudança de tese de projeto de pesquisa. Carência de provas. Interesse público. LINDB. Despacho referencialVide Despacho PGE nº 383/2021 - Ementa: SEAD. Escola de governo. Cursos de aperfeiçoamento profissional, capacitação e pós-graduação oferecidos aos servidores públicos em geral. Decreto nº 9.738/2020. Desistência ou abandono. Ressarcimento ao erário. Termo de compromisso. Art. 26 da LINDB

§ 1º O afastamento de que trata o caput deste artigo deverá visar o melhor aproveitamento do servidor no serviço público.

§ 2º Os afastamentos para realização de programas de pós-graduação somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo da Administração Pública estadual que tenham adquirido a estabilidade.

§ 3º Ao servidor que tiver usufruído licença para tratar de assuntos particulares poderá ser concedido o afastamento de que trata o caput somente após decorridos 2 (dois) anos de efetivo exercício de seu retorno.

§ 4º O servidor beneficiado pelos afastamentos previstos no caput tem de permanecer no efetivo exercício de seu cargo após o retorno por um período igual ou superior ao do afastamento concedido.

§ 5º Realizando-se o curso de pós-graduação na mesma localidade da lotação do servidor, ou em outra de fácil acesso, em lugar do afastamento previsto no caput, poderá ser concedida simples dispensa do expediente, nos dias e horários necessários à frequência regular do curso, mediante ato do titular do órgão ou entidade de lotação do servidor solicitante.

§ 6º Ao servidor em estágio probatório apenas poderá ser concedida a dispensa do expediente de que trata o § 5º.

§ 7º À pós-graduação lato sensu aplica-se tão somente a dispensa do expediente de que trata o § 5º.

§ 8º O servidor beneficiado pelo afastamento previsto no caput, bem como pela dispensa de expediente do § 5º deverá:

I apresentar à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas ou unidade equivalente de seu órgão ou entidade de lotação o título ou grau obtido com o curso que justificou seu afastamento ou sua dispensa de expediente;

II compartilhar os conhecimentos adquiridos no curso, na forma do regulamento;

III permanecer no efetivo exercício de suas atribuições após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

§ 9º O servidor beneficiado pelo disposto no caput ou no § 5º tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte:

Vide Despacho PGE nº 620/2022 - Ementa: direito administrativo. Demissão a pedido. Oficial militar do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás. Lei nº 11.416/1991. Art. 105, inciso I. Indenização. Princípio da razoabilidade. Observância da proporcionalidade. Aplicação analógica. Lei nº 20.756/2020. Art. 172, § 9º, inciso I. Decreto nº 9.783/2020. Art. 54, inciso I. Termo inicial. Ingresso no oficialato. Formalização via termo de compromisso.Despacho referencialVide Despacho PGE nº 383/2021 - Escola de Governo. Cursos de aperfeiçoamento profissional. Capacitação e pós-graduação. Desistência ou abandono - Ressarcimento

I proporcional, em caso de exoneração a pedido, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesses particulares ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;

II integral, em caso de não obtenção do título ou do grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023Vide Despacho PGE nº 1951/2020 - Ementa: prorrogação de afastamento para participação em curso de doutorado no exterior. Prerrogativa disciplinada na Lei nº 20.756/2020. Aplicabilidade do Decreto Estadual nº 9.738/2020. Dilação deve convir ao interesse público. Documentação apresentada insuficiente. Necessidade de demonstração de conclusão do curso, sob pena de ressarcimento ao erário. Despacho referencial

§ 10. O afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no exterior deverá ser autorizado pelo Chefe do Poder Executivo estadual.

§ 11. O titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal poderá expedir normas complementares para a concessão de licença para participação em programas de pós-graduação.

Seção IVDo afastamento para frequência em curso de formação

Art. 173. O servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público, desde que haja:

I expressa previsão do curso no edital do concurso;

II incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição de lotação.

§ 1º Havendo incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição, o servidor fica afastado:

I com a remuneração ou o subsídio, nos casos de curso de formação para cargo efetivo de órgão, autarquia ou fundação do Poder Executivo estadual;

II sem remuneração, nos casos de curso de formação para cargo não contemplado no inciso I deste parágrafo.

§ 2º O servidor pode optar por eventual ajuda financeira paga em razão do curso de formação, com prejuízo da remuneração ou do subsídio de seu cargo.

Seção VDo Afastamento para participação em competição esportiva

Art. 174. Ao servidor inscrito em competição desportiva local, regional, nacional ou internacional será concedido afastamento remunerado do serviço, por até 30 (trinta) dias, durante o período de traslado e competição devidamente comprovada.

Vide Despacho PGE nº 231/2023 - Ementa: administrativo. Servidor público. Arts. 30, inciso XXII, 168, inciso V e 174 da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Afastamento remunerado para participar de competição desportiva na condição de atleta, árbitro ou assistente. Preservada a eficácia do art. 5º do Decreto Estadual nº 7.948, de 1º de agosto de 2013. Prerrogativa sujeita à verificação objetiva acerca dos seus pressupostos. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

§ 1º A não comprovação da efetiva participação na competição implicará falta ao serviço durante o período de afastamento.

§ 2º O afastamento para participação em competição esportiva gera como única despesa para o órgão, autarquia ou fundação de lotação do servidor a prevista no caput.

CAPÍTULO VIDO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

Art. 175. É dever do servidor diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional, devendo frequentar, salvo motivos relevantes que o impeçam, cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional, para os quais seja expressamente designado ou convocado.

Art. 176. Para que o servidor possa ampliar sua capacidade profissional, o Estado promoverá cursos de especialização e aperfeiçoamento, conferências, congressos e publicações de trabalhos referentes ao serviço público e viagens de estudo.

Parágrafo único (revogado)

Parágrafo único O Estado poderá custear despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, através de ajuda de custo ao servidor que, por iniciativa própria, tenha obtido bolsa de estudo ou inscrição em cursos fora do Estado ou no exterior, desde que a modalidade de que trate seja correlata à sua formação e atividade profissional no serviço público estadual.

Revogado pela Lei nº 20.943, de 29-12-2020, art. 3º, I, c

Art. 177. O Estado manterá, na esfera do Poder Executivo, através da unidade responsável pela educação corporativa do Órgão Central de Gestão de Pessoal bem como das unidades próprias de educação corporativa dos demais órgãos e entidades, cursos de graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento e desenvolvimento para os servidores regidos por esta Lei.

Vide Despacho PGE nº 487/2022 - Ementa: administrativo. Servidor público. Capacitação e profissionalização. Curso de pós-graduação. Bolsa de estudo custeada pelo poder público. Despacho referencial

Parágrafo único O Estado poderá celebrar ajustes com outras entidades de ensino para a oferta de cursos de graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento e desenvolvimento para os servidores regidos por esta Lei.

CAPÍTULO VIIDO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 178. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

Parágrafo único O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 179. A apuração é a liquidação do tempo de serviço público à vista dos assentamentos do servidor, arquivados no órgão de pessoal responsável pela guarda de documentos.

Vide Despacho PGE nº 1957/2022 - Ementa. Administrativo. Pedido de reconsideração. Despacho no 1.106/2022/GAB, desta casa. Conversão de tempo especial em comum. Desnecessidade de averbação. Ausência de competência da GOIASPREV para tal fim. Revisão parcial do aludido despacho. Prescindibilidade da averbação. Reconhecimento do efetivo tempo de serviço laborado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade fisíca. Participação de unidades administrativas técnicas da secretaria de estado da administração. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

Parágrafo único Quando os assentamentos não oferecerem dados suficientes que permitam uma segura apuração do tempo de serviço prestado, o órgão responsável pelo levantamento deverá recorrer, subsidiariamente, ao registro da frequência ou à folha de pagamento.

Art. 180. Será contado para efeito de disponibilidade o tempo de serviço prestado:

I sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais;

II a instituição de caráter privado que tiver sido encampada ou transformada em estabelecimento de serviço público;

III à União, ao Estado, ao Território, ao Município ou ao Distrito Federal;

IV às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado;

V às Forças Armadas;

VI em atividades vinculadas ao regime geral de previdência.

§ 1º O tempo de serviço será contado somente uma vez para cada efeito.

§ 2º Não será contado o tempo de serviço que já tenha sido base para concessão de aposentadoria por regime previdenciário.

Vide Despacho PGE nº 27/2023 - Ementa. Direito Constitucional e do Trabalho. Aposentadoria por idade. Rompimento do vínculo de emprego previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal. Empregado anistiado pela Lei Estadual nº 17.916, de 27 de dezembro de 2012. Tempo de contribuição do vínculo atual não computado. Manutenção do contrato de trabalho. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

§ 3º É vedado proceder:

I ao arredondamento de dias faltantes para complementar período;

II a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício;

III à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente:

a) em diferentes cargos do serviço público;

b) em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada;

IV à contagem do tempo de serviço já computado:

a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público;

b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos.

Art. 181. Não será computado, para qualquer efeito, o tempo:

I da licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor quando não remunerada;

II da licença para tratar de interesses particulares;

III da licença por motivo de afastamento do cônjuge;

IV de qualquer afastamento não remunerado, ressalvado o disposto no inciso XXI do art. 30 desta Lei;

V de faltas injustificadas ao serviço;

VI em que o servidor estiver cumprindo sanção disciplinar de suspensão;

VII decorrido entre:

a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo;

b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;

c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.

Art. 182. O cômputo de tempo de serviço público, à medida que flui, será feito somente no momento em que dele necessitar o servidor para comprovação de direitos assegurados em Lei.

Parágrafo único A contagem de tempo de serviço público reger-se-á pela Lei em vigor à ocasião em que o serviço haja sido prestado.

Art. 183. Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:

I de contribuição;

II no serviço público;

III de serviço no cargo efetivo;

IV de serviço na carreira.

CAPÍTULO VIIIDO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 184. Serão assegurados ao servidor o direito de requerer e o de representar.

Parágrafo único Para o exercício do direito de petição, será assegurada vista do processo ou documento, na sede da repartição, ao servidor ou procurador especialmente constituído.

Art. 185. O requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse legítimo e a representação, contra abuso de autoridade ou desvio de poder.

§ 1º O direito de requerer será exercido perante a autoridade competente em razão da matéria e sempre por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o servidor.

§ 2º A representação deve ser encaminhada pela via hierárquica e será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é interposta.

Art. 186. Sob pena de responsabilidade, serão assegurados ao servidor:

I o rápido andamento dos processos de seu interesse, nas repartições públicas;

II a ciência das informações, dos pareceres e despachos dados em processos que a ele se refiram;

III a obtenção de certidões requeridas para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações, salvo se o interesse público impuser sigilo.

Art. 187. O requerimento inicial do servidor não precisará vir acompanhado dos elementos comprobatórios do direito pleiteado, desde que constem do assentamento individual do requerente.

Art. 188. O direito de petição na esfera administrativa prescreverá em:

I 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e aos referentes a matéria patrimonial;

II 120 (cento e vinte dias) nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido em Lei.

Parágrafo único O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial ou da efetiva ciência do interessado do ato impugnado.

Art. 189. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 190. Os prazos para a prática dos diversos atos de mero expediente, interlocutórios ou finais, serão fixados em regulamento específico.

TÍTULO IVDA ATIVIDADE CORRECIONAL

CAPÍTULO ÚNICODO SISTEMA DE CORREIÇÃO

Art. 191. O Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás - SISCOR - GO - consiste no conjunto de estruturas, processos, ações e sistemas informatizados objetivando a organização, coordenação e harmonização das atividades de correição no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás, com a finalidade de prevenir e apurar irregularidades por meio do controle, acompanhamento, orientação, instauração e condução de procedimentos correcionais.

§ 1º Integram o SISCOR - GO:

I a Controladoria - Geral do Estado de Goiás, como Órgão Central do Sistema de Correição;

II as unidades e comissões responsáveis pelas atividades de correição dos órgãos e das entidades, subordinadas tecnicamente ao Órgão Central do Sistema de Correição.

§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o SISCOR-GO.

TÍTULO VDO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO IDOS DEVERES

Art. 192. São deveres do servidor:

I exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II observar as normas legais e regulamentares;

III cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

IV atender com presteza:

a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Administração Pública;

V zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

VI abster-se de revelar informação sobre a qual deva guardar sigilo;

VII manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

VIII ser assíduo e pontual ao serviço;

IX tratar com urbanidade as pessoas;

X representar contra irregularidades, ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XI expor aos chefes imediatos as dúvidas e dificuldades que encontrar no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único A representação de que trata o inciso X será encaminhada por via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

CAPÍTULO IIDAS PENALIDADES

Art. 193. São penalidades disciplinares:

I a advertência;

II a suspensão;

III a multa;

IV a demissão;

V a cassação de aposentadoria;

VI a cassação de disponibilidade;

VII a destituição de cargo em comissão.

§ 1º A penalidade de advertência, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se à punição pela prática de transgressão disciplinar de natureza leve.

§ 2º A penalidade de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de transgressão disciplinar de natureza média ou de reincidência em quaisquer das infrações disciplinares de natureza leve, observado o seguinte:

I o servidor, enquanto durar a suspensão, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, exceto na hipótese do inciso II deste parágrafo;

II quando a ausência do servidor trouxer gravíssimo prejuízo ao serviço pela impossibilidade de sua substituição, a penalidade de suspensão poderá, mediante ato fundamentado, ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da remuneração, do vencimento ou do subsídio, por dia de suspensão, devendo o servidor, nesse caso, cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.

§ 3º A penalidade de multa será aplicada ao servidor inativo ou em disponibilidade que houver praticado, na atividade, transgressão disciplinar média e corresponderá ao valor diário dos proventos de aposentadoria ou da remuneração ou do subsídio da disponibilidade por dia de suspensão.

Vide Despacho PGE n° 179/2026 - Ementa: Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Servidor aposentado. Penalidade de multa correspondente aos dias de suspensão. Art. 193, § 3º, da Lei Estadual nº 20.756, de 2020. Parâmetros de cálculo e atualização. Data de referência dos proventos. Decisão administrativa condenatória. Base de cálculo. Valor bruto. Correção monetária. Termo inicial. Arbitramento da penalidade. Índice oficial de inflação. Juros de mora. Crédito não tributário. Incidência após o inadimplemento. Taxa Selic. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 1997/2022 - Ementa: 1. Consulta. Servidor público. Matéria disciplinar. 2. Aposentadoria voluntária do servidor compromissário que firmou termo de ajustamento de conduta como alternativa a processo disciplinar na vigência do período de prova caracteriza situação de descumprimento, atrai a incidência da regra do art. 257 da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e enseja a aplicação da penalidade objetivamente definida em seu instrumento, além da inabilitação correspondente. 3. Necessidade de inclusão em todos os termos de ajustamento de conduta da advertência de que a aposentadoria espontânea requerida na vigência do ajuste e antes do adimplemento configura descumprimento de seus termos. 4. Quando a penalidade objetiva fixada for suspensão o termo de ajustamento de conduta deverá consignar também que a aposentadoria espontânea resultará na conversão da sanção em multa, na forma do art. 193, § 3º, da Lei Estadual nº 20.756, de 2020. 5. As declarações destinadas à instrução dos processos de aposentadoria, além da existência de Processo Administrativo Disciplinar PAD em curso ou penalidade disciplinar em fase de execução, devem também indicar eventual celebração de Termo de Ajustamento de Conduta TAC pelo interessado. 6. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

§ 4º A demissão será aplicada no caso de transgressão disciplinar grave, observadas as circunstâncias preponderantes no caso concreto, bem como na hipótese de contumácia, observado o seguinte:

I entende-se por contumácia a prática de 4 (quatro) transgressões disciplinares de natureza média, no período de 5 (cinco) anos contados da data da primeira transgressão, e será declarada no julgamento do processo administrativo disciplinar referente à quarta transgressão, caso em que a penalidade efetivamente aplicada será a de demissão;

II a demissão também se aplica no caso de transgressão disciplinar grave cometida por servidor estadual que esteja em exercício em outro Poder ou ente federativo, hipótese em que o processo administrativo disciplinar será instaurado e conduzido no órgão ou na entidade de origem do servidor, podendo-se utilizar dos elementos apurados onde foi praticada a transgressão;

III se o servidor efetivo já tiver sido exonerado quando da aplicação da penalidade prevista neste parágrafo, a exoneração será convertida em demissão;

IV converte-se também em demissão a vacância em decorrência de posse em outro cargo inacumulável ocorrida antes da aplicação da sanção prevista neste parágrafo;

V se o servidor houver praticado transgressão disciplinar e ocupar 2 (dois) cargos acumuláveis no âmbito da administração pública do Estado de Goiás, a aplicação da demissão incidirá sobre o vínculo em que se deu a transgressão;

VI a prática de transgressão grave no exercício de cargo em comissão implicará a demissão do cargo efetivo.

§ 5º A cassação de aposentadoria é a penalidade pela prática de transgressão disciplinar grave punível com demissão cometida pelo servidor quando em atividade.

§ 6º A cassação de disponibilidade é a penalidade pela prática de transgressão disciplinar grave que houver sido cometida em atividade, pela qual se impõe a perda do cargo público ocupado e dos direitos decorrentes da disponibilidade.

§ 7º A destituição do cargo em comissão é a penalidade por infração disciplinar média ou grave, pela qual se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com o Poder Executivo Estadual a perda do cargo em comissão por ele ocupado.

Vide Despacho PGE nº 430/2026 - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSULTA. LEI ESTADUAL Nº 20.756, DE 2020. SERVIDOR SEM VÍNCULO EFETIVO. OCUPANTE EXCLUSIVO DE CARGO EM COMISSÃO. ART. 193, VII, § 7º. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR AUTÔNOMA E PRÓPRIA DAS TRANSGRESSÕES MÉDIAS OU GRAVES. COMINAÇÃO ABSTRATA DO TIPO COMO CRITÉRIO DE IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DA INFRAÇÃO. TIPO SANCIONADO, EM ABSTRATO, COM SUSPENSÃO OU DEMISSÃO. VINCULAÇÃO À APLICAÇÃO DA DESTITUIÇÃO. TIPO SANCIONADO, EM ABSTRATO, COM ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO CONCRETA, À LUZ DO ART. 196, QUANTO À NATUREZA LEVE OU MÉDIA DA TRANSGRESSÃO. DOSIMETRIA PRESERVADA NOS LIMITES DA MOLDURA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MAIOR SEVERIDADE DO REGIME JURÍDICO JUSTIFICADA PELA NATUREZA FIDUCIÁRIA DO VÍNCULO COMISSIONADO E PELO ELEVADO GRAU DE RESPONSABILIDADE INERENTE ÀS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. ART. 199. INABILITAÇÃO. EFEITO ACESSÓRIO OU SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE PENA AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA VINCULADA À ESPÉCIE SANCIONATÓRIA APLICADA. DESTITUIÇÃO. INABILITAÇÃO, EM REGRA, PELO PRAZO DE 10 DEZ ANOS, RESSALVADAS AS HIPÓTESES LEGAIS DE 20 VINTE ANOS. COMPATIBILIDADE COM A PROPORCIONALIDADE INTERNA DO SISTEMA SANCIONADOR. DESPACHO REFERENCIAL. PORTARIA Nº 170-GAB/2020-PGE. MATÉRIA ORIENTADA

§ 8º No caso do parágrafo anterior, se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da penalidade, a exoneração é convertida em destituição do cargo em comissão, aplicando-se a inabilitação para investidura em novo cargo ou emprego público, na forma do art. 199 desta Lei.

Art. 194. Os registros das penalidades serão cancelados se o servidor não houver praticado nova transgressão disciplinar igual ou diversa da anteriormente cometida, nos seguintes prazos, contados a partir da sua aplicação:

I 3 (três) anos para advertência;

II 5 (cinco) anos para:

a) suspensão; ou

b) multa.

Art. 195. Salvo disposição legal em contrário, a imposição de penalidade disciplinar, observada a subordinação hierárquica ou a vinculação do servidor, é da competência:

Vide Despacho PGE nº 39/2023 - Ementa: consulta. Direito administrativo. Competência para instaurar, processar e julgar processo administrativo disciplinar em desfavor de presidente de autarquia. Cargo estatutário de provimento em comissão previsto na Lei Estadual nº 20.491, de 25 de junho de 2019. Sujeição às regras da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Competência do governador do estado para instauração e julgamento. Avocação do feito disciplinar pela Controladoria-Geral do Estado com fundamento na inexistência de condições objetivas para processamento na autarquia de origem, em virtude da qualidade da autoridade envolvida. Instrução a ser realizada por comissão especial. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

I do Chefe do Poder Executivo, para demissão, destituição de cargo em comissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II do secretário de Estado ou autoridade equivalente, quando se tratar de advertência, suspensão e multa.

§ 1º A competência descrita no inciso I deste artigo poderá ser delegada aos secretários de Estado ou autoridade equivalente.

§ 2º A competência descrita no inciso II deste artigo poderá ser objeto de delegação pelo seu titular à autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior ou ao chefe de unidade administrativa correcional, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.

§ 3º A competência para aplicar a penalidade será do titular do órgão ou da entidade de origem do servidor, verificada na data do julgamento, ainda que outro tenha sido o local de instauração e tramitação do processo administrativo disciplinar.

Vide Despacho PGE nº 727/2026 - Ementa: Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Servidor exonerado do cargo em comissão ocupado à época dos fatos. Posterior nomeação para cargo diverso em outra pasta. Competência para julgamento. Art. 195, § 3º, da Lei estadual nº 20.756, de 2020. Órgão de origem. Necessária correlação com o vínculo funcional no qual praticada a conduta. Incomunicabilidade entre liames funcionais sucessivos e autônomos. Competência da autoridade hierarquicamente competente no âmbito do órgão ou da entidade ao qual vinculado o cargo ocupado à época dos fatos. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020- PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 288/2023 - Ementa: processo administrativo disciplinar. Acusado que titulariza cargo efetivo do quadro de pessoal da secretaria de estado da administração SEAD e praticou a conduta objeto de apuração durante o exercício de cargo de provimento em comissão no instituto de assistência dos servidores públicos do estado de Goiás IPASGO. Competência para julgamento do secretário de estado da administração enquanto titular do órgão do cargo de origem. Inteligência dos arts. 195, § 3º e 218, § 3º, da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE

§ 4º Na hipótese de transgressão disciplinar de acúmulo ilícito de cargos, empregos, funções ou proventos de aposentadoria no âmbito da administração pública do Estado de Goiás, a competência para a aplicação da penalidade será do titular do órgão ou da entidade do vínculo mais recente do servidor.

Art. 196. Na aplicação das penalidades disciplinares serão sempre mencionados o fundamento legal e as causas preponderantes da sanção disciplinar imposta, demonstrando-se a compatibilidade entre a falta cometida e a penalidade adotada.

Vide Despacho PGE nº 697/2024 - Ementa: admnistrativo. Processo administrativo disciplinar. Consulta. Dosimetria de penalidade. Art. 196 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Independência entre as instâncias administrativa e penal. Aplicação subsidiária. Inexistência de lacuna. Previsão de duas fases na dosimetria das sanções. Segunda fase. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Fixação de pena em concreto. Observância dos limites quantitativos previstos abstratamente para cada infração disciplinar. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada

§ 1º A autoridade julgadora, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção da transgressão disciplinar, estabelecerá, preliminarmente, a penalidade aplicável dentre as cominadas, bem como a sua quantidade, se for o caso, dentro dos limites previstos, considerando-se o seguinte:

I a gravidade da transgressão e as circunstâncias em que foi praticada;

II os danos para o serviço público;

III a repercussão do fato;

IV os antecedentes disciplinares do servidor;

V a reincidência;

VI a intenção do servidor;

VII a culpabilidade.

§ 2º Na hipótese de a transgressão disciplinar contemplar a aplicabilidade de mais de uma penalidade, caberá à autoridade julgadora, considerando o disposto no § 1º deste artigo, motivadamente indicar aquela que será aplicável.

§ 3º Na sequência, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existentes, da seguinte forma:

Vide Despacho PGE nº 961/2023 - Consulta. Termo de Ajustamento de Conduta TAC não cumprido em razão da exoneração de ofício do servidor compromissário. Efeitos do reconhecimento pelo compromissário da prática da transgressão disciplinar. Elemento informativo que não equivale à confissão processual. Inexigibilidade do TAC e impossibilidade de sua execução. Adoção das providências necessárias à responsabilização disciplinar do agente caso não tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Apenas a confissão formalizada no processo administrativo disciplinar caracteriza a circunstância atenuante da penalidade prevista no art. 196, § 3º, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Orientação referencial

I são circunstâncias que agravam a penalidade:

a) a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, a impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão;

b) o abuso de autoridade ou de poder;

c) a coação, instigação, indução ou o uso de influência sobre outro servidor para a prática de transgressão disciplinar;

d) a execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga ou promessa de recompensa;

e) a promoção, direção ou organização de atividades voltadas para a prática de transgressão disciplinar;

f) a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais pessoas;

g) (revogado)

g) a prática de mais de uma transgressão disciplinar decorrente da mesma ação ou omissão;

Revogada pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026, art. 5º, I

h) a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão;

i) o cometimento da transgressão disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força das respectivas atribuições;

II são circunstâncias que atenuam a penalidade:

a) a confissão;

b) a coação resistível para a prática da transgressão disciplinar;

c) a prática da transgressão disciplinar em cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de autoridade superior;

d) motivo de relevante valor social ou moral;

e) a colaboração efetiva do servidor para a descoberta de coautor ou partícipe da transgressão disciplinar apurada;

f) prestação de bons serviços à administração pública estadual;

g) desconhecimento justificável da norma administrativa;

h) estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;

i) procurar, por espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;

j) reparar o dano causado, por espontânea vontade e antes do julgamento.

§ 4º Na hipótese de a infração ter sido cometida durante o período de vigência de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, previsto no art. 248 e seguintes, a penalidade será aumentada nos seguintes termos:

I se a que tiver de ser aplicada for a de advertência, ela será convertida em suspensão de 30 (trinta) dias;

II se a que tiver de ser aplicada for a de suspensão, ela será aumentada pela metade, não podendo ser inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 90 (noventa) dias.

§ 5º Considera-se reincidente o servidor que, no prazo de 5 (cinco) anos, após ter sido condenado em decisão de que não caiba mais recurso administrativo, venha a praticar a mesma ou outra transgressão na forma do § 2º do art. 193 desta Lei.

Vide Despacho PGE nº 1910/2024 - Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Termo de ajustamento de conduta tac. Requisito de “primariedade do servidor”. Construção dogmática penal. Servidor que não se enquadra na condição de reincidente. Art. 196, § 5º, da lei estadual nº 20.756/2020. Primariedade: ausência de condenação definitiva nos últimos 5 cinco anos. despacho referencial. portaria nº 170-GAB/2020-PGE. matéria orientada

Art. 197. Não será punido o servidor que, ao tempo da transgressão disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, comprovado por laudo médico oficial.

Vide Despacho PGE nº 611/2023 - Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Invocação de tese de inimputabilidade pela defesa para exclusão da culpabilidade do agente. Necessidade de produção de prova pericial. Laudo médico elaborado pela junta médica oficial do estado é a prova considerada apta pela lei para comprovar que o acusado, ao tempo da transgressão disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não adoção do procedimento de incidente de sanidade mental traçado no art. 226, caput, §§1º a 4º, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 em razão da ausência de dúvida sobre a integridade mental do acusado para acompanhar o processo. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE

Parágrafo único Se o servidor, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, devidamente comprovado por laudo médico oficial, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a penalidade de:

I demissão será substituída pela de suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

II suspensão será reduzida em 1/3 (um terço);

III advertência será aplicada sem a inabilitação de que trata o inciso I do art. 199 desta Lei.

Art. 198. Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares definidas nesta Lei:

I na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva;

Vide Despacho PGE nº 919/2023 - Ementa: consulta. Prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar. Conduta ocorrida na vigência da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Sujeição às regras dispostas nos incisos I a III e §§ 1º a 8º do antigo Estatuto vigente à época do fato. Não retroação das regras mais gravosas sobre prescrição da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Inviabilidade de conjugação das normas sobre prescrição das leis no 10.460, de 1988 e no 20.756, de 2020 RE no 600.817/ms. Impossibilidade de aplicação das causas suspensivas da prescrição previstas no art. 201 da Lei nº 20.756, de 2020 aos comportamentos praticados na vigência da Lei nº 10.460, de 1988. MATÉRIA Orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGEVide Despacho PGE nº 2048/2022 - Ementa: processo administrativo disciplinar. Recurso administrativo. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida pela administração pública. Anotação do registro do fato no assentamento individual do servidor. Impossibilidade. Caráter desabonador do registro. Ausência de previsão legal. Ofensa ao princípio da presunção de inocência. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 366/2023 - Ementa: 1. Consulta. Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. 2. Processo que apura condutas praticadas na vigência da Lei nº 10.460, de 1988. Incidência das regras sobre prescrição dispostas no art. 322, incisos I e II e §§ 1º a 8º desse estatuto. Normas de natureza material. Incidência do critério "o tempo rege o ato". 3. As Leis nos 10.460, de 1988 e 20.756, de 2020 possuem regras próprias que disciplinam as causas suspensivas e interruptivas da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Inexistência de lacuna ou omissão legislativa que legitime a aplicação das normas de regência da prescrição penal previstas no código penal em caráter subsidiário ou supletivo. 4. Os prazos fixados no art. 322, incisos I e II da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 e no art. 201, incisos I e II, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 abrangem o lapso que a administração pública dispõe para instaurar, tramitar, julgar e adotar as medidas materiais necessárias à execução de eventual condenação, como a aplicação efetiva da penalidade e a inabilitação correspondente. 5. A publicação da decisão de julgamento não configura causa interruptiva da prescrição disciplinar segundo a Lei nº 10.460, de 1988 aplicável à hipótese. Condutas praticadas na vigência do estatuto revogado. 6. Impossibilidade de execução da inabilitação imposta pela decisão condenatória neste PAD em razão da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Publicação da decisão no dia do termo final. 7. Necessidade de declaração da extinção da punibilidade pela autoridade instauradora com subsequente homologação pela autoridade que detém a competência legal para julgamento. Despacho referencial. Portaria no 170- GAB/2020 -PGE

II em caso de óbito do servidor;

III pelo adimplemento integral do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos do art. 248 e seguintes.

IV com o encerramento da apuração por meio do Termo Circunstanciado Administrativo – TCA, desde que promovido o ressarcimento ao erário, nos termos do § 5º do art. 261 desta Lei.

Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

V com o arquivamento do processo administrativo disciplinar, em razão da solicitação de exoneração formalizada pelo servidor e homologada pela autoridade competente, nos termos do art. 228-A desta Lei; e

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026. - Vide Despacho PGE nº 1515/2026 - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. LEI ESTADUAL Nº 20.756, DE 2020. ART. 228- A, ACRESCIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 24.414, DE 2026. REQUERIMENTO DE EXONERAÇÃO PARA AFASTAR A PERSECUÇÃO DISCIPLINAR. DISCIPLINA ESPECIAL. COMPATIBILIZAÇÃO COM A VEDAÇÃO GERAL DO ART. 61 DO ESTATUTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA O JULGAMENTO E ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. ARTS. 198, INCISO V, E 228-A, § 3º. POSTERIOR FORMALIZAÇÃO DA EXONERAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. EFICÁCIA TEMPORAL DO ATO EXONERATÓRIO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS FUNCIONAIS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO, COMO MARCO ORDINARIAMENTE ADEQUADO, DESDE QUE COMPATÍVEL COM A REALIDADE FUNCIONAL E FINANCEIRA VERIFICADA NO PERÍODO INTERMEDIÁRIO. DESPACHO REFERENCIAL. PORTARIA Nº 170- GAB/2020 PGE. MATÉRIA ORIENTADA

VI na hipótese em que o TAC for considerado inexequível, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 256 desta Lei.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 1º A extinção da punibilidade será reconhecida e declarada de ofício pela autoridade instauradora.

§ 2º Na hipótese dos incisos I e III deste artigo, a decisão que declarar extinta a punibilidade produzirá efeitos somente após sua homologação pela autoridade a quem compete a aplicação da penalidade em abstrato, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar tal homologação, sob pena de a decisão que declarar extinta a punibilidade surtir todos os efeitos legais.

Art. 199. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do servidor apenado para sua promoção ou nova investidura em cargo efetivo ou em comissão, mandato ou emprego público estadual pelos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato punitivo:

I no caso de advertência, 120 (cento e vinte) dias;

II tratando-se de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por cada dia de suspensão, não podendo ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias;

Vide Despacho PGE nº 2268/2020 - Ementa: direito administrativo. Consulta. Questões relacionadas à progressão funcional. Infração disciplinar. Aplicação da penalidade de suspensão. Inabilitação temporária para novo provimento. Restrição incidente sobre a promoção. Institutos de natureza diversa. Movimentação horizontal na carreira que não implica novo provimento. Despacho referencial

III no caso da multa prevista no § 3º do art. 193 desta Lei, 180 (cento e oitenta) dias;

IV no caso de demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 10 (dez) anos, salvo nos casos fundamentados nos incisos LVIII, LXIX, LXX, LXXIII e LXXIV do art. 202 e XXXVII do art. 204, para os quais a inabilitação será de 20 (vinte) anos.

§ 1º Na hipótese de o punido ressarcir integralmente o dano, os prazos de que trata este artigo serão reduzidos em 1/3 (um terço).

§ 2º A superveniência de qualquer transgressão cometida no curso do período fixado neste artigo implicará majoração do prazo de inabilitação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do período previsto para a nova penalidade aplicada.

§ 3º Em sede de processo administrativo disciplinar instaurado em face de ex-servidor efetivo, caso reconhecida a prática de transgressão disciplinar durante o vínculo com a administração, aplicar-se-á inabilitação prevista neste artigo.

Art. 200. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar constante deste Estatuto não afasta:

I o ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e prejuízos causados à administração pública;

II a devolução ao erário do valor desviado ou do bem, nas mesmas condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato, facultada sua substituição por outro igual ou superior;

III eventual ação penal ou civil.

Art. 201. A prescrição verifica-se:

Vide Despacho PGE nº 919/2023 - Ementa: consulta. Prescrição da pretensão punitiva em processo administrativo disciplinar. Conduta ocorrida na vigência da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Sujeição às regras dispostas nos incisos I a III e §§ 1º a 8º do antigo Estatuto vigente à época do fato. Não retroação das regras mais gravosas sobre prescrição da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Inviabilidade de conjugação das normas sobre prescrição das leis no 10.460, de 1988 e no 20.756, de 2020 RE no 600.817/ms. Impossibilidade de aplicação das causas suspensivas da prescrição previstas no art. 201 da Lei nº 20.756, de 2020 aos comportamentos praticados na vigência da Lei nº 10.460, de 1988. MATÉRIA Orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGEVide Despacho PGE nº 366/2023 - Ementa: 1. Consulta. Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. 2. Processo que apura condutas praticadas na vigência da Lei nº 10.460, de 1988. Incidência das regras sobre prescrição dispostas no art. 322, incisos I e II e §§ 1º a 8º desse estatuto. Normas de natureza material. Incidência do critério "o tempo rege o ato". 3. As Leis nos 10.460, de 1988 e 20.756, de 2020 possuem regras próprias que disciplinam as causas suspensivas e interruptivas da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Inexistência de lacuna ou omissão legislativa que legitime a aplicação das normas de regência da prescrição penal previstas no Código Penal em caráter subsidiário ou supletivo. 4. Os prazos fixados no art. 322, incisos I e II da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 e no art. 201, incisos I e II, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 abrangem o lapso que a administração pública dispõe para instaurar, tramitar, julgar e adotar as medidas materiais necessárias à execução de eventual condenação, como a aplicação efetiva da penalidade e a inabilitação correspondente. 5. A publicação da decisão de julgamento não configura causa interruptiva da prescrição disciplinar segundo a Lei nº 10.460, de 1988 aplicável à hipótese. Condutas praticadas na vigência do estatuto revogado. 6. Impossibilidade de execução da inabilitação imposta pela decisão condenatória neste PAD em razão da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Publicação da decisão no dia do termo final. 7. Necessidade de declaração da extinção da punibilidade pela autoridade instauradora com subsequente homologação pela autoridade que detém a competência legal para julgamento. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGEVide Despacho PGE nº 288/2023 - Ementa: Ementa: processo administrativo disciplinar. Acusado que titulariza cargo efetivo do quadro de pessoal da secretaria de estado da administração SEAD e praticou a conduta objeto de apuração durante o exercício de cargo de provimento em comissão no instituto de assistência dos servidores públicos do Estado de Goiás IPASGO. Competência para julgamento do secretário de estado da administração enquanto titular do órgão do cargo de origem. Inteligência dos arts. 195, § 3º e 218, § 3º, da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE

I em 3 (três) anos, quanto às infrações puníveis com advertência, suspensão e multa;

II em 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º Aplicam-se às transgressões disciplinares definidas como crime, os prazos prescricionais previstos na Lei penal.

Vide Despacho PGE nº 780/2024 - Ementa: direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Análise de juridicidade do feito disciplinar. Competência da procuradoria setorial integrante da pasta em que o processo foi instaurado e instruído. Viabilidade de provocação incidental da autoridade julgadora. Prescrição da pretensão punitiva. Transgressão disciplinar definida como crime. Prevalência da regra específica. Aplicação do prazo fixado na lei penal. Reafirmação de precedente administrativo da pge. Divergência quanto ao enquadramento típico formalizado no ato de indiciamento. Inexistência de nulidade. Segregação de funções e independência. Respeito ao quadro fático-probatório delineado. Ausência de prejuízo à defesa. Sugestão de reenquadramento no ato de julgamento. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada

§ 2º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela administração pública e regula-se pela maior sanção abstratamente prevista para a transgressão.

Vide Despacho PGE nº 912/2025 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Consulta em tese. Temas diversos. Capitulação legal da transgressão disciplinar, termo de indiciamento, aditamento do ato de instauração do processo e definição do rito do pad. Prescrição e momento da consumação da infração disciplinar de abandono de cargo. Citação pessoal do acusado por meio eletrônico. Conhecimento da administração pública para fins de apuração da prescrição. Instrução do feito com documentos e informações em posse de terceiros. Oitiva das testemunhas e das vítimas nos processos de apuração das transgressões disciplinares de assédio sexual e de assédio moral. Prática de atos processuais por meio de aplicativos de videoconferência. Recusa das testemunhas em responder as perguntas da comissão e/ou da defesa. Transgressão disciplinar de lesão aos cofres públicos. Incidente de insanidade mental. Transgressão disciplinar de participação, de fato ou de direito, de gerência ou administração de sociedade empresarial. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 660/2023 - Ementa: consulta. Processo administrativo disciplinar. Infração disciplinar definida como crime. Delimitação da prescrição disciplinar segundo critério da penalidade em abstrato fixado pelas Leis estatutárias. Impossibilidade de adoção da penalidade em concreto imposta na ação penal correspondente. Parâmetro estabelecido pelo código penal para a regulação da prescrição penal não aplicável à prescrição disciplinar. Prescrição penal intercorrente reconhecida na ação penal correlata que apurou a mesma conduta na instância criminal não repercute na prescrição disciplinar e na responsabilidade disciplinar do agente. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE

§ 3º A prescrição verificada de forma induvidosa antes da instauração do processo administrativo disciplinar será imediatamente declarada pela autoridade competente, mediante ato fundamentado.

§ 4º A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência, se houver indício de dolo ou culpa.

§ 5º Na hipótese de desclassificação da conduta para tipo diverso daquele constante da portaria instauradora, o prazo prescricional será regulado pela transgressão disciplinar efetivamente imputada ao servidor, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 6º Interrompe a contagem do prazo prescricional a publicação do ato de instauração do processo administrativo disciplinar, na forma do inciso I do § 9º deste artigo.

§ 7º Suspendem a contagem do prazo prescricional:

I o sobrestamento do processo administrativo disciplinar ou da sindicância pela autoridade instauradora para aguardar decisão administrativa ou judicial da qual necessariamente dependa o processo;

II a manifestação expressa da Junta Médica Oficial pela impossibilidade de o servidor acompanhar o processo administrativo disciplinar, quando da concessão de licença para tratamento de saúde;

III a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.

§ 8º A autoridade instauradora deve, após a ciência da decisão judicial concessiva de medida liminar ou equivalente que suspender a eficácia do procedimento, avaliar, motivadamente, desde logo, a conveniência de produzir provas que julgar urgentes, sanar as nulidades para dar continuidade aos trabalhos ou instaurar novo processo administrativo disciplinar.

§ 9º Para os efeitos deste artigo:

I interrupção da contagem do prazo prescricional é a solução de continuidade do cômputo desse prazo, diante da ocorrência prevista no § 6º deste artigo, iniciando-se a partir de então a nova contagem do referido prazo;

II suspensão da contagem do prazo prescricional é a paralisação temporária do cômputo desse prazo, a partir do início das ocorrências previstas no § 7º deste artigo, sendo ele retomado quando da cessação das mesmas.

CAPÍTULO IIIDAS PROIBIÇÕES

Art. 202. Constitui transgressão disciplinar e ao servidor é proibido:

Vide Despacho PGE nº 912/2025 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Consulta em tese. Temas diversos. Capitulação legal da transgressão disciplinar, termo de indiciamento, aditamento do ato de instauração do processo e definição do rito do pad. Prescrição e momento da consumação da infração disciplinar de abandono de cargo. Citação pessoal do acusado por meio eletrônico. Conhecimento da administração pública para fins de apuração da prescrição. Instrução do feito com documentos e informações em posse de terceiros. Oitiva das testemunhas e das vítimas nos processos de apuração das transgressões disciplinares de assédio sexual e de assédio moral. Prática de atos processuais por meio de aplicativos de videoconferência. Recusa das testemunhas em responder as perguntas da comissão e/ou da defesa. Transgressão disciplinar de lesão aos cofres públicos. Incidente de insanidade mental. Transgressão disciplinar de participação, de fato ou de direito, de gerência ou administração de sociedade empresarial. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 779/2025 - Ementa: Direito Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Análise de juridicidade. Regência típica. Interpretação restritiva. Acumulação irregular de proventos e vencimentos. Art. 202, inciso XLIII, da Lei estadual nº 20.756, de 2020. Incompatibilidade com o permissivo constitucional. Distinção com o cenário de acumulação de cargos. Enquadramento que se perfaz em razão da percepção simultânea de proventos e vencimentos. Opção pela manutenção do cargo estadual. Formalização de renúncia aos proventos. Complementação do despacho nº 551/2023/GAB. Despacho referencial. Portaria nº 170-gab/2020-PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 245/2023 - Ementa: processo administrativo disciplinar. Análise de legalidade da Procuradoria-Geral do Estado que compreende I o exame dos tipos disciplinares adotados, II a indicação dos elementos objetivos e subjetivos necessários para a caracterização dos ilícitos e III eventual sugestão de outros tipos legais que devem ser cogitados no enquadramento quando verificada imprecisão na adequação típica e sua não conformidade com as provas colhidas. Consultoria jurídica que não engloba a valoração das provas e manifestação sobre a comprovação ou não dos elementos subjetivos dolo ou culpa. Crime de peculato digital previsto no art. 313-A do Código Penal. Exigência do dolo específico consistente no fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Delito que possui como elemento objetivo a ciência da falsidade dos dados inseridos pelo agente. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 1959/2022 - Ementa: consulta formulada pelo Secretário de Estado da Saúde sobre a abrangência da análise de legalidade a ser empreendida pela Procuradoria-Geral do Estado nos recursos administrativos interpostos em processos administrativos disciplinares no exercício da atribuição prevista no art. 236, § 1º da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Exame que deve compreender todos os aspectos vinculados e exclui a valoração do conjunto de provas e eventual avaliação dos elementos subjetivos dos tipos disciplinares imputados. Na Fase recursal o pronunciamento alcança os requisitos do juízo de admissibilidade do recurso administrativo, a existência de efeito suspensivo e o enfrentamento de todas as teses recursais que abordam questões de legalidade. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

I lançar, em qualquer meio oficial de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades: penalidade: advertência;

II entreter-se, nos locais e horários de trabalho, em atividades estranhas às suas atribuições: penalidade: advertência;

III sair antecipadamente ou chegar atrasado ao serviço, salvo motivo justo: penalidade: advertência;

IV permutar processo, tarefa ou qualquer serviço que lhe tenha sido atribuído, sem expressa permissão da autoridade competente: penalidade: advertência;

V abrir ou fechar qualquer dependência da repartição fora do horário de funcionamento, salvo mediante expressa autorização da autoridade competente: penalidade: advertência;

VI perturbar a ordem e a tranquilidade no recinto da repartição: penalidade: advertência;

VII usar indevidamente identificação funcional ou qualquer outro meio que o vincule a cargo público ou a função de confiança, em benefício próprio ou de terceiro: penalidade: advertência;

VIII promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição ou em meio eletrônico da administração: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

IX deixar de adotar providência a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições, salvo no caso de impedimento comunicado em tempo hábil: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

X simular fato ou condição para esquivar-se do cumprimento de obrigação funcional: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XI faltar com a urbanidade no atendimento a qualquer pessoa do público: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XII incitar servidor contra superior hierárquico ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre seus pares: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XIII praticar ato incompatível com a moralidade administrativa: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XIV faltar ao serviço, sem comunicar com antecedência à autoridade imediatamente superior a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

Vide Despacho PGE nº 1373/2022 - Ementa. Secretaria de Estado da Saúde. Servidor público. Requerimento de devolução da remuneração correspondente a dias não trabalhados em razão da adesão a greve. Orientação quanto aos efeitos de decisão declaratória de inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º do Decreto Estadual nº 7.964/2013. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

XV cometer a servidor público atribuições estranhas às do cargo por ele ocupado: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XVI deixar, culposamente, de observar prazos legais, administrativos ou judiciais: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

XVII trabalhar mal, culposa ou dolosamente: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XVIII dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e com a urgência devida, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XIX descumprir, desrespeitar ou retardar, culposa ou intencionalmente, o cumprimento de qualquer ordem legítima, administrativa ou judicial, Lei ou regulamento: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XX causar ou possibilitar danificação ou extravio de documento ou objeto pertencente à repartição ou que esteja sob responsabilidade da Administração: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XXI retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXII faltar à verdade no exercício de suas funções: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXIII recusar-se, sem justa causa, a submeter-se a avaliação periódica de desempenho ou perícia médica prevista em Lei: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXIV recusar o exercício das atribuições ou da jornada do cargo, em razão da localidade onde reside: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXV ofender, provocar, desafiar ou tentar desacreditar qualquer servidor ou autoridade superior, com palavras, gestos ou ações: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXVI utilizar pessoal ou recursos materiais da administração pública para fins particulares: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

XXVII deixar de prestar, ou prestar falsamente, quando sob sua responsabilidade, informações sobre servidor em avaliação de estágio probatório, promoção, progressão ou outra informação de qualquer natureza: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XXVIII captar cliente para pessoa física ou jurídica que atue em área relacionada às suas atribuições ou do órgão ou da entidade de seu exercício: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXIX divulgar ou permitir a divulgação de imagem, áudio ou informação de ocorrência ou de local de crime, sem a devida autorização da autoridade competente: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXX manifestar-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em documento público, podendo, porém, proferir críticas do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXI participar, de fato ou de direito, de gerência ou administração de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada, personificada ou não: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

Vide Despacho PGE no 1902/2024 - Ementa: direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Consulta. art. 202, inciso XXXI, da Lei estadual nº 20.756, de 2020. infração disciplinar de “participar, de fato ou de direito, de gerência ou administração de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada, personificada ou não.” análise de regência típica. Interpretação da descrição “defato” ou “de direito”. Suficiência da designação formal para configuração da transgressão disciplinar. Prevalência do entendimento construído à luz da legislação estadual de regência. Descrição típica dotada de maior amplitude. despacho referencial. Portaria nº 170- Gab/2020-PGE. matéria orientada

XXXII atuar como empresário durante a jornada de trabalho, mediante o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, na caracterização determinada na legislação civil, e observadas as exceções ali postas: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXIII praticar usura na repartição: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXIV receber presentes ou vantagens, fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXV opor resistência injustificada ou retardar sem justa causa o andamento de documento, processo ou execução de serviço: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXVI apresentar falsamente denúncia ou representação sobre fato ou pessoa: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXVII aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legítima, ou para ser retardada a sua execução: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXVIII receber gratificação, indenização, diária, vencimento, subsídio, remuneração ou qualquer outra vantagem pecuniária que saiba ser indevida, salvo se providenciar o ressarcimento antes da adoção de qualquer medida pela Administração: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXXIX fazer uso de veículo oficial em desacordo com sua destinação: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XL praticar ofensa física, em serviço, contra servidor ou qualquer pessoa, salvo em legítima defesa própria ou de outrem: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XLI retardar ou deixar de praticar ato necessário à apuração de transgressão disciplinar ou dar causa à prescrição em procedimento disciplinar: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

XLII recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender a designação para compor comissão, grupo de trabalho ou deixar de atuar como sindicante, gestor e/ou fiscal de contrato, fundo rotativo ou outra atribuição individualizada, perito, assistente técnico ou defensor dativo em processo administrativo ou judicial de interesse do Estado: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XLIII acumular cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se o servidor fizer a opção prevista nos incisos I e II do art. 239 desta Lei, ou demissão, se ele não fizer tal opção;

Vide Despacho PGE nº 1077/2026 - Ementa: Direito Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Consulta. Acumulação remunerada de cargos públicos. Art. 202, inciso XLIII, da Lei estadual nº 20.756, de 2020. Superveniência da emenda constitucional nº 138, de 2025. Alteração do art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da constituição federal. Acumulação de cargo de professor com outro cargo público de qualquer natureza. Direito administrativo sancionador. Retroatividade benéfica. Repercussão sobre processos disciplinares ainda não definitivamente julgados. Perda superveniente do suporte típico-sancionador quanto à antiga exigência de natureza técnica ou científica do cargo acumulado. Preservação das situações funcionais consolidadas. Subsistência da exigência de compatibilidade de horários. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020- PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 1950/2020 - Ementa: 1. Consulta. Transgressão disciplinar de acumulação irregular de cargos, empregos e funções públicas ou proventos de aposentadoria.tipificação e apuração. Sucessão de Leis disciplinadoras da matéria no tempo. Leis estaduais no 10.460/1988 e no 20.756/2020. 2. A Lei nº 20.756/2020 é mais benéfica quanto às penalidades cominadas. A Lei nº 10.460/1988 era mais favorável quanto à natureza jurídica e efeitos da opção feita pelo acusado para o desfazimento da acumulação irregular. 3. Critério geral. Aplicação da norma de direito material vigente à época da ocorrência do fato/conduta o tempo rege o ato. Exceção.aplicação subsidiária do princípio da retroatividade da Lei penal superveniente mais favorável ao acusado. 4. Ultratividade das normas de direito disciplinar material contidas na Lei nº 10.460/1988. Capacidade de regular as condutas praticadas durante a sua vigência, mesmo após a sua revogação. 5. A data do cometimento do ilícito funcional constitui referência para delimitação da norma material aplicável. 6. Acumulação irregular é falta funcional permanente de consumação prolongada. Aplicação subsidiária da súmula no 711 do STF. A Lei mais grave aplica-se ao delito permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência. 7. Incidência retroativa dos comandos materiais do novo estatuto Lei nº 20.756/2020 aos fatos e às condutas consumadas sob a égide da Lei anterior Lei nº 10.460/1988, quando verificado que a norma correlata da legislação superveniente é mais benevolente ao processado. 8. Retroação do tipo da falta funcional de acumulação irregular de cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria da Lei nº 20.756/2020 art. 202, XLIII para o enquadramento de todas as condutas de tal espécie praticadas antes de sua entrada em vigor. Lei superveniente mais mais benéfica ao acusado. 9. Processo administrativo disciplinar. Normas de natureza processual. Aplicação da Lei em vigor no momento da prática do ato processual, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante a vigência da Lei anterior. Não ostentam retroatividade ou ultra-atividade. 10. Extinção do rito especial no novo estatuto.adoção do rito ordinário art. 228, § 1º, além das regras contidas no art. 239, I, II, III e parágrafo único, da Lei nº 20.756/2020. 11. Necessidade de repetição dos interrogatórios colhidos durante a vigência da Lei Estadual nº 10.460/1988 e cuja instrução tenha sido concluída sob a égide da Lei Estadual nº 20.756/2020. Exercício pleno e efetivo do contraditório e da ampla defesa após o encerramento da instrução. 12. Eleição do presente despacho como referencial, para fins de aplicação da Portaria no 170-GAB/2020 -PGE

XLIV deixar de cumprir ou abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, salvo motivo justo: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, na hipótese de dano menor ou de baixa repercussão para o serviço público, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta), na hipótese de dano maior ou de grave repercussão para o serviço público;

XLV usar, durante o serviço, mesmo que em quantidade insignificante, bebida alcoólica ou droga ilícita ou apresentar-se em serviço em estado de embriaguez alcoólica ou de entorpecimento causado pelo uso de droga ilícita: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, na hipótese de bebida alcoólica, ou suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, na hipótese de droga ilícita;

XLVI valer-se do cargo para lograr proveito pessoal indevido para si ou para outrem: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XLVII coagir ou aliciar subordinado ou servidor com o objetivo de natureza político - partidária: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XLVIII cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XLIX deixar de executar penalidades disciplinares regularmente aplicadas: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

L exercer advocacia administrativa, patrocinando interesse legítimo, direta ou indiretamente, valendo-se da qualidade de servidor perante a administração pública, exceto quando o interesse recair sobre a administração fazendária, hipótese em que a conduta será tipificada no inciso LXIX: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

LI (revogado)

LI praticar, culposamente, ato definido em Lei como de improbidade administrativa: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

Revogado pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026, art. 5º, II

LII discriminar, no recinto da repartição ou no exercício do cargo, qualquer pessoa em virtude de sua origem, idade, etnia, cor, gênero, estado civil, profissão, religião, convicção filosófica ou política, orientação sexual, doença, condição física, estado mental, situação de apenado ou qualquer outra qualidade ou particularidade pessoal: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

LIII acessar, armazenar, enviar ou transferir material com conteúdo pornográfico, erótico, violento ou discriminatório, utilizando recursos eletrônicos ou de comunicação postos à sua disposição pela administração pública: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

LIV usar recursos de tecnologia da informação da administração pública para exercer atividades impróprias ou prejudiciais a sistemas ou sítios eletrônicos públicos ou privados: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

LV exercer atividades incompatíveis com o gozo de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família ou para capacitação: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

LVI fraudar o próprio registro de frequência ou de outrem: penalidade: suspensão de até trinta dias, quando o servidor não tenha sido penalizado anteriormente pela prática dessa transgressão disciplinar, ou suspensão de sessenta e um a noventa dias ou demissão, em caso de reincidência;

Vide Despacho PGE nº 1545/2026 - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI ESTADUAL Nº 24.414, DE 2026. ALTERAÇÕES À LEI ESTADUAL Nº 20.756, DE 2020. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. NOVO MARCO DO INDICIAMENTO. MATÉRIA ORIENTADA PELO DESPACHO Nº 1.456/2026/GAB. FRAUDE AO REGISTRO DE FREQUÊNCIA. ART. 202, INCISO LVI. UNICIDADE DA TRANSGRESSÃO. MOLDURAS SANCIONATÓRIAS DISTINTAS. REINCIDÊNCIA. MAIOR SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA A TRANSGRESSÃO. DEMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS ANOS. ART. 201, INCISO II E § 2º. DISTINÇÃO ENTRE “PENALIDADE APLICÁVEL EM TESE” E “MAIOR SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA A TRANSGRESSÃO”. TERMO DE ACORDO DISCIPLINAR - TAD. INSTITUIÇÃO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL MAIS FAVORÁVEL. NATUREZA MATERIAL. RETROATIVIDADE BENÉFICA. MARCO TEMPORAL PARA CELEBRAÇÃO. NATUREZA PROCEDIMENTAL. PROCESSOS EM CURSO QUE JÁ SUPERARAM A FASE LEGALMENTE PREVISTA. ADAPTAÇÃO PROCEDIMENTAL PARA OPORTUNIZAR O AJUSTE. PRESERVAÇÃO DOS ATOS VALIDAMENTE PRATICADOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 231-A. NATUREZA PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCESSOS EM QUE A INSTRUÇÃO AINDA NÃO TENHA SIDO INICIADA. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROCESSO PROCEDIMENTAL. NÃO INDICIAMENTO E SUGESTÃO DE ARQUIVAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 228, §§ 5º E 6º. INIMPUTABILIDADE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. EVENTUAL APRECIAÇÃO NO JULGAMENTO. DESPACHO REFERENCIAL. PORTARIA Nº 170-GAB/2020 PGE. MATÉRIA ORIENTADARedação dada pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

LVII cometer insubordinação grave em serviço: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LVIII aplicar verba pública em desacordo com Lei ou regulamento: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LIX revelar ou utilizar informação protegida por sigilo, da qual tem ciência em razão do cargo ou função, salvo nos casos autorizados por Lei: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LX praticar culposamente ato definido em Lei como crime contra a administração pública, bem como qualquer outro em que ela figure como sujeito passivo: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXI praticar assédio sexual caracterizado como conduta de conotação sexual proposta ou imposta contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador: penalidade: suspensão de sessenta e um a noventa dias ou demissão;

Redação dada pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

LXII praticar ato definido em Lei como assédio moral: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXIII praticar ato em situação de conflito de interesses, assim definido em Lei, ressalvada a hipótese de adequação em outros tipos disciplinares: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXIV retirar, modificar, extinguir, acrescentar ou substituir indevidamente qualquer registro, com o fim de alterar a verdade dos fatos ou facilitar que outrem o faça: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXV usar recursos de tecnologia da informação da administração pública para violar sistemas ou disseminar vírus ou programas nocivos: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXVI permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição ou fornecimento de senha ou qualquer outro meio, a sistemas de informações, banco de dados da administração pública ou a locais de acesso restrito: penalidade: suspensão, de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXVII usar conhecimentos e informações para violar ou tornar vulneráveis a segurança, os sistemas de informática, sítios eletrônicos ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

LXVIII fazer uso de qualquer documento falsificado ou alterado para obtenção de vantagens ou ingresso no serviço público: penalidade: suspensão, de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, na hipótese de uso do documento falsificado ou alterado, ou demissão, na hipótese de uso para ingresso no serviço público;

LXIX praticar, dolosamente, ato definido em Lei como crime contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária, o assim definido na Lei de licitação, o de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como qualquer outro em que a Administração figure como sujeito passivo: penalidade: demissão;

LXX lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio estadual: penalidade: demissão;

LXXI abandonar o cargo, faltando intencionalmente ao exercício de suas funções durante o período correspondente a 30 (trinta) dias consecutivos ou o equivalente para os servidores submetidos ao regime de trabalho em escala ou plantão: penalidade: demissão;

Vide Despacho PGE nº 692/2023 - Ementa: processo administrativo disciplinar. Empregado público nomeado para cargo de provimento em comissão. Condutas praticadas durante a vigência do vínculo estatutário e suspensão do contrato de trabalho. Enquadramento típico e processamento do feito disciplinar segundo as regras da legislação estatutária. Não configuração do perdão tácito diante da não aplicação do instituto na hipótese. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva disciplinarVide Despacho PGE nº 1373/2022 - Ementa. Secretaria de Estado da Saúde. Servidor público. Requerimento de devolução da remuneração correspondente a dias não trabalhados em razão da adesão a greve. Orientação quanto aos efeitos de decisão declaratória de inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º do Decreto Estadual nº 7.964/2013. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 1280/2020 - Ementa: processo administrativo disciplinar PAD. Abandono de cargo. Aplicabilidade do tipo disciplinar do abandono de cargo de que trata a Lei nº 20.756/2020 às condutas praticadas antes da sua entrada em vigor, limitada à data da publicação do normativo. Princípio da retroatividade da Lei penal mais benéfica. Aplicação no direito disciplinar. VACATIO Legis da Lei nº 20.756/2020 não impeditiva da retroação da lex mitior. Juízo de valor do mérito da conduta apurada restrito à autoridade julgadora. Elemento subjetivo do tipo. Faculdade do julgador em determinar a complementação da instrução processual

LXXII incorrer em inassiduidade habitual, faltando intencionalmente ao exercício de suas funções por 45 (quarenta e cinco) dias interpolados, durante o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou o equivalente para os servidores submetidos ao regime de trabalho em escala ou plantão: penalidade: demissão;

Vide Despacho PGE nº 1373/2022 - Ementa. Secretaria de Estado da Saúde. Servidor público. Requerimento de devolução da remuneração correspondente a dias não trabalhados em razão da adesão a greve. Orientação quanto aos efeitos de decisão declaratória de inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º do Decreto Estadual nº 7.964/2013. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

LXXIII praticar, dolosamente, ato definido em Lei como de improbidade administrativa: penalidade: demissão;

Vide Despacho PGE nº 583/2023 - Consulta. Direito administrativo. Solicitação do Ministério da Cidadania. Repasse de orientações aos beneficiários do Auxílio emergencial que possuem vínculo com os órgãos, entidades e empresas da administração pública estadual e que a critério da união teriam recebido o benefício indevidamente. Atendimento da solicitação a título de cooperação. Possibilidade de fornecimento de dados sobre a natureza do vínculo e da contraprestação recebida para confirmação das irregularidades. Providências para identificação das irregularidades, cobrança administrativa e responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa a cargo da união enquanto titular do erário lesado. Conduta Que enseja responsabilização disciplinar apenas dos agentes públicos com vínculo estatutário, celetista ou temporário. Comportamento que se subsume em tese ao tipo do Art. 202, inciso LXXIII, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020

LXXIV ser condenado, por decisão de que não caiba mais recurso por crime doloso contra a vida, hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo ou qualquer outro crime cuja pena aplicada seja de reclusão superior a 4 (quatro) anos: penalidade: demissão.

Parágrafo único Será admitida, por uma única vez, a celebração do TAC no caso previsto no inciso LVI do art. 202 desta Lei, na hipótese de suspensão de até trinta dias, aplicável quando o servidor não tiver sido penalizado anteriormente pela prática da transgressão disciplinar em referência.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

Art. 203. Constitui, ainda, transgressão disciplinar, quanto ao servidor ocupante de cargo do Magistério Público Estadual:

I adquirir, para revender a aluno, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias: penalidade: advertência;

II coagir ou aliciar aluno com objetivo de natureza político - partidária: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III lançar, em qualquer meio oficial de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras informações, quando não sejam do interesse do ensino: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV demonstrar parcialidade nas informações de sua responsabilidade, para benefício de servidor, aluno ou terceiro: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

V extraviar ou danificar artigos de uso escolar: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se ela foi praticada dolosamente;

VI propor transação ou negócio a aluno, com a finalidade de obtenção de lucro: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

VII praticar atos incompatíveis com a função de magistério: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias.

Art. 204. Constitui, ainda, transgressão disciplinar, quanto aos servidores ocupantes de cargos da Polícia Civil e do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás:

I transitar por logradouro público portando arma de fogo, sem a respectiva identificação funcional: penalidade: advertência;

II dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrência do serviço policial ou da administração penitenciária a quem não tenha atribuições para nela intervir: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III discutir ou provocar discussões, pela imprensa, a respeito de assuntos policiais ou da administração penitenciária, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades hierarquicamente superiores e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

V manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

VI atribuir-se a qualidade de representante de qualquer órgão ou de autoridade da respectiva Secretaria de Estado ou entidade, sem a devida autorização: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

VII frequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial ou da administração penitenciária: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

VIII deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente a prisão de qualquer pessoa: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

IX ser desligado, por falta de assiduidade, de curso de formação ou capacitação do respectivo órgão, em que tenha sido matriculado compulsoriamente: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;

X deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as Leis e os regulamentos: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XI causar ou possibilitar a danificação ou extravio de arma de fogo, acessório ou munição pertencente à repartição ou que esteja sob sua responsabilidade: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

XII deixar de guardar, em público, a devida compostura, de modo a comprometer a função pública: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XIII irrogar sua qualidade de policial ou de servidor da administração penitenciária fora dos casos necessários ou convenientes ao serviço: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XIV divulgar ou concorrer para a divulgação, por intermédio da imprensa falada, escrita, digital ou televisionada, de fatos ocorridos no âmbito da administração pública, que possam prejudicar ou interferir no bom andamento do serviço policial ou do serviço de administração penitenciaria: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XV deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais ou disciplinares ou, quanto a estes últimos, como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XVI prevalecer-se abusivamente da condição de servidor policial ou da administração penitenciária: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XVII indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou investigada em inquérito policial, salvo nos casos em que couber à autoridade nomear defensor: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XVIII impedir ou dificultar, por qualquer meio, na fase de inquérito policial ou durante interrogatório, a presença de advogado, salvo por motivo justo: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XIX levar à prisão ou nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança, quando admitida em Lei: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XX atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade do domicílio: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXI submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXII deixar alguém conversar ou entender-se com preso, sem autorização de quem tenha a competência para tanto, salvo nas hipóteses do inciso XVIII deste artigo: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXIII conversar ou entender-se com preso, sem estar autorizado por sua função ou autoridade competente: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXIV recusar-se a executar ou executar deficientemente qualquer serviço para evitar perigo pessoal, salvo por justo motivo: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXV publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação de seu conteúdo, no todo ou em parte: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

XXVI praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial ou da administração penitenciária: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXVII fazer uso indevido de arma, bem como portá-la ostensivamente em público: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXVIII maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária, no exercício da função policial ou de segurança prisional, desde que não importe infração mais grave: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXIX ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso do poder: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXX espalhar falsas notícias em prejuízo ou desprestígio da ordem policial ou da administração penitenciária: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXXI introduzir bebidas alcoólicas na repartição, para uso próprio ou de terceiros: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXXII omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob sua guarda: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXXIII exercer advocacia ou jornalismo no recinto ou relativamente às atividades do respectivo órgão: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;

XXXIV introduzir material inflamável ou explosivo na repartição, salvo se em obediência a ordem de serviço: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

XXXV permitir que preso conserve em seu poder instrumento que possa causar dano nas dependências em que esteja recolhido, ferir-se ou produzir lesões em terceiros: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;

XXXVI cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa sem autorização legal: penalidade: demissão;

XXXVII praticar dolosamente ato definido em Lei como crime contra o patrimônio, crime doloso contra a vida, hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, contra a liberdade sexual, participar ou integrar associação ou organização criminosa e outros que por sua gravidade os incompatibilizem com o exercício da função policial e da administração penitenciária: penalidade: demissão;

XXXVIII submeter preso a tortura, permitir ou mandar que o façam: penalidade: demissão;

XXXIX adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: penalidade: demissão.

CAPÍTULO IVDA ACUMULAÇÃO

Art. 205. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

Vide Despacho PGE nº 26/2022 - Prescindibilidade do pronunciamento judicial em ação civil pública por ato de improbidade para prosseguimento da recomposição do erário na via administrativa e aplicação da regra da prescritibilidade. Independência das instâncias. Prescrição quinquenal do direito de ressarcimento decorrente da conduta que importe em prejuízo ao erário fundado na responsabilidade civil do agente art. 1º, Decreto-Lei nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Imprescritibilidade quando a conduta causadora de dano ao erário caracterizar ato de improbidade. Tese de repercussão geral no 897 do supremo tribunal federal. Recomposição do erário promovido na esfera administrativa deve ser instrumentalizado mediante processo administrativo comum PAC diverso do processo administrativo disciplinar PAD com plena garantia do contraditório e a ampla defesa. A obrigação de reparar o dano financeiro causado à administração pública exige a comprovação de que o processado agiu com dolo ou culpa porquanto fundada da responsabilidade subjetiva do agente. Na hipótese de ato de improbidade indispensável a prova do dolo específico. A intimação postal válida realizada no processo administrativo comum requer a apresentação do histórico de rastreamento da correspondência e do "formulário" de aviso de recebimento em meio físico ou eletrônico, devidamente preenchido e com a assinatura do destinatário. A confirmação automática de entrega atesta apenas que a mensagem de correio eletrônico foi entregue ao servidor do endereço eletrônico do destinatário. A resposta escrita do destinatário e a confirmação de Leitura enviada pelo servidor são os meios hábeis a comprovar o efetivo recebimento da notificação nas intimações realizadas através de correspondência eletrônicaVide Despacho PGE nº 1950/2020 - Ementa: 1. Consulta. Transgressão disciplinar de acumulação irregular de cargos, empregos e funções públicas ou proventos de aposentadoria.tipificação e apuração. Sucessão de Leis disciplinadoras da matéria no tempo. Leis estaduais no 10.460/1988 e no 20.756/2020. 2. A Lei nº 20.756/2020 é mais benéfica quanto às penalidades cominadas. A Lei nº 10.460/1988 era mais favorável quanto à natureza jurídica e efeitos da opção feita pelo acusado para o desfazimento da acumulação irregular. 3. Critério geral. Aplicação da norma de direito material vigente à época da ocorrência do fato/conduta o tempo rege o ato. Exceção.aplicação subsidiária do princípio da retroatividade da Lei penal superveniente mais favorável ao acusado. 4. Ultratividade das normas de direito disciplinar material contidas na Lei nº 10.460/1988. Capacidade de regular as condutas praticadas durante a sua vigência, mesmo após a sua revogação. 5. A data do cometimento do ilícito funcional constitui referência para delimitação da norma material aplicável. 6. Acumulação irregular é falta funcional permanente de consumação prolongada. Aplicação subsidiária da Súmula no 711 do STF. A Lei mais grave aplica-se ao delito permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência. 7. Incidência retroativa dos comandos materiais do novo estatuto Lei nº 20.756/2020 aos fatos e às condutas consumadas sob a égide da Lei anterior Lei nº 10.460/1988, quando verificado que a norma correlata da legislação superveniente é mais benevolente ao processado. 8. Retroação do tipo da falta funcional de acumulação irregular de cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria da Lei nº 20.756/2020 art. 202, XLIII para o enquadramento de todas as condutas de tal espécie praticadas antes de sua entrada em vigor. Lei superveniente mais mais benéfica ao acusado. 9. Processo administrativo disciplinar. Normas de natureza processual. Aplicação da Lei em vigor no momento da prática do ato processual, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante a vigência da Lei anterior. Não ostentam retroatividade ou ultra-atividade. 10. Extinção do rito especial no novo estatuto.adoção do rito ordinário art. 228, § 1º, além das regras contidas no art. 239, I, II, III e parágrafo único, da Lei nº 20.756/2020. 11. Necessidade de repetição dos interrogatórios colhidos durante a vigência da Lei Estadual nº 10.460/1988 e cuja instrução tenha sido concluída sob a égide da Lei Estadual nº 20.756/2020. Exercício pleno e efetivo do contraditório e da ampla defesa após o encerramento da instrução. 12. Eleição do presente despacho como referencial,para fins de aplicação da Portaria no 170-GAB/2020 -PGE

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

§ 2º Na hipótese de o servidor estadual ter interesse de ingressar em outro cargo público, deverá, prévia e formalmente, comunicar este fato ao Órgão Central de Gestão de Pessoal que, em caso de dúvidas, consultará a Procuradoria-Geral do Estado quanto a sua legalidade, sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração ou o subsídio de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os acumuláveis na forma da Constituição Federal, os eletivos e aqueles em comissão, declarados em Lei como de livre nomeação e exoneração.

Vide Despacho PGE nº 380/2023 - Ementa: Aposentadoria. Acumulação irregular de cargos públicos. Ausência de configuração da hipótese excepcional prevista no art. 37, XVI, “c”, CF. Regularização da situação do interessado pela Controladoria-Geral do Estado. Autoridade incompetente conforme estabelecido nas regras estatutárias Leis nos 10.460, de 1988 e 20.756, de 2020. Competência da Procuradoria-Geral do Estado. Art. 205, § 6º, da Lei nº 20.756, de 2020. Não incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 13.800, de 2001. A aposentadoria no cargo estadual ensejaria a perpetuação da situação de irregularidade. Art. 37, § 10, CF. Adoção do procedimento orientado no Despacho no 1888/2022 -GAB. Despacho referencial

§ 4º A demonstração da compatibilidade de horários é imprescindível para a regularidade da acumulação.

§ 5º O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles.

§ 6º Detectada a qualquer tempo suposta acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, ou de proventos da inatividade com remuneração ou subsídio de cargo, emprego ou função públicos, o titular do órgão ou da entidade submeterá o caso à orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.

Vide Despacho PGE nº 1638/2020 - Ementa: administrativo. Suposta acumulação irregular de cargos públicos. Servidora pública estadual ocupante de cargo de provimento efetivo. Concomitantemente presta serviço como enfermeira, via credenciamento, no município de Santa Helena de Goiás. Possibilidade. Precedentes. Despachos AG No 2822/2015 e no 3528/2016. Orientação referencial

§ 7º Caso a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas seja confirmada, a autoridade a que se refere o § 6º, antes da instauração do processo administrativo disciplinar, notificará o servidor da inconstitucionalidade da acumulação e o intimará a optar, no prazo de 10 (dez) dias, caso ele queira, por um dos vínculos públicos.

Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022

§ 8º Caso o servidor faça a opção dentro do prazo previsto no § 7º deste artigo e seja constatado pela unidade setorial de gestão de pessoal o cumprimento do que estabelece o § 4º também deste artigo, caberá ao servidor celebrar o TAC previsto no art. 248 desta Lei, para afastar a consequente persecução disciplinar.

Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022

§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, em caso de descumprimento do TAC, a penalidade a ser imposta ao servidor será a de suspensão de 30 (trinta) dias.

Acrescido pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022

CAPÍTULO VDAS RESPONSABILIDADES

Art. 206. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 207. A responsabilidade civil decorre de conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, que importe em prejuízo ao erário ou a terceiro.

Vide Despacho PGE nº 919/2021 - Ementa: Administrativo. Servidor público. Regime de trabalho remoto. Responsabilidade civil. Bem público móvel entregue para uso doméstico durante o período pandêmico. Termo de responsabilidade. Furto

§ 1º A indenização de prejuízo causado ao erário poderá ser liquidada nos termos deste Estatuto, sem prejuízo de outros bens que respondam pela indenização, salvo disposição legal em contrário.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responde o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

Art. 208. A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputados ao servidor, nesta qualidade.

Art. 209. A responsabilidade administrativa resulta da prática, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, de qualquer uma das transgressões disciplinares previstas nos arts. 202, 203 e 204 desta Lei, bem como em Leis especiais.

Vide Despacho PGE nº 266/2026 - Ementa: Direito Administrativo Disciplinar. Processo administrativo disciplinar. Art. 202, inciso LXXIV, da Lei estadual nº 20.756, de 2020. Condenação penal transitada em julgado por crime doloso contra a vida. Condição objetiva para consumação. Inexistência de responsabilização objetiva. Necessidade de observância da matriz de responsabilização subjetiva do direito administrativo sancionador. Postulados constitucionais limitadores da pretensão punitiva estatal. Art. 209 da Lei estadual nº 20.756, de 2020. Inimputabilidade comprovada por laudo médico oficial. Art. 197 do estatuto. Excludente de culpabilidade. Princípio da independência entre as instâncias art. 211. Possibilidade de conclusão administrativa própria quanto à imputabilidade. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 552/2023 - Consulta. Direito administrativo. Critérios de identificação da norma material mais benéfica aplicável no tempo aos processos administrativos disciplinares. Regra da incidência da Lei vigente à época do fato e retroatividade da Lei disciplinar mais benéfica como exceção. Não incidência da teoria do conglobamento e da Súmula no 501 do superior tribunal de justiça. Impossibilidade de conjugação de dispositivos isolados das Leis no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 e no 20.756, de 28 de janeiro de 2020 sobre uma mesma matéria e criação de uma terceira disciplina. O conjunto de normas que regula a inabilitação na Lei nº 20.756, de 2020 é mais gravoso que o conjunto de normas sobre a matéria da Lei nº 20.756, de 2020. Inviabilidade de retroação. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE

§ 1º As infrações disciplinares classificam-se, para efeito de cominação da sanção, em leves, médias e graves.

§ 2º A alteração da situação jurídico-funcional do servidor, observado o prazo prescricional, não impede a instauração de processo administrativo disciplinar, aplicação de penalidade disciplinar e/ou da inabilitação de que trata o art. 199 desta Lei:

I após exoneração ou demissão;

II após aposentadoria ou disponibilidade;

III após vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável.

§ 3º O servidor será punido por conduta prevista como transgressão disciplinar desde que praticada dolosamente, salvo os casos expressos nesta Lei.

Art. 210. As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 211. A responsabilidade administrativa e civil do servidor será afastada no caso de sentença penal absolutória quanto ao mesmo fato, fundada na sua inexistência material ou na negativa de sua autoria.

Vide Despacho PGE nº 456/2023 - Ementa: regra da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa. Exceção prevista no artigo 211, da Lei Estadual nº 20.756, de 2020. A responsabilidade administrativa disciplinar do servidor é afastada apenas quando houver sentença penal absolutória fundada na inexistência material do fato ou na negativa de sua autoria. Acordo de não persecução penal. Situação que não se enquadra nas hipóteses legais e que não configura causa extintiva da punibilidade disciplinar. Não repercussão do ajuste no processo administrativo disciplinar e na sindicância. A confissão formalizada no acordo de não persecução penal homologado pode integrar o conjunto probatório do processo disciplinar como prova emprestada, no entanto, somente poderá subsidiar condenação caso não tenha sido retratada e se confirmada por outras provas produzidas em devido processo legal com submissão ao contraditório e ampla defesa. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE

TÍTULO VIDO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 212. Os responsáveis pelos órgãos e as demais autoridades do Poder Público Estadual, bem como os servidores que nele exercem suas funções, que tiverem conhecimento de prática de ato de improbidade administrativa ou qualquer outra irregularidade, imputados a servidor público estadual, ficam obrigados, sob pena de responsabilidade funcional, a noticiar ou representar o fato à autoridade competente para as devidas providências.

Vide Despacho PGE nº 1824/2022 - Ementa: Consulta. Direito administrativo. Competência para instaurar, processar e julgar processo administrativo disciplinar em desfavor de presidente de autarquia. Cargo estatutário de provimento em comissão previsto na Lei Estadual nº 20.491, de 25 de junho de 2019. Sujeição às regras da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Competência do governador do estado para instauração e julgamento. Avocação do feito disciplinar pela Controladoria-Geral do Estado com fundamento na inexistência de condições objetivas para processamento na autarquia de origem, em virtude da qualidade da autoridade envolvida. Instrução a ser realizada por comissão especial. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

Parágrafo único As irregularidades praticadas por servidor público estadual serão apuradas em processo administrativo disciplinar regulado por esta Lei.

CAPÍTULO IIDA SINDICÂNCIA

Art. 213. Como medida preparatória, a autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar poderá, se necessário, determinar a realização de sindicância preliminar ou se valer da apuração preliminar investigatória com a finalidade de investigar irregularidade funcional, oportunidade em que serão realizadas as diligências necessárias à obtenção de informações, inclusive de natureza patrimonial, consideradas úteis ao esclarecimento do fato, das suas circunstâncias e da respectiva autoria.

§ 1º Os Secretários de Estado ou autoridades equivalentes deverão instituir comissões permanentes de sindicância ou designar sindicante junto aos respectivos órgãos ou entidades.

§ 2º A sindicância terá natureza inquisitorial e será conduzida por servidor ou comissão para esse fim designado, assegurando-se no seu curso a informalidade, a discricionariedade e o sigilo necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da Administração.

§ 3º O sindicante ou a comissão apresentará seu relatório à autoridade que o designou, à qual competirá a expedição do despacho decisório com a conclusão alternativa ou cumulativa de:

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

I instaurar o processo administrativo disciplinar;

II determinar, visando ao melhor esclarecimento dos fatos, que o mesmo ou outro sindicante ou comissão realize novas diligências que entender necessárias, devendo ser especificadas;

III arquivar a sindicância, podendo reabri-la, mediante a notícia de fato novo, observado o prazo prescricional;

IV encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, na hipótese de existirem indícios da prática de ato de improbidade administrativa ou de ilícito penal;

V designar servidor integrante da unidade correcional setorial para conduzir a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.

§ 4º O relatório de sindicância que propuser a instauração de processo administrativo disciplinar conterá a exposição da infração disciplinar, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, classificação do ilícito disciplinar e, quando necessário, indicação das provas a serem produzidas durante a instrução e das testemunhas, observado o limite estabelecido para o respectivo rito.

§ 5º O relatório de sindicância que propuser o arquivamento demonstrará a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade.

§ 6º O relatório de sindicância que propuser a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta conterá a exposição da infração disciplinar, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do ilícito disciplinar, bem como a demonstração da presença dos requisitos dispostos no art. 252 desta Lei.

§ 7º Quando for designado mais de um sindicante, qualquer deles poderá realizar os atos pertinentes à apuração preliminar.

§ 8º A designação de servidor para conduzir sindicância constitui encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos de impedimento ou suspeição legalmente admitidos.

§ 9º O sindicante, durante a apuração dos fatos apontados no ato de instauração da sindicância, poderá, dentre outras medidas, realizar diligências e requisitar documentos e informações necessários à instrução da sindicância.

§ 10. O prazo para a conclusão da sindicância será de 90 (noventa) dias, mas poderá ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade instauradora.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 11. A regulamentação dos procedimentos de investigação previstos no caput deste artigo se dará por ato do titular do Órgão Central do Sistema de Correição.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

CAPÍTULO IIIDA SINDICÂNCIA PATRIMONIAL

Art. 214. Diante de fundados indícios de enriquecimento ilícito de servidor ou de evolução patrimonial incompatível com a remuneração ou subsídio por ele percebido, pode ser determinada a instauração de sindicância patrimonial.

§ 1º São competentes para determinar a instauração de sindicância patrimonial o Chefe do Poder Executivo Estadual ou o Titular do Órgão Central do Sistema de Correição.

§ 2º A sindicância patrimonial constitui-se em procedimento sigiloso com caráter exclusivamente investigativo.

§ 3º O procedimento de sindicância patrimonial é conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis.

§ 4º O prazo para a conclusão do procedimento de sindicância patrimonial é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade instauradora.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 5º Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução deve elaborar relatório sobre os fatos apurados, concluindo pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo disciplinar.

§ 6º Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a sindicância patrimonial.

CAPÍTULO IVDAS RESTRIÇÕES AO AFASTAMENTO E DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 215. Antes da concessão de licença ou qualquer outra forma de afastamento a servidor acusado em processo administrativo disciplinar, ouvir-se-á a autoridade competente, que se manifestará sobre a conveniência e/ou oportunidade da concessão.

Vide Despacho PGE nº 1511/2022/PGE - Ementa: Consulta. Medida cautelar de afastamento preventivo prevista nos arts. 215 e 216 da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Aplicação circunscrita aos acusados em processos administrativos disciplinares. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

§ 1º Excepcionam-se da manifestação referida no caput deste artigo as hipóteses previstas no art. 30, incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XIX, XX e XXIII desta Lei.

§ 2º Quando a autoridade instauradora julgar necessário à instrução de processo administrativo disciplinar e ao cumprimento de penalidades aplicadas poderá determinar a interrupção ou suspensão de licença ou afastamento já concedido, excetuadas as hipóteses arroladas no § 1º.

§ 3º A concessão de licença para tratamento de saúde não obsta a instauração e continuidade do processo administrativo disciplinar, exceto se houver manifestação expressa da Junta Médica Oficial nesse sentido, com o consequente sobrestamento do processo administrativo disciplinar e suspensão da prescrição, na forma do inciso II do § 7º do art. 201 desta Lei.

Art. 216. A autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá, excepcionalmente e de forma motivada, adotar medida cautelar consistente no afastamento preventivo do acusado do exercício de suas funções, com a finalidade de fazer cessar a sua influência na apuração da ilicitude imputada, sem prejuízo de seu subsídio ou remuneração, observado o seguinte:

Vide Despacho PGE nº 1708/2022 - Ementa: 1. Administrativo. 2. Consulta. 3. Providências a serem adotadas em conjunturas caracterizadores da prática, em tese, das transgressões disciplinares de abandono de cargo e inassiduidade habitual. 4. A administração pública pode admitir o retorno do servidor público que abandonou o cargo ou permitir a continuidade do exercício das funções pelo servidor público que praticou inassiduidade habitual após o implemento da quantidade de faltas exigidas por Lei para a configuração dos ilícitos funcionais, com fundamento nos princípios da legalidade, da presunção da inocência e do devido legal. 5. O regresso do servidor público que abandonou o cargo somente deve ser admitido após a instauração do processo administrativo disciplinar se cabível, como forma de se evitar conjuntura de descaracterização do ânimo de abandono e a ocorrência de perdão tácito, conforme reconhecido pela jurisprudência dos tribunais. 6. Obrigação da unidade administrativa responsável pelo controle de frequência de dar imediata ciência formal à corregedoria e ao titular do órgão ou entidade sobre a ocorrência das condutas configuradoras das faltas funcionais relativas ao descumprimento do dever de assiduidade para adoção das providências cabíveis. 7. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 1511/2022- GAB - Ementa: consulta. medida cautelar de afastamento preventivo prevista nos arts. 215 e 216 da Lei estadual n o 20.756, de 28 de janeiro de 2020. aplicação circunscrita aos acusados em processos administrativos disciplinares. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. matéria orientadaVide Despacho PGE nº 512/2021 - Ementa: direito processual penal e administrativo. Medida cautelar de suspensão do exercício de função pública. Princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Preservação da remuneração. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 - PGE. Matéria orientada. Preservação da remuneração

I o período de afastamento não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, findo o qual o servidor reassumirá suas funções, ainda que não concluído o processo;

II durante o período de afastamento, o servidor deve manter atualizado endereço certo e sabido, que lhe permita pronto atendimento a todas as requisições processuais.

§ 1º A medida referida no caput só será efetivada na hipótese em que a movimentação do servidor para outro local e/ou horário de trabalho não se mostre suficiente para fazer cessar sua influência.

§ 2º O afastamento preventivo constitui medida de interesse processual e não será considerado para efeito de compensação com a penalidade eventualmente aplicada ao servidor, nem suspende ou interrompe contagem de tempo de serviço para qualquer efeito.

Vide Despacho PGE nº 1551/2022-GAB - Ementa: Direito processual penal e direito administrativo. Servidor público. Direito a férias. Medida cautelar judicial de suspensão do exercício de função pública. Não influência direta no gozo dos direitos funcionais. Prescrição quinquenal. Incidência. Ausência de causas suspensivas ou interruptivas. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

CAPÍTULO VDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 217. O processo administrativo disciplinar desenvolve-se em:

I instauração;

II instrução;

III defesa;

IV relatório; e

V julgamento.

Seção IDa instauração do processo administrativo disciplinar

Art. 218. Salvo disposição em contrário, são competentes para determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, no âmbito de suas atribuições, o chefe do Poder Executivo e os Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, independente da penalidade disciplinar abstratamente cominada à infração apurada.

Vide Despacho PGE nº 1824/2022 - Ementa: Consulta. Direito administrativo. Competência para instaurar, processar e julgar processo administrativo disciplinar em desfavor de presidente de autarquia. Cargo estatutário de provimento em comissão previsto na Lei Estadual nº 20.491, de 25 de junho de 2019. Sujeição às regras da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Competência do governador do estado para instauração e julgamento. Avocação do feito disciplinar pela Controladoria-Geral do Estado com fundamento na inexistência de condições objetivas para processamento na autarquia de origem, em virtude da qualidade da autoridade envolvida. Instrução a ser realizada por comissão especial. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

§ 1º A competência descrita neste artigo poderá ser objeto de delegação pelo seu titular à autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior ou ao chefe de unidade administrativa correcional.

§ 2º Na hipótese de acúmulo ilegal de cargos públicos, havendo mais de uma autoridade competente no âmbito da administração pública estadual para instaurar o processo administrativo disciplinar, a competência é definida em favor daquela que primeiro instaurar o processo.

§ 3º O processo administrativo disciplinar será instaurado no órgão ou na entidade onde foi praticado o fato, resguardada a competência para o julgamento.

Vide Despacho PGE no 1605/2024 - Ementa: direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Cessão de servidor federal para exercício de cargo de provimento em comissão na administração estadual. Existência de liame funcional/estatutário que submete o ocupante do cargo ao regime disciplinar estadual. Viabilidade de persecução disciplinar pela administração estadual. Precedentes administrativos da PGE. Distinção. Situação em que o cedido, vinculado a outra unidade federativa, não vem a ocupar cargo de provimento em comissão. Manutenção do vínculo funcional e regime jurídico do cargo de origem. Subsistência da legitimidade do cedente para exercer os desdobramentos do poder disciplinar. Competência para instauração, processamento e julgamento de processo disciplinar e aplicação de eventual penalidade permanece com o órgão ou a entidade detentora do vínculo originário, sem prejuízo da recolha ou produção de provas pelo cessionário, em cooperação ao ente cedente. Revisão parcial da orientação veiculada no despacho nº 535/2023/GAB. Matéria orientada em caráter referencial. Portaria nº 170A-GAB/2020- PGEVide Despacho PGE nº 535/2023 - Ementa: Consulta. Cessão de servidor de município para órgão do Estado de Goiás. Movimentação que resulta na alteração da lotação e transferência temporária da força de trabalho. Manutenção do vínculo funcional e regime jurídico do cargo de origem. Subsistência da legitimidade do cedente para exercer os desdobramentos do poder disciplinar. Competência para instauração, processamento e julgamento de processo disciplinar e aplicação de eventual penalidade permanece com o órgão ou entidade detentora do vínculo originário. Orientação referencialVide Despacho PGE nº 288/2023 - Ementa: - Ementa: Processo administrativo disciplinar. Acusado que titulariza cargo efetivo do quadro de pessoal da secretaria de estado da administração SEAD e praticou a conduta objeto de apuração durante o exercício de cargo de provimento em comissão no Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás IPASGO. Competência para julgamento do secretário de estado da administração enquanto titular do órgão do cargo de origem. Inteligência dos arts. 195, § 3º e 218, § 3º, da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE

§ 4º O incidente de incompetência não acatado pela autoridade instauradora será remetido àquela imediatamente superior para decisão.

§ 5º Quando for conveniente em razão de circunstâncias de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, poderá o Órgão Central do Sistema de Correição motivadamente avocar a instauração e o julgamento de processo administrativo disciplinar.

Art. 219. O processo administrativo disciplinar será instaurado por meio de portaria que conterá, no mínimo:

Vide Despacho PGE nº 1641/2022 - Ementa: 1. Consulta. 1.1. Diretrizes a serem adotadas no enquadramento típico de condutas apuradas em sindicância preliminar para confecção de portaria inaugural de processo administrativo disciplinar. 1.2. Necessidade de observância do conteúdo mínimo exigido pelo art. 219 da Lei Estadual nº 20.756/2020. 1.3. Necessidade de descrição dos fatos imputados ao servidor e capitulação legal das supostas transgressões disciplinares. 1.4. Necessidade de circunscrição à materialidade existente quando da instauração do feito. 1.5. Necessidade de observância do princípio da vedação à dupla incriminação. 1.6. Conceitos de concurso aparente de normas, concurso formal de infrações, concurso material de infrações e infração continuada. 2. Do caso concreto: 2.1. Avaliação pela autoridade instauradora da inclusão do tipo disciplinar do art. 202, inciso LXX, da Lei Estadual nº 20.756/2020, na imputação preliminar diante da presença de elementos evidenciadores do não cumprimento da jornada do cargo estadual e da percepção da remuneração correspondente. 2.2. Cenário fático sugestivo de concurso material de infrações. 2.3. Orientação pela reabertura da sindicância para aperfeiçoamento da instrução antes da deflagração do processo administrativo disciplinar. 3. Despacho referencial quanto ao objeto da consulta. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

I a identificação e qualificação funcional do servidor;

II a descrição dos fatos imputados ao servidor;

III a capitulação legal das supostas transgressões disciplinares;

IV a definição do rito;

V o nome e a função de cada membro da comissão processante; e

VI o local onde a comissão desenvolverá os trabalhos de apuração.

§ 1º Deverá ser publicado o extrato da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, sem a identificação e qualificação funcional do servidor acusado.

§ 2º Aos autos do processo administrativo disciplinar serão apensados os da sindicância preliminar, se houver.

Art. 220. O processo administrativo disciplinar será instruído por uma comissão composta de 3 (três) servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, preferencialmente estáveis, submetidos ao regime desta Lei, instituída pela autoridade que o houver instaurado, dentre os quais designará seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo de escolaridade superior ou de mesmo nível que o do cargo do acusado.

§ 1º A comissão poderá funcionar e deliberar com a presença mínima de 2 (dois) de seus membros.

§ 2º Os Secretários de Estado ou autoridades equivalentes deverão instituir comissões permanentes de processo administrativo disciplinar junto aos respectivos órgãos ou entidades.

§ 3º Havendo suspeição ou impedimento ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a atuação dos membros da comissão permanente, instaurar-se-á uma comissão especial, nos termos do caput deste artigo.

§ 4º Os atos processuais serão realizados preferencialmente na sede do órgão ou da entidade processante, permitidas as diligências externas julgadas convenientes à instrução probatória, como também o deslocamento da autoridade processante a qualquer parte do território nacional, verificada a necessidade.

Art. 221. Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o seu tempo de trabalho ao processo administrativo disciplinar, ficando os seus membros, em tal caso, dispensados do serviço normal da repartição até a entrega do relatório final.

§ 1º A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o acesso às repartições, informações e aos documentos necessários à elucidação dos fatos em apuração.

Vide Despacho PGE nº 912/2025 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Consulta em tese. Temas diversos. Capitulação legal da transgressão disciplinar, termo de indiciamento, aditamento do ato de instauração do processo e definição do rito do pad. Prescrição e momento da consumação da infração disciplinar de abandono de cargo. Citação pessoal do acusado por meio eletrônico. Conhecimento da administração pública para fins de apuração da prescrição. Instrução do feito com documentos e informações em posse de terceiros. Oitiva das testemunhas e das vítimas nos processos de apuração das transgressões disciplinares de assédio sexual e de assédio moral. Prática de atos processuais por meio de aplicativos de videoconferência. Recusa das testemunhas em responder as perguntas da comissão e/ou da defesa. Transgressão disciplinar de lesão aos cofres públicos. Incidente de insanidade mental. Transgressão disciplinar de participação, de fato ou de direito, de gerência ou administração de sociedade empresarial. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada

§ 2º A designação de servidor para conduzir processo administrativo disciplinar constitui encargo de natureza obrigatória, sob pena de a recusa configurar transgressão disciplinar capitulada no inciso XLII do art. 202 desta Lei.

§ 3º Ocorrendo, no curso do processo administrativo disciplinar, motivo de força maior ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a permanência de qualquer de seus membros, a autoridade instauradora providenciará a sua substituição, dando-se continuidade aos trabalhos apuratórios.

§ 4º É impedido de atuar em comissão processante o servidor que:

I for cônjuge ou companheiro do acusado, ou de seu defensor;

II for parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado ou de seu defensor;

III tenha sofrido punição disciplinar, cujo cancelamento ainda não tenha ocorrido, nos termos do art. 194 desta Lei;

IV esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal;

V participe como perito ou testemunha no processo;

VI tenha se manifestado anteriormente na causa que constitui objeto de apuração do processo, inclusive na condição de noticiante ou autor da representação;

VII tenha atuado em sindicância preliminar, auditoria, investigação ou procedimento de que resultou a instauração do processo;

VIII atue como defensor do acusado em qualquer processo administrativo ou judicial;

IX tenha celebrado Termo de Ajustamento de Conduta, até o efetivo cumprimento das obrigações avençadas.

§ 5º É suspeito para atuar em comissão processante o servidor que:

I seja amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes ou de seus defensores;

II tenha interesse no resultado do processo;

III tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo acusado;

IV seja credor ou devedor do acusado ou de seu defensor, ou com eles mantenha relação de negócio.

§ 6º Os incidentes de impedimento e suspeição serão decididos pela autoridade instauradora no prazo de 5 (cinco) dias.

Seção IIDa instrução do processo administrativo disciplinar

Art. 222. Na instrução do processo administrativo disciplinar a comissão processante poderá motivadamente promover oitivas, acareações e diligências, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Vide Despacho PGE nº 202/2026 - Ementa: Direito Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Prova audiovisual. Utilização de imagens captadas por sistema de videomonitoramento institucional destinado à segurança patrimonial. Licitude da prova. Admissibilidade de cumulação de finalidades. Poder-dever de autotutela. Regime probatório do PAD arts. 212 e 222 da Lei estadual nº 20.756, de 2020. Lei geral de proteção de dados pessoais. Dispensa de consentimento. Bases legais dos arts. 7º, II e VI, e 23 da lei nacional nº 13.709, de 2018. Inexistência de reserva de jurisdição. Expectativa reduzida de privacidade em ambientes institucionais monitorados de forma ostensiva. Necessidade de observância do contraditório, da ampla defesa e dos princípios da finalidade, minimização e segurança no tratamento dos dados. despacho referencial. portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 43/2025 - Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Citação por edital. Excepcionalidade. Comprovação, nos autos, das tentativas de citação pessoal do acusado. Continuidade, sob a égide da lei estadual nº 20.756, de 2020, da exigência de requisição de endereço junto a outras entidades públicas e concessionárias de serviços públicos. Razoabilidade da medida. Desnecessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para localização do acusado. Frustração da tentativa de obtenção de novo endereço. Regularidade da citação por edital. Negativa de fornecimento. Sugestão de reanálise do posicionamento. Compatibilidade com a lei geral de proteção de dados LGPD. Cumprimento de atribuição legal do órgão público requisitante. Compartilhamento de dado cadastral. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020 PGE. Matéria orientada

§ 1º A comissão processante pode, de ofício ou a requerimento do acusado, dentre outras medidas:

I tomar o depoimento de testemunha;

II coletar prova documental;

III solicitar ou requerer prova emprestada de processo administrativo ou judicial;

IV proceder à reconstituição simulada do fato, desde que não ofenda a moral ou os bons costumes;

V solicitar, diretamente ou, quando necessário, por intermédio da autoridade competente:

a) realização de busca e apreensão;

b) informação à Fazenda Pública, na forma autorizada na legislação;

c) transferência de informações protegidas por sigilo bancário, fiscal ou telefônico;

d) acesso a relatório de uso, pelo acusado, de sistema informatizado ou a ato que ele tenha praticado;

e) exame de sanidade mental do acusado;

VI determinar a realização de perícia;

VII proceder ao interrogatório do acusado.

§ 2º O presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, poderá indeferir, dentre outros pedidos:

I os considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos;

II os de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial.

§ 3º O requerimento de prova pericial deverá ser acompanhado dos quesitos, e, caso queira, da indicação do assistente, sob pena de indeferimento pelo presidente da comissão.

§ 4º Deferido o pedido de prova pericial e havendo mais de um acusado, os demais serão intimados a, no prazo de 2 (dois) dias, formular seus quesitos e, caso queiram, indicar assistente.

Art. 223. As informações relativas a sindicâncias e processos administrativos disciplinares são restritas, na forma da Lei de Acesso à Informação:

I aos membros da comissão processante;

II ao acusado ou ao seu defensor;

III aos agentes públicos que devam atuar no processo, quando estritamente necessário o acesso.

Art. 224. O depoimento da testemunha será prestado oralmente, inclusive a distância, sob compromisso, e reduzido a termo, podendo ser adotado recurso de gravação audiovisual, obedecidas as seguintes regras:

Vide Despacho PGE nº 912/2025 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Consulta em tese. Temas diversos. Capitulação legal da transgressão disciplinar, termo de indiciamento, aditamento do ato de instauração do processo e definição do rito do pad. Prescrição e momento da consumação da infração disciplinar de abandono de cargo. Citação pessoal do acusado por meio eletrônico. Conhecimento da administração pública para fins de apuração da prescrição. Instrução do feito com documentos e informações em posse de terceiros. Oitiva das testemunhas e das vítimas nos processos de apuração das transgressões disciplinares de assédio sexual e de assédio moral. Prática de atos processuais por meio de aplicativos de videoconferência. Recusa das testemunhas em responder as perguntas da comissão e/ou da defesa. Transgressão disciplinar de lesão aos cofres públicos. Incidente de insanidade mental. Transgressão disciplinar de participação, de fato ou de direito, de gerência ou administração de sociedade empresarial. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientadaVide Instrução Normativa no 004/2020-CGE, D.O. de 13-11-2020 - Regulamenta o uso de recursos tecnológicos para a comunicação dos atos processuais e para a realização de audiências em procedimentos correcionais no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás - SISCOR/GOVide Despacho PGE nº 815/2020 - Ementa: Audiências e interrogatórios em PAD. Possibilidade de uso do sistema de videoconferência. Aplicação subsidiária do CPP. Art. 331, §23, Lei nº 10.460/88. Previsão de gravação audiovisual na Lei nº 20.756/2020. Eleição do presente despacho como referencial para fins da Portaria no 170-GAB/2020 -PGE

I as testemunhas serão inquiridas separadamente;

II as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente às testemunhas;

III a comissão não poderá interferir nas perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida;

IV na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá ser realizada acareação entre os depoentes;

V a testemunha, quando servidor público estadual, será intimada a depor mediante mandado expedido pela comissão;

VI não sendo encontrado o servidor público estadual arrolado como testemunha ou havendo recusa reiterada a ser intimado, será concedido, no prazo fixado pela comissão, direito à sua substituição;

VII na hipótese de a testemunha não ser servidor público estadual, incumbe a quem a arrolar o ônus de trazê-la à audiência de inquirição, caso em que não se procederá à sua intimação;

VIII a comissão processante poderá convidar testemunha não servidora pública estadual quando o depoimento for necessário para a elucidação dos fatos apurados;

IX quando for necessária a presença de pessoa não servidora pública estadual, com a finalidade de prestar informação relevante para a instrução processual, analisadas a conveniência e oportunidade pela autoridade instauradora, poderá ser concedida por quem de direito indenização em valor não superior ao da diária, com a finalidade de ressarcir eventuais despesas de locomoção;

X o acusado poderá desistir do depoimento de quaisquer das testemunhas por ele arroladas, se considerar suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas;

XI não é causa de nulidade do ato processual a ausência do acusado ou de seu defensor na oitiva de testemunha, desde que previamente intimados.

Vide Despacho PGE nº 68/2025 - Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Intimação para a audiência de oitiva de testemunhas. Inexistência de regulamentação legal específica. Princípio do formalismomoderado. Princípio da instrumentalidade das formas. Regularidade da intimação apenas do defensor, seja ele constituído pelo acusado ou dativo. Matéria orientada

Art. 225. O interrogatório do acusado observará, no que couber, as disposições do art. 224.

Vide Instrução Normativa no 004/2020 -CGE, D.O. de 13-11-2020 - Regulamenta o uso de recursos tecnológicos para a comunicação dos atos processuais e para a realização de audiências em procedimentos correcionais no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás - SISCOR/GO

Parágrafo único O não comparecimento do acusado ao interrogatório ou a sua recusa em ser interrogado não obsta o prosseguimento do processo, tampouco é causa de nulidade.

Art. 226. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar determinará, de ofício ou a requerimento daquele, do seu defensor ou da comissão processante, que o acusado seja submetido a exame por Junta Médica Oficial, com a participação de ao menos um médico psiquiatra.

§ 1º O pedido de exame de insanidade mental deverá ser instruído com os elementos suficientes a demonstrar a dúvida e os quesitos a serem respondidos pela perícia, sob pena de indeferimento.

§ 2º Antes de encaminhar o pedido para a decisão da autoridade instauradora, a comissão deverá instruí-lo com os demais quesitos formulados pelas outras partes, inclusive com os da própria comissão.

§ 3º A decisão da autoridade competente que instaurar o incidente de insanidade sobrestará o processo administrativo disciplinar e dará início à suspensão da prescrição, na forma do inciso II do § 7º do art. 201.

Vide Despacho PGE nº 366/2023 - Ementa: 1. Consulta. Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. 2. Processo que apura condutas praticadas na vigência da Lei nº 10.460, de 1988. Incidência das regras sobre prescrição dispostas no art. 322, incisos I e II e §§ 1º a 8º desse estatuto. Normas de natureza material. Incidência do critério "o tempo rege o ato". 3. As Leis nos 10.460, de 1988 e 20.756, de 2020 possuem regras próprias que disciplinam as causas suspensivas e interruptivas da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Inexistência de lacuna ou omissão legislativa que legitime a aplicação das normas de regência da prescrição penal previstas no código penal em caráter subsidiário ou supletivo. 4. Os prazos fixados no art. 322, incisos I e II da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 e no art. 201, incisos I e II, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 abrangem o lapso que a administração pública dispõe para instaurar, tramitar, julgar e adotar as medidas materiais necessárias à execução de eventual condenação, como a aplicação efetiva da penalidade e a inabilitação correspondente. 5. A publicação da decisão de julgamento não configura causa interruptiva da prescrição disciplinar segundo a Lei nº 10.460, de 1988 aplicável à hipótese. Condutas praticadas na vigência do estatuto revogado. 6. Impossibilidade de execução da inabilitação imposta pela decisão condenatória neste PAD em razão da prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Publicação da decisão no dia do termo final. 7. Necessidade de declaração da extinção da punibilidade pela autoridade instauradora com subsequente homologação pela autoridade que detém a competência legal para julgamento. Despacho referencial. Portaria no 170- GAB/2020 -PGE

§ 4º Na hipótese de o incidente de insanidade ter sido solicitado pelo acusado ou seu defensor, deverá aquele comparecer à Junta Médica Oficial no prazo de até 10 (dez) dias contados da decisão referida no § 3º deste artigo, sob pena de extinção do incidente e consequente retomada do processo administrativo disciplinar.

§ 5º O incidente deverá esclarecer se o acusado apresenta condição de sanidade mental que permita o acompanhamento do processo administrativo disciplinar, bem como responder os quesitos formulados relativos à apuração da infração.

Vide Despacho PGE nº 183/2020 - Ementa: processo administrativo disciplinar PAD. Abandono de cargo. Professor estadual. Regularidade formal. Juízo de valor do mérito da conduta apurada restrito à autoridade julgadora. Elemento subjetivo do tipo. Iminente vigência da Lei Estadual nº 20.757/2020. Inovação legal que passa a exigir intenção do servidor para caracterizar a infração. Orientações PGE relacionadas à legislação anterior deixam de ter aplicabilidade. Princípio da retroatividade da Lei penal mais benéfica. Aplicação no direito disciplinar. Vacatio legis das Leis nso 20.757/2020 e 20.756/2020 não impeditiva da retroação da lex mitior. Faculdade do julgador em determinar a complementação da instrução processual

Art. 227. Aplicam-se ao processo administrativo disciplinar os princípios gerais de direito e, subsidiária e supletivamente, as normas de direito penal, direito processual penal e direito processual civil.

Seção IIIDo rito processual

Art. 228. A comissão receberá o processo administrativo disciplinar em até 5 (cinco) dias após a instauração e iniciará a apuração, observado o rito, que será determinado pela maior penalidade em abstrato prevista para o tipo:

Vide Despacho PGE nº 2134/2023 - Ementa: administrativo. Processo administrativo disciplinar. Análise de regularidade formal. Ausência de apresentação de defesa escrita. Acusado não revel e assistido por procurador particular regularmente constituído. Regularidade formal do procedimento. Ausência de nulidade ou vício decorrente da não apresentação de defesa escrita. Preclusão temporal. Normativa procedimental que assegura respeito ao contraditório e à ampla defesa. Indevida nomeação de defensor dativo fora das hipóteses previstas na legislação. Inércia e revelia. Não configuração. Lei nº 20.756/2020. Defesa técnica. Súmula vinculante no 5/stf. Inexistência de imposição constitucional. Observância da opção legislativa exercida de acordo com a margem de conformidade conferida ao legislador estadual. Desconstituição do ato de designação de dativo para apresentação de defesa escrita e prosseguimento do feito. Despacho referencial. Portaria no 170-gab/2020 -pge. Matéria orientada

I ordinário, quando se tratar de transgressão disciplinar punível com demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II sumário, quando se tratar de transgressão disciplinar punível com suspensão ou multa;

III sumaríssimo, quando se tratar de transgressão disciplinar punível com advertência.

§ 1º O rito ordinário atenderá ao seguinte:

I o acusado será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 5 (cinco) testemunhas;

II encerrado o prazo do inciso I, caso não tenha sido constituído defensor, a autoridade competente nomeará defensor dativo e intimará o servidor sobre tal fato, competindo ao defensor dativo nomeado, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a produção das provas necessárias à defesa do servidor;

Vide Despacho PGE nº 821/2022 - Ementa: 1. Consulta. 2. Processo administrativo disciplinar. 3. Dispensa de observância das regras previstas no art. 228, § 1º, inciso II, § 2º, inciso II e § 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, nas situações em que o acusado é citado por edital e quando é declarado revel. 4. Contextos processuais peculiares que afastam a exigência de intimação do acusado para ter ciência da nomeação de defensor dativo. 5. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

III proceder-se-á, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão e pela defesa;

IV concluída a fase de inquirição das testemunhas, serão realizadas as diligências necessárias e produzidas as provas deferidas, bem como as de interesse da comissão;

V concluída a fase de produção de provas, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do acusado, procedendo-se à sua intimação pessoalmente ou por meio de seu defensor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;

VI encerrada a instrução, a comissão processante tipificará a transgressão disciplinar, devendo ser formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas;

VII procedido o indiciamento do servidor acusado, este deverá ser intimado pessoalmente ou por meio de seu defensor, por mandado expedido por membro da comissão processante, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias;

VIII concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades, sendo admitida a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa escrita.

§ 2º O rito sumário atenderá ao seguinte:

I o acusado será citado para, no prazo de 7 (sete) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 3 (três) testemunhas;

II encerrado o prazo do inciso I, caso não tenha sido constituído defensor, a autoridade competente nomeará defensor dativo e intimará o servidor sobre tal fato, competindo ao defensor dativo nomeado, no prazo de 7 (sete) dias, requerer a produção das provas necessárias à defesa do servidor;

III proceder-se-á, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão e pela defesa;

Vide Despacho PGE nº 821/2022 - Ementa: 1. Consulta. 2. Processo administrativo disciplinar. 3. Dispensa de observância das regras previstas no art. 228, § 1º, inciso II, § 2º, inciso II e § 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, nas situações em que o acusado é citado por edital e quando é declarado revel. 4. Contextos processuais peculiares que afastam a exigência de intimação do acusado para ter ciência da nomeação de defensor dativo. 5. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

IV concluída a fase de inquirição das testemunhas, serão realizadas as diligências necessárias e produzidas as provas deferidas, bem como as de interesse da comissão;

V concluída a fase de produção de provas, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do acusado, procedendo-se à sua intimação pessoalmente ou por meio de seu defensor, com antecedência mínima de 3 (três) dias;

VI encerrada a instrução, a comissão processante tipificará a transgressão disciplinar, devendo ser formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas;

VII procedido o indiciamento do servidor acusado, ele deverá ser intimado pessoalmente ou por meio de seu defensor, por mandado expedido por membro da comissão processante, para apresentar defesa escrita, no prazo de 7 (sete) dias;

VIII concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório final, podendo, antes de concluí - lo, sanear eventuais nulidades, sendo admitida a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa escrita.

§ 3º O rito sumaríssimo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade e atenderá ao seguinte:

I o acusado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 2 (duas) testemunhas;

II encerrado o prazo do inciso I, caso não tenha sido constituído defensor, a autoridade competente nomeará defensor dativo e intimará o servidor sobre tal fato, competindo ao defensor dativo nomeado, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer a produção das provas necessárias à defesa do servidor;

III após a produção das provas, proceder-se-á à intimação do acusado pessoalmente ou por meio de seu defensor, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para a audiência una de oitiva das testemunhas e interrogatório;

Vide Despacho PGE nº 821/2022 - Ementa: 1. Consulta. 2. Processo administrativo disciplinar. 3. Dispensa de observância das regras previstas no art. 228, § 1º, inciso II, § 2º, inciso II e § 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, nas situações em que o acusado é citado por edital e quando é declarado revel. 4. Contextos processuais peculiares que afastam a exigência de intimação do acusado para ter ciência da nomeação de defensor dativo. 5. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

IV proceder-se-á, em audiência una, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão processante, se houver, e daquelas indicadas pela defesa, interrogando-se, a seguir, o acusado, se presente;

V concluídos a inquirição de testemunhas, a produção de provas e o interrogatório do acusado, a comissão processante, se for o caso, indiciá-lo-á na audiência, intimando-o juntamente com seu defensor para apresentar a defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias;

VI apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará seu relatório final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa.

§ 4º O indiciamento consiste na delimitação dos fatos e das provas produzidas, bem como na indicação da transgressão disciplinar imputada ao servidor.

Vide Despacho nº 139/2024 - Ementa: Ementa: Administrativo. Processo Administrativo disciplinar. Consulta. Indiciamento. Ato essencial ao juízo condenatório. Oportunização do direito de defesa. Ato que compete exclusivamente à comissão processante. Precedente administrativo da PGE. Despacho no 1043/2023/GAB. Não indiciamento. Sugestão de arquivamento pela Comissão Processante. Discordância. Procedimentos a serem adotados pela autoridade julgadora. Indicação de nova comissão. Requisição de diligências instrutórias complementares. Preservação da atuação independente e imparcial da Comissão Processante. Segregação de funções. Injuridicidade de medidas que impliquem supressão ou substituição impositiva do indiciamento. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

§ 5º Não cabe o indiciamento do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado que:

Vide Despacho nº 746/2026 - Ementa: Direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Lei estadual nº 20.756, de 2020. Indiciamento. Art. 228, §§ 4º a 6º. Hipóteses de não indiciamento. Rol taxativo. Ato de competência exclusiva da comissão processante. Juízo pós-instrutório. Inaplicabilidade automática do princípio in dubio pro societate na dúvida, a favor da sociedade. Necessidade de suporte probatório suficiente para formulação de imputação disciplinar. Ausência de comprovação bastante da materialidade ou autoria. Possibilidade de não indiciamento e sugestão de arquivamento. Impossibilidade de juízo punitivo sem prévio indiciamento. Defesa escrita. Pressuposto de acusação formal delimitada. Superação do Parecer nº 237/2022-DGAP/ADSET. Observância do despacho nº 139/2024/GAB/PGE. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada

I não houve a infração disciplinar;

II o servidor acusado não foi o autor da infração disciplinar;

III a punibilidade esteja extinta.

§ 6º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a comissão processante deve elaborar o seu relatório, concluindo pelo arquivamento do processo administrativo disciplinar.

Art. 228-A. Verificada a prática da transgressão disciplinar de abandono de cargo prevista no inciso LXXI do art. 202 deste Estatuto, para afastar a persecução disciplinar, o servidor faltoso poderá requerer a exoneração do seu cargo à unidade setorial de gestão de pessoas da sua lotação, desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026. - Vide Despacho PGE nº 1515/2026 - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. LEI ESTADUAL Nº 20.756, DE 2020. ART. 228- A, ACRESCIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 24.414, DE 2026. REQUERIMENTO DE EXONERAÇÃO PARA AFASTAR A PERSECUÇÃO DISCIPLINAR. DISCIPLINA ESPECIAL. COMPATIBILIZAÇÃO COM A VEDAÇÃO GERAL DO ART. 61 DO ESTATUTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA O JULGAMENTO E ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. ARTS. 198, INCISO V, E 228-A, § 3º. POSTERIOR FORMALIZAÇÃO DA EXONERAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. EFICÁCIA TEMPORAL DO ATO EXONERATÓRIO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS FUNCIONAIS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO, COMO MARCO ORDINARIAMENTE ADEQUADO, DESDE QUE COMPATÍVEL COM A REALIDADE FUNCIONAL E FINANCEIRA VERIFICADA NO PERÍODO INTERMEDIÁRIO. DESPACHO REFERENCIAL. PORTARIA Nº 170- GAB/2020 PGE. MATÉRIA ORIENTADA

I a assinatura do termo de reconhecimento da prática da transgressão disciplinar; e

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

II a restituição integral da importância percebida indevidamente aos cofres públicos.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 1º O exercício do direito previsto no caput deste artigo será admitido entre a data da ocorrência da transgressão disciplinar até dez dias após a citação do servidor em processo administrativo disciplinar já instaurado.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 2º Na hipótese de sindicância ou de processo administrativo disciplinar já instaurados, o sindicante ou o presidente da comissão permanente de sindicância ou de processo administrativo disciplinar notificará o servidor para, caso queira, apresentar o requerimento da exoneração do seu cargo, observado o prazo final previsto no § 1º.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 3º Requerida a exoneração prevista no caput deste artigo e cumpridos os seus requisitos, a autoridade instauradora:

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

I declarará a extinção da punibilidade, que será homologada pela autoridade competente para o julgamento; e

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

II determinará o arquivamento da sindicância ou do processo administrativo disciplinar instaurado, conforme o caso.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 4º Finalizado o prazo indicado no § 1º, caso o acusado não se manifeste ou se recuse à opção, terá início ou continuará o procedimento disciplinar.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

Art. 229. A comissão processante deve remeter à autoridade instauradora os autos do processo administrativo disciplinar, com o respectivo relatório, na forma do art. 235 desta Lei.

Seção IVDos atos e termos processuais

Art. 230. Os atos e termos do processo administrativo disciplinar não dependem de forma determinada, senão quando a Lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial e não prejudiquem a defesa.

§ 1º. A comunicação dos atos processuais será preferencialmente realizada de forma pessoal, assim compreendidas:

Vide nota da fonte: Constituído § 1º pela Lei 24.414, de 3-7-2026

I a intimação do acusado ou de seu defensor, em audiência;

II a intimação do acusado na repartição, mediante recibo;

III a intimação via postal do acusado, do seu defensor e das testemunhas; e

IV a utilização de meio eletrônico previamente informado à comissão processante, se confirmado o recebimento pelo destinatário para:

a) a entrega de petição à comissão processante; e

b) a intimação sobre atos do processo administrativo disciplinar.

Redação dada pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026Vide Despacho PGE nº 1677/2020 - Ementa: consulta. Legalidade da utilização de aplicativos de mensagens instantâneas para a realização de comunicações processuais. Fundamento no art. 230, parágrafo único, IV, “b”, da Lei nº 20.756/2020. Autorização excepcional de adoção da mesma modalidade para a realização da citação, a despeito da vedação contida na parte final do dispositivo, em razão da conjuntura de situação de emergência pública Decreto nº 9.633/2020 e da instituição dos procedimentos preventivos adotados pelo executivo estadual e por seus servidores Decreto nº 9.634/2020. Autorização que é resultado da interpretação sistemática do novo estatuto e da aplicação do princípio do formalismo moderado. Cumprimento da finalidade essencial do ato. Não ocorrência de prejuízo à defesa. Imprescindibilidade de prévia informação à comissão processante do número de telefone vinculado ao aplicativo para os quais serão endereçadas as notificações, registro do conteúdo da mensagem nos autos e da efetiva confirmação do recebimento pelo destinatário. Necessidade de regulamentação da matéria pela Controladoria-Geral do Estado. Despacho referencial

§ 2º A regulamentação da comunicação dos atos processuais, inclusive a citação, ocorrerá por ato do titular do Órgão Central do Sistema de Correição.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

Seção VDa citação e da revelia

Art. 231. O acusado será citado pessoalmente por mandado expedido por membro da comissão para ter o conhecimento da imputação e se admite o uso de meios eletrônicos, aplicativos de mensagens instantâneas e outros meios digitais existentes, e:

Redação dada pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026Vide Despacho PGE nº 912/2025 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Consulta em tese. Temas diversos. Capitulação legal da transgressão disciplinar, termo de indiciamento, aditamento do ato de instauração do processo e definição do rito do pad. Prescrição e momento da consumação da infração disciplinar de abandono de cargo. Citação pessoal do acusado por meio eletrônico. Conhecimento da administração pública para fins de apuração da prescrição. Instrução do feito com documentos e informações em posse de terceiros. Oitiva das testemunhas e das vítimas nos processos de apuração das transgressões disciplinares de assédio sexual e de assédio moral. Prática de atos processuais por meio de aplicativos de videoconferência. Recusa das testemunhas em responder as perguntas da comissão e/ou da defesa. Transgressão disciplinar de lesão aos cofres públicos. Incidente de insanidade mental. Transgressão disciplinar de participação, de fato ou de direito, de gerência ou administração de sociedade empresarial. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada

I nos ritos ordinário e sumário, para tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor e requerer a produção de provas e oitiva de testemunhas;

II no rito sumaríssimo, para requerer a produção de provas e arrolar testemunhas.

§ 1º O mandado de citação deverá:

I conter a identificação e qualificação funcional do acusado, número do telefone, meio eletrônico para comunicação e endereço da comissão processante;

II cientificar o acusado:

a) do seu direito de obter cópia das peças processuais, ter vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante e fazer o seu acompanhamento, pessoalmente ou por intermédio de defensor que constituir;

b) do seu direito de constituir um defensor e de, caso abra mão deste direito, nomeação de defensor dativo, que deverá ser bacharel em direito;

Vide Despacho PGE nº 1190/2021 - Ementa: consulta formulada pela comissão permanente de processo administrativo disciplinar do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO. Designação de terceirizados para atuar como defensor dativo em processo administrativo disciplinar. Impossibilidade. Exigência das qualidades de servidor público provimento em caráter efetivo ou em comissão e bacharel em direito para o mister. Desvio de função que caracteriza inobservância de cláusula do contrato no 10/2020 celebrado entre o IPASGO e a empresa contratada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

c) de dia, hora e local para requerer provas e arrolar testemunhas, nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo;

d) das consequências da revelia;

e) da prerrogativa de opção por um dos vínculos acumulados, em se tratando de transgressão disciplinar de acumulação de cargos, na forma do § 8º do art. 205 desta Lei;

III ser acompanhado de uma cópia do ato de instauração do processo administrativo disciplinar.

§ 2º No caso de recusa do acusado em apor seu ciente, considerar-se-á válida a citação mediante o registro de tal fato, no próprio mandado, pelo responsável pela citação, com a assinatura de uma testemunha.

§ 3º Quando, por duas vezes, a comissão processante houver procurado o acusado em seu domicílio, sem o encontrar, deverá, havendo fundada suspeita de que o mesmo se oculte para não ser citado, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, de que voltará em dia e hora designados, a fim de efetuar a citação, momento em que o membro da comissão processante comparecerá ao domicílio do acusado a fim de citá-lo, devendo, se o servidor acusado não estiver presente:

I informar-se das razões da ausência e dar por feita a citação, lavrando-se a respectiva certidão;

II deixar cópia do mandado de citação com pessoa da família do acusado ou com qualquer vizinho, conforme o caso, registrando - lhe o nome, mediante identificação.

§ 4º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente ou, embora presente, recusar-se a recebê-la.

§ 5º Achando-se o acusado em local ignorado, incerto ou inacessível, a citação se fará por edital publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e observado o seguinte:

I a citação por edital será realizada somente quando frustradas as tentativas de citação pessoal do acusado, devidamente certificadas nos autos;

II a comissão juntará aos autos cópia da publicação;

III o prazo para acompanhar o processo, requerer provas e arrolar testemunhas, nos termos dos ritos ordinário e sumário, terá início a partir da juntada de cópia da publicação aos autos;

IV no rito sumaríssimo, a data fixada para requerer provas e arrolar testemunhas deverá constar do edital e não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias contados da assinatura do mandado.

Art. 231-A. Realizada a citação do servidor e apresentada a manifestação do acusado, conforme o inciso I dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 228, a comissão processante poderá sugerir, desde logo, a absolvição sumária do servidor, quando inequivocamente for identificada:

Vide Despacho PGE nº 1545/2026 - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI ESTADUAL Nº 24.414, DE 2026. ALTERAÇÕES À LEI ESTADUAL Nº 20.756, DE 2020. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. NOVO MARCO DO INDICIAMENTO. MATÉRIA ORIENTADA PELO DESPACHO Nº 1.456/2026/GAB. FRAUDE AO REGISTRO DE FREQUÊNCIA. ART. 202, INCISO LVI. UNICIDADE DA TRANSGRESSÃO. MOLDURAS SANCIONATÓRIAS DISTINTAS. REINCIDÊNCIA. MAIOR SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA A TRANSGRESSÃO. DEMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS ANOS. ART. 201, INCISO II E § 2º. DISTINÇÃO ENTRE “PENALIDADE APLICÁVEL EM TESE” E “MAIOR SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA A TRANSGRESSÃO”. TERMO DE ACORDO DISCIPLINAR - TAD. INSTITUIÇÃO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL MAIS FAVORÁVEL. NATUREZA MATERIAL. RETROATIVIDADE BENÉFICA. MARCO TEMPORAL PARA CELEBRAÇÃO. NATUREZA PROCEDIMENTAL. PROCESSOS EM CURSO QUE JÁ SUPERARAM A FASE LEGALMENTE PREVISTA. ADAPTAÇÃO PROCEDIMENTAL PARA OPORTUNIZAR O AJUSTE. PRESERVAÇÃO DOS ATOS VALIDAMENTE PRATICADOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 231-A. NATUREZA PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCESSOS EM QUE A INSTRUÇÃO AINDA NÃO TENHA SIDO INICIADA. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROCESSO PROCEDIMENTAL. NÃO INDICIAMENTO E SUGESTÃO DE ARQUIVAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 228, §§ 5º E 6º. INIMPUTABILIDADE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. EVENTUAL APRECIAÇÃO NO JULGAMENTO. DESPACHO REFERENCIAL. PORTARIA Nº 170-GAB/2020 PGE. MATÉRIA ORIENTADAAcrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

I a sentença penal absolutória quanto ao mesmo fato, fundada na sua inexistência material ou na negativa da sua autoria;

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

II a inimputabilidade do servidor, reconhecida por meio de laudo médico oficial;

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

III a extinção da punibilidade do agente; ou

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

IV a não configuração do fato narrado na portaria inaugural como transgressão disciplinar.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

Art. 232. Considera-se revel o servidor regularmente citado que:

Vide Despacho PGE nº 2134/2023 - Ementa: administrativo. Processo administrativo disciplinar. Análise de regularidade formal. Ausência de apresentação de defesa escrita. Acusado não revel e assistido por procurador particular regularmente constituído. Regularidade formal do procedimento. Ausência de nulidade ou vício decorrente da não apresentação de defesa escrita. Preclusão temporal. Normativa procedimental que assegura respeito ao contraditório e à ampla defesa. Indevida nomeação de defensor dativo fora das hipóteses previstas na legislação. Inércia e revelia. Não configuração. Lei nº 20.756/2020. Defesa técnica. Súmula vinculante no 5/stf. Inexistência de imposição constitucional. Observância da opção legislativa exercida de acordo com a margem de conformidade conferida ao legislador estadual. Desconstituição do ato de designação de dativo para apresentação de defesa escrita e prosseguimento do feito. Despacho referencial. Portaria no 170-gab/2020 -pge. Matéria orientada

I nos ritos ordinário e sumário, não constituir defensor dentro do respectivo prazo e deixar de realizar os atos de acompanhamento, produção de provas, indicação de testemunhas;

II no rito sumaríssimo, não apresentar requerimento de provas, rol de testemunhas ou deixar de constituir defensor até a data designada para tal ato.

§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo, a partir de quando o servidor não será mais intimado da realização dos atos processuais.

§ 2º Para defender o acusado revel, o presidente da comissão solicitará à autoridade competente do órgão ou da entidade a designação de defensor dativo, a ser nomeado por portaria, e se dará prosseguimento ao processo.

Redação dada pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 3º O servidor revel poderá, a qualquer momento, assumir a sua defesa no processo, recebendo - o no estado em que se encontrar.

§ 4º A revelia não implica confissão e não exime a comissão processante de realizar adequada instrução processual.

Seção VIDa defesa

Art. 233. Ao acusado é facultado:

I arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição;

II constituir defensor;

III acompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente, salvo exceção legal, ou por meio de seu defensor;

IV arrolar testemunhas, até o limite estabelecido para o respectivo rito;

V inquirir testemunha;

VI contraditar testemunha;

VII requerer ou produzir provas;

VIII formular quesitos, no caso de prova pericial, e indicar assistente;

IX ter acesso às peças dos autos; e

X apresentar recurso.

Parágrafo único É do acusado o custo de perícia ou exame por ele requerido, se não houver técnico habilitado nos quadros da Administração pública estadual.

Art. 234. A defesa técnica do acusado em processo administrativo disciplinar, exceto os casos de autodefesa, será exercida por bacharel em Direito.

Vide Despacho PGE nº 1190/2021 - Ementa: consulta formulada pela comissão permanente de processo administrativo disciplinar do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO. Designação de terceirizados para atuar como defensor dativo em processo administrativo disciplinar. Impossibilidade. Exigência das qualidades de servidor público provimento em caráter efetivo ou em comissão e bacharel em direito para o mister. Desvio de função que caracteriza inobservância de cláusula do contrato no 10/2020 celebrado entre o IPASGO e a empresa contratada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

Seção VIIDo relatório final

Art. 235. Concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório final, no qual deverão constar:

Vide Despacho PGE nº 573/2025 - Ementa: Direito Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Arquivamento a ser realizado pela autoridade julgadora quando distinta da autoridade instauradora. Art. 195, § 3º, da Lei estadual nº 20.756, de 2020. Possibilidade de a autoridade julgadora discordar da comissão processante. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada

I as informações sobre a instauração do processo;

II o resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos fatos apurados, das provas coletadas e dos fundamentos jurídicos de sua convicção;

III a conclusão sobre a inocência ou responsabilização do acusado, com a indicação do dispositivo legal infringido;

IV a indicação das penalidades aplicáveis, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes e de aumento de penalidade, no caso de conclusão pela responsabilização do acusado.

Parágrafo único O processo administrativo disciplinar, com o relatório final da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento ou envio à autoridade competente.

Seção VIIIDo julgamento

Art. 236. Recebido o processo, a autoridade que determinou sua instauração o julgará no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, ou o remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade competente para o julgamento.

Vide Despacho PGE nº 1959/2022 - Ementa: consulta formulada pelo Secretário de Estado da Saúde sobre a abrangência da análise de legalidade a ser empreendida pela Procuradoria-Geral do Estado nos recursos administrativos interpostos em processos administrativos disciplinares no exercício da atribuição prevista no art. 236, § 1º da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Exame que deve compreender todos os aspectos vinculados e exclui a valoração do conjunto de provas e eventual avaliação dos elementos subjetivos dos tipos disciplinares imputados. Na fase recursal o pronunciamento alcança os requisitos do juízo de admissibilidade do recurso administrativo, a existência de efeito suspensivo e o enfrentamento de todas as teses recursais que abordam questões de legalidade. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

§ 1º A autoridade referida neste artigo solicitará, antes do julgamento, manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado sobre a legalidade do processo.

Vide Despacho PGE nº 780/2024 - Ementa: direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Análise de juridicidade do feito disciplinar. Competência da procuradoria setorial integrante da pasta em que o processo foi instaurado e instruído. Viabilidade de provocação incidental da autoridade julgadora. Prescrição da pretensão punitiva. Transgressão disciplinar definida como crime. Prevalência da regra específica. Aplicação do prazo fixado na lei penal. Reafirmação de precedente administrativo da pge. Divergência quanto ao enquadramento típico formalizado no ato de indiciamento. Inexistência de nulidade. Segregação de funções e independência. Respeito ao quadro fático-probatório delineado. Ausência de prejuízo à defesa. Sugestão de reenquadramento no ato de julgamento. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 245/2023 - Ementa: processo administrativo disciplinar. Análise de legalidade da Procuradoria-Geral do Estado que compreende I o exame dos tipos disciplinares adotados, II a indicação dos elementos objetivos e subjetivos necessários para a caracterização dos ilícitos e III eventual sugestão de outros tipos legais que devem ser cogitados no enquadramento quando verificada imprecisão na adequação típica e sua não conformidade com as provas colhidas. Consultoria jurídica que não engloba a valoração das provas e manifestação sobre a comprovação ou não dos elementos subjetivos dolo ou culpa. Crime de peculato digital previsto no art. 313-A do Código Penal. Exigência do dolo específico consistente no fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Delito que possui como elemento objetivo a ciência da falsidade dos dados inseridos pelo agente. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

§ 2º A autoridade julgadora poderá devolver o processo à comissão para produção de novas provas, quando necessária para a elucidação dos fatos, ou para o refazimento de atos processuais, caso identificada alguma nulidade, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º O julgamento deverá conter:

I o histórico do processo, com o resumo das principais peças, a descrição objetiva dos fatos apurados e das provas coletadas;

II a decisão sobre a extinção da punibilidade, a inocência ou a responsabilização do acusado com a indicação do dispositivo legal infringido, bem como a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos de sua convicção;

III a dosimetria da penalidade de acordo com o disposto no art. 196 e parágrafos, além da aplicação da inabilitação, na forma do art. 199 desta Lei, no caso de decisão condenatória.

§ 4º Após o julgamento, a autoridade promoverá a expedição dos atos dele decorrentes e, na hipótese de decisão condenatória, adotará as providências necessárias à execução da penalidade.

Art. 237. O processo administrativo disciplinar deverá ser concluído nos seguintes prazos, contados da data da instauração:

I 120 (cento e vinte) dias, quando adotado o rito ordinário;

II 60 (sessenta) dias, quando adotado o rito sumário;

III 45 (quarenta e cinco) dias, quando adotado o rito sumaríssimo.

Parágrafo único Na impossibilidade de conclusão dos trabalhos nos prazos fixados nos incisos deste artigo, a comissão processante deverá comunicar o fato à autoridade instauradora para que ela adote as providências cabíveis, inclusive quanto à concessão de prazo adicional para o término da instrução processual, não podendo o somatório de prazos exceder a 180 (cento e oitenta) dias, 90 (noventa) dias ou 60 (sessenta) dias, nos casos previstos respectivamente nos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 238. Havendo mais de um servidor acusado e diversidade de sanções propostas no relatório da comissão processante, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da penalidade mais grave.

Art. 239. No julgamento do processo administrativo disciplinar que apure o acúmulo irregular de cargos, funções ou empregos públicos ou proventos de aposentadoria, caso a autoridade julgadora confirme a ilicitude do acúmulo, serão observadas também as seguintes disposições:

Vide Despacho PGE nº 1950/2020 - Ementa: 1. Consulta. Transgressão disciplinar de acumulação irregular de cargos, empregos e funções públicas ou proventos de aposentadoria. Tipificação e apuração. Sucessão de Leis disciplinadoras da matéria no tempo. Leis estaduais no 10.460/1988 e no 20.756/2020. 2. A Lei nº 20.756/2020 é mais benéfica quanto às penalidades cominadas. A Lei nº 10.460/1988 era mais favorável quanto à natureza jurídica e efeitos da opção feita pelo acusado para o desfazimento da acumulação irregular. 3. Critério geral. Aplicação da norma de direito material vigente à época da ocorrência do fato/conduta o tempo rege o ato. Exceção. Aplicação subsidiária do princípio da retroatividade da Lei penal superveniente mais favorável ao acusado. 4. Ultratividade das normas de direito disciplinar material contidas na Lei nº 10.460/1988. Capacidade de regular as condutas praticadas durante a sua vigência, mesmo após a sua revogação. 5. A data do cometimento do ilícito funcional constitui referência para delimitação da norma material aplicável. 6. Acumulação irregular é falta funcional permanente de consumação prolongada. Aplicação subsidiária da súmula no 711 do STF. A Lei mais grave aplica-se ao delito permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência. 7. Incidência retroativa dos comandos materiais do novo estatuto Lei nº 20.756/2020 aos fatos e às condutas consumadas sob a égide da Lei anterior Lei nº 10.460/1988, quando verificado que a norma correlata da legislação superveniente é mais benevolente ao processado. 8. Retroação do tipo da falta funcional de acumulação irregular de cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria da Lei nº 20.756/2020 art. 202, XLIII para o enquadramento de todas as condutas de tal espécie praticadas antes de sua entrada em vigor. Lei superveniente mais mais benéfica ao acusado. 9. Processo administrativo disciplinar. Normas de natureza processual. Aplicação da Lei em vigor no momento da prática do ato processual, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante a vigência da Lei anterior. Não ostentam retroatividade ou ultra-atividade. 10. Extinção do rito especial no novo estatuto.adoção do rito ordinário art. 228, § 1º, além das regras contidas no art. 239, I, II, III e parágrafo único, da Lei nº 20.756/2020. 11. Necessidade de repetição dos interrogatórios colhidos durante a vigência da Lei Estadual nº 10.460/1988 e cuja instrução tenha sido concluída sob a égide da Lei Estadual nº 20.756/2020. Exercício pleno e efetivo do contraditório e da ampla defesa após o encerramento da instrução. 12. Eleição do presente despacho como referencial, para fins de aplicação da Portaria no 170-GAB/2020 -PGE

I demonstrado nos autos que, após a instauração do processo administrativo disciplinar, o servidor fez a opção por um dos vínculos, com o consequente desfazimento do acúmulo, a autoridade seguirá com o julgamento;

Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022

II caso o acúmulo não tenha sido desfeito, a autoridade intimará o servidor da decisão relativa à ilicitude e abrirá o prazo de 10 (dez) dias para que ele opte, caso queira, por um dos vínculos;

Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022Vide Despacho PGE nº 511/2023 - Ementa. Consulta em matéria disciplinar. Repercussão das alterações promovidas na Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 pela Lei Estadual nº 21.682, de 15 de dezembro de 2022. Inexistência de rito especial para a apuração da falta funcional de acumulação de cargos, funções e empregos públicos e proventos fora das hipóteses de exceção constitucionalmente previstas. Previsão atual de dois momentos em que é obrigatória a notificação do servidor para exercer a prerrogativa da opção. Os efeitos da opção no processo administrativo disciplinar dependem do momento de sua formalização. Subsistência da regra que obriga o registro da prerrogativa de exercício da opção no mandado de citação. Opção que equivale a pedido de exoneração quando o vínculo funcional renunciado é estadual. Manifestação da opção deve ocorrer nos autos do processo administrativo disciplinar. Comprovação mediante a juntada do protocolo correspondente quando o vínculo for oriundo de outras esferas de governo. O efetivo desfazimento do vínculo funcional decorrente da opção ocorre com a publicação do ato exoneratório no órgão oficial. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE

III decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo, o julgamento deverá ser concluído.

Parágrafo único A penalidade disciplinar aplicável deverá incidir sobre o vínculo com o Estado de Goiás mais recente.

Art. 240. O ato de julgamento será publicado no órgão oficial, devendo o acusado e seu defensor serem intimados do seu teor.

§ 1º O presidente da comissão processante deverá ser cientificado do teor do ato de julgamento do processo administrativo disciplinar.

§ 2º A comissão, quando não permanente, uma vez cientificada do ato de julgamento, dissolver-se-á, mas os seus membros prestarão, a qualquer tempo, à autoridade competente os esclarecimentos que lhes forem solicitados a respeito do processo.

Art. 241. O prazo para oposição de recurso é de 10 (dez) dias, contado a partir da intimação do acusado ou de seu defensor ou divulgação oficial da decisão recorrida.

Vide Despacho PGE nº 2031/2022 - Ementa: Direito Administrativo. Processo Administrativo Disciplinar. Decisão Condenatória Proferida Por Presidente de Autarquia. Recurso Administrativo Hierárquico Impróprio. Não cabimento em razão da ausência de previsão legal. Possibilidade de apreciação como pedido de reconsideração. Despacho referencial. Portaria no 170- GAB/2020 -PGE. Matéria OrientadaVide Despacho PGE nº 777/2022 - 1. Consulta sobre processo administrativo disciplinar. 2. Alcance das regras dispostas no art. 241, caput e § 2º, da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. 3. Previsão de efeito suspensivo obrigatório ao recurso hierárquico interposto em processo administrativo disciplinar, no qual tenha sido proferida decisão condenatória que resulte na aplicação das penalidades de suspensão, multa, demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 4. Efeito suspensivo que consiste na paralisação dos efeitos da condenação até a estabilização da decisão. 5. Decisões condenatórias de imposição da penas de repreensão ou advertência não ostentam caráter suspensivo e podem ser executadas após a publicação do ato no orgão oficial, na forma do art. 240 do estatuto. 6. Orientação pela certificação formal da ocorrência da coisa julgada administrativa nos autos para registro da definitividade da decisão condenatória. 7. Interpretação sistemática do caput do art. 241 da Lei Estadual nº 20.756/2020 consentânea com a literalidade do dispositivo e que igualmente privilegia o contraditório e a ampla defesa e considera a realidade processual dos feitos disciplinares. Existência de 02 dois marcos para a contagem do prazo para interposição de recurso hierárquico em processo administrativo disciplinar: I intimação do acusado ou seu defensor como termo inicial principal do prazo recursal e a II divulgação oficial da decisão ocorrida como termo secundário, este último a ser adotado apenas nas conjunturas em que as intimações pessoais não forem passíveis de ser implementadas. 8. Necessidade de registro expresso das datas de cientificação das decisões de mérito e de interposição de recursos pelas partes interessadas, a fim de viabilizar a aferição da tempestividade das medidas recursais. 9. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo - á à autoridade imediatamente superior, a quem caberá decidir o recurso em caráter definitivo, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º O recurso interposto em face de decisão condenatória na qual tenha sido aplicada penalidade de suspensão, multa, demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será recebido com efeito suspensivo.

§ 3º Observado o disposto neste artigo, o processamento do recurso obedecerá ao disposto em Lei específica que regule o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás.

CAPÍTULO VIDA REVISÃO

Art. 242. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo disciplinar de que resultou aplicação de penalidade, desde que se aduzam fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

§ 1º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, ou a arguição de nulidade suscitada no curso de processo originário, bem como a que, nele invocada, tenha sido considerada improcedente.

§ 2º Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer dos seus sucessores ou dos familiares constantes do seu assentamento funcional.

Art. 243. O requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver imposto a penalidade disciplinar.

§ 1º A revisão será apensada aos autos do processo administrativo disciplinar.

§ 2º Na inicial, o requerente fará uma exposição dos fatos e circunstâncias ainda não apreciados no processo originário, capazes de modificar o julgamento e pedirá a designação do dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

§ 3º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 244. Recebido o requerimento, a autoridade designará comissão revisora, composta de 3 (três) membros, um dos quais desde logo designado como presidente, não podendo integrá - la qualquer dos membros da comissão do processo administrativo disciplinar originário ou da sindicância.

Vide Despacho PGE no 718/2024 - Ementa: direito administrativo. Processo administrativo disciplinar. Revisão disciplinar. Aspectos procedimentais. Juízo de recebimento a ser exercido pela autoridade competente para julgamento da revisão. Interpretação conjunta dos arts. 244 e 246 da lei estadual nº 20.756/2020. Precedente administrativo da PGE. Despacho “AG” nº 005141/20015. Aplicabilidade. Inexistência de inovação relevante no tratamento normativo da revisão disciplinar. Lei estadual nº 20.756/2020. Designação da comissão revisora. Ato contínuo ao recebimento. Providência a cargo da autoridade competente para o juízo de admissibilidade. Recomendação de encaminhamento de lista sugestiva com servidores da pasta onde se processou o PAD ao chefe do executivo. Proximidade do contexto fático. Despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada

Art. 245. A comissão concluirá os seus trabalhos em 60 (sessenta) dias permitida a prorrogação, a critério da autoridade a que se refere o artigo anterior, por mais 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a este, com relatório.

Parágrafo único Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios do processo administrativo disciplinar.

Art. 246. O prazo para julgamento do pedido de revisão será de 30 (trinta) dias, podendo antes a autoridade determinar diligências.

Parágrafo único Caberá ao Chefe do Poder Executivo o julgamento, quando do processo revisto houver resultado penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade.

Art. 247. A decisão do pedido de revisão do processo administrativo disciplinar poderá:

I julgar procedente a revisão, tornando sem efeito a penalidade imposta e restabelecendo todos os direitos por ela atingidos;

II julgar parcialmente procedente a revisão, desclassificando a infração para outro tipo disciplinar de penalidade mais branda;

III julgar improcedente a revisão, mantendo o julgamento anterior.

Parágrafo único Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

CAPÍTULO VIIDA RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Art. 248. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, utilizado de forma alternativa a processos disciplinares que envolvam transgressões disciplinares de menor potencial ofensivo.

Vide Despacho PGE nº 525/2024 - Ementa: Direito Administrativo. Processo Administrativo Disciplinar. Consulta. Termo De Ajustamento De Conduta Tac. Prazo De Vigência. Lei Estadual Nº 21.631/2022. Redução Do Prazo. Termos De Ajustamento De Conduta Celebrados Anteriormente À Alteração Legislativa. Manutenção Do Prazo De 2 Dois Anos Originalmente Previsto No Estatuto E Incorporado Aos Acordos. Natureza Negocial E Não Punitiva. Ato Jurídico Perfeito. Art. 6º, § 1º, Lindb. Art. 5º, Xxxvi, Da Cf/88. Regime Prescricional. Direito Intertemporal. Aplicação Do Estatuto Vigente Ao Tempo Da Consumação Do Ato. Precedentes Administrativos Da Pge. Celebração Do Tac Como Causa Suspensiva Da Prescrição. Adimplemento Como Causa Extintiva Da Punibilidade. Despacho Referencial. Portaria Nº 170-Gab/2020-Pge. Matéria OrientadaVide Despacho PGE nº 1997/2022 - Ementa: 1. Consulta. Servidor público. Matéria disciplinar. 2. Aposentadoria voluntária do servidor compromissário que firmou termo de ajustamento de conduta como alternativa a processo disciplinar na vigência do período de prova caracteriza situação de descumprimento, atrai a incidência da regra do art. 257 da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e enseja a aplicação da penalidade objetivamente definida em seu instrumento, além da inabilitação correspondente. 3. Necessidade de inclusão em todos os termos de ajustamento de conduta da advertência de que a aposentadoria espontânea requerida na vigência do ajuste e antes do adimplemento configura descumprimento de seus termos. 4. Quando a penalidade objetiva fixada for suspensão o termo de ajustamento de conduta deverá consignar também que a aposentadoria espontânea resultará na conversão da sanção em multa, na forma do art. 193, § 3º, da Lei Estadual nº 20.756, de 2020. 5. As declarações destinadas à instrução dos processos de aposentadoria, além da existência de Processo Administrativo Disciplinar PAD em curso ou penalidade disciplinar em fase de execução, devem também indicar eventual celebração de Termo de Ajustamento de Conduta TAC pelo interessado. 6. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 1157/2022 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Termo de ajustamento de conduta TAC. Possibilidade de celebração com colaborador contratado por tempo determinado. Previsão legal expressa nas Leis estaduais nos 20.918/2020 e 20.756/2020. Revogação do impedimento contido na então Lei Estadual nº 13.664/2000. Cartilha da Controladoria-Geral do Estado - CGE. Ausência de caráter normativa Disciplina a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.o. Necessidade de atualização para fins de uniformização do entendimento da administração pública. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos desta Lei.

§ 2º O TAC não possui caráter punitivo e poderá ser proposto a partir da data de ocorrência da transgressão disciplinar até 5 (cinco) dias após a citação do servidor em processo administrativo disciplinar já instaurado, com a possibilidade de iniciativa:

Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

I de ofício; ou

Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

II a pedido do servidor.

Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

Art. 248-A. No indiciamento previsto no § 4º do art. 228 deste Estatuto, após a instrução processual e verificado o atendimento aos requisitos do art. 252 também deste Estatuto, o TAC poderá ser celebrado mediante a proposta da comissão processante ou a pedido do servidor indiciado.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo quando os requisitos do art. 252 deste Estatuto:

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

I já se faziam presentes na instauração do processo administrativo disciplinar, sem que a oportunidade de celebrar o TAC tenha sido ofertada ao servidor; ou

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

II não se faziam presentes na instauração do processo administrativo disciplinar, porém a instrução processual demonstrou se tratar de transgressão de menor potencial ofensivo.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que, embora os requisitos do art. 252 deste Estatuto já estivessem presentes na instauração do processo administrativo disciplinar, a oportunidade de celebrar o TAC foi ofertada ao servidor, que a recusou.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 3º O prazo para a manifestação do servidor à proposta de celebração do TAC será de até cinco dias, a partir da intimação do indiciamento.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 4º Na hipótese deste artigo, a comissão processante elaborará o relatório de indiciamento e a nota técnica, observados respectivamente o § 4º do art. 228 e o § 2º do art. 257 deste Estatuto.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 5º Na hipótese de não aceitação do TAC pelo acusado, haverá o prosseguimento ao processo administrativo disciplinar.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

Art. 249. O TAC será celebrado pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar e homologado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da celebração, pela autoridade competente para o julgamento do processo administrativo disciplinar.

Art. 250. Por meio do TAC, que terá eficácia de título executivo administrativo, o servidor assumirá a responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar, comprometer-se-á a ajustar sua conduta, observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como ressarcir os danos e prejuízos porventura causados ao erário.

Art. 251. O ajustamento de conduta será proposto e conduzido no órgão ou na entidade onde foi praticado o fato:

I pelo titular da respectiva unidade correcional setorial;

II pelo Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar; ou

III pelo Órgão Central do Sistema de Correição, conforme o caso.

Art. 252. Para a celebração do termo de ajustamento de conduta, a autoridade competente deverá constatar a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

Vide Despacho PGE nº 257/2024 - Ementa: Direito Administrativo. Licença para tratamento de interesses particulares. Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Regras diversas das então previstas na Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. normas de direito intertemporal. Nova conformação do instituto jurídico. Benefício obtido na vigência do Estatuto revogado. Irrelevância. Carência não exigida para a concessão da primeira licença na vigência do novo Estatuto. Despacho Referencial. Portaria no 170-gab/2020 -PGE. matéria orientada

I reconhecimento pelo servidor da responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar;

Vide Despacho PGE nº 961/2023 - Consulta. Termo de Ajustamento de Conduta TAC não cumprido em razão da exoneração de ofício do servidor compromissário. Efeitos do reconhecimento pelo compromissário da prática da transgressão disciplinar. Elemento informativo que não equivale à confissão processual. Inexigibilidade do TAC e impossibilidade de sua execução. Adoção das providências necessárias à responsabilização disciplinar do agente caso não tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Apenas a confissão formalizada no processo administrativo disciplinar caracteriza a circunstância atenuante da penalidade prevista no art. 196, § 3º, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Orientação referencial

II compromisso do servidor perante a administração de ajustar sua conduta aos deveres e às proibições previstos na legislação e a ressarcir os danos e prejuízos porventura causados ao erário;

III penalidade aplicável, em tese, de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022Vide Despacho PGE nº 1563/2023 - Ementa. Administrativo. Sindicância preliminar. Celebração de termo de ajustamento de conduta disciplinar TAC restrito aos contextos de prática de única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo. Requisito extraído da interpretação do art. 252, inciso III, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Vedação do ajuste em cenários de concurso material de infrações funcionais. Inalteração do entendimento após a revogação do inciso VIII do art. 252. Confirmação das orientações dos despachos no 1.704/2020 – GAB e no 1.526/2021 – GAB. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGEVide Despacho PGE nº 1526/2021 - Orientação. I. Consulta. Alcance do art. 252, inciso III, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6º, inciso III, da Lei instrução normativa no 03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II. Parâmetro para delimitação do conceito de infração de menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato definida pelo texto da Lei. III. Limitação da celebração de termo de ajustamento de conduta aos processos administrativos disciplinares que apuram transgressão disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei Estadual nº 10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos disciplinares em curso na data de publicação da Lei nº 20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar da Lei nº 10.460, de 1988 punível com suspensão em razão do não preenchimento da exigência do art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei nº 20.756, de 2020 presta-se à Fixação da pena em concreto penalidade objetiva. VI. O concurso formal de infrações não pode ser considerado como causa que majora a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta disciplinar apenas em contextos de prática de uma única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo. Vedação em cenários de concurso material de infrações funcionais. VIII. A existência de uma infração de natureza continuada não constitui impeditivo para a celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A constatação de existência de circunstância agravante arrolada no art. 196, § 3º, inciso I, da Lei nº 20.756, de 2020 é suficiente para obstar a celebração do termo de ajustamento de conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das evidências da materialidade do delito e para a identificação do caráter culposo ou doloso da conduta deve ser levada a efeito em sede de sindicância preliminar ou processo administrativo comum. XI. É cabível recurso administrativo contra a decisão da autoridade instauradora que indefere o pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa a homologação do termo de ajustamento de conduta celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64 da Lei nº 13.800, de 18, de janeiro de 2001. Competência para julgamento das decisões é da autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de descumprimento do termo de ajustamento de conduta não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto de concessões recíprocas de adesão facultativa

IV inexistência de processo administrativo disciplinar em curso relativo a prática de outra infração disciplinar;

V primariedade do servidor;

VI inexistência de TAC celebrado nos últimos 12 (doze) meses, para as transgressões disciplinares apenadas com advertência; e

Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

VII inexistência de TAC celebrado nos últimos 2 (dois) anos, para as transgressões disciplinares apenadas com suspensão de até 30 (trinta) dias.

Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022
VIII (revogado)

VIII ausência de circunstâncias agravantes ou que justifiquem a majoração da penalidade, previstas no inciso I do § 3º, ou § 4º, do art. 196 desta Lei.

Revogado pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022, art. 4ºVide Despacho PGE nº 1308/2021 - Ementa: consulta. Corregedoria Setorial da Secretaria de Estado da Economia. Distinção entre os conceitos de prática reiterada de infração, infração continuada e habitualidade delitiva. Delimitação da expressão “prática reiterada ou continuada da mesma transgressão”, empregada pelo art. 196, § 3º, I, “h”, da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, enquanto circunstância agravante da penalidade disciplinar e óbice à celebração de termo de ajustamento de conduta art. 252, VIII, Lei nº 20.756/2020. Despacho referencial

Parágrafo único O TAC firmado sem o preenchimento dos requisitos previstos neste artigo será declarado nulo, devendo-se realizar a apuração da responsabilidade do agente público, na forma da legislação aplicável.

Art. 253. Nos casos em que da prática de transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo ocasionar prejuízo ao erário, após a apuração do montante devido, o ressarcimento poderá ocorrer:

Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

I por meio do seu pagamento integral em parcela única;

II por meio de parcelamento do valor devido, nos limites estabelecidos no art. 97 deste Estatuto;

III pela entrega de um bem de característica igual ou superior ao danificado ou extraviado; ou

IV com a reparação do bem danificado que o restitua às condições anteriores.

§ 1º Caberá à autoridade competente, no momento da celebração do TAC, aferir os termos avençados para o ressarcimento.

§ 2º O ressarcimento de que trata este artigo se dará em favor do órgão ou da entidade lesada.

Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

Art. 254. O TAC:

I não será publicado; e

II constará do assentamento individual do servidor e terá vigência de 6 (seis) meses, no caso de transgressão disciplinar punida com advertência, e de 1 (um) ano, no caso de transgressão disciplinar punida com suspensão de até 30 (trinta) dias, contados a partir da sua celebração.

Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

Parágrafo único Para o que dispõe o inciso II deste artigo, na hipótese de a transgressão disciplinar prever como penalidade em abstrato ‘advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias’, o prazo de vigência do TAC corresponderá à penalidade objetivamente definida na nota técnica no caso de descumprimento das condições, nos termos do § 2º do art. 257 desta Lei.

Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

Art. 255. O acompanhamento do efetivo adimplemento dos termos do TAC durante seu prazo de vigência será realizado pela chefia imediata do servidor, sem prejuízo das competências próprias da unidade correcional setorial, Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar do órgão ou da entidade onde foi praticado o fato ou do Órgão Central do Sistema de Correição.

Art. 256. O adimplemento integral do TAC, até o término da vigência prevista no inciso II do art. 254 desta Lei, resulta na extinção da punibilidade da transgressão disciplinar.

§ 1º Considera-se inexequível o TAC, desde que seja cumprida a eventual obrigação de ressarcimento ao erário ou a restituição do bem, nas seguintes situações:

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

I a exoneração de ofício de servidor comissionado sem vínculo efetivo com o Poder Executivo estadual;

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

II o término do contrato por tempo determinado, previsto na Lei nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020; ou

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

III a aposentadoria por invalidez.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 2º Em decorrência do que o § 1º deste artigo estabelece, será declarada extinta a punibilidade do servidor pela autoridade instauradora e homologada pela autoridade julgadora, com o consequente arquivamento do TAC.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

Art. 257. O descumprimento das condições firmadas no TAC, declarado pela autoridade de que trata o art. 249 desta Lei, importará na aplicação imediata da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, objetivamente definida em seu instrumento.

Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022Vide Despacho PGE nº 6/2023 - Ementa: pedido de revisão parcial da orientação lançada no Despacho no 1.707/2020/GAB formulado pela Controladoria-Geral do Estado CGE. A exoneração de ofício do servidor que figura como compromissário de termo de ajustamento de conduta TAC durante o período de prova não configura situação de descumprimento do ajuste e não permite a incidência do art. 257 da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Situação que caracteriza ausência de exigibilidade do título executivo e impede sua execução. Possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar PAD para apurar e punir a mesma conduta objeto do TAC, desde que observado o prazo da prescrição da pretensão punitiva. Reconsideração da diretriz. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

§ 1º A aplicação da penalidade de que trata o caput:

Vide nota da fonte: Constituído §1º pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022, art. 3º

I não afasta a obrigação de ressarcimento ao erário ou restituição do bem;

II acarreta a inabilitação do servidor, nos termos do art. 199 desta Lei; e

III terá seu registro cancelado consoante o art. 194 desta Lei.

§ 2º A definição da penalidade que trata o caput deste artigo será baseada em nota técnica emitida pela unidade correcional setorial do órgão ou da entidade em que a transgressão ocorreu pela Comissão Permanente de Sindicância e/ou de Processo Administrativo Disciplinar ou pelo Órgão Central do Sistema de Correição, conforme o caso, com a indicação do prazo da penalidade em dias, na hipótese de suspensão, e considerará as circunstâncias previstas nos §§ 1º a 3º do art. 196 desta Lei.

Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

Art. 258. Em caso de cometimento de nova infração disciplinar durante o período de vigência do TAC, o seu julgamento levará em consideração a causa de aumento de penalidade prevista no § 4º do art. 196 desta Lei.

Art. 259. O TAC deverá ser registrado em sistema informatizado do Órgão Central do Sistema de Correição.

Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

Art. 260. A celebração do TAC poderá ocorrer nos processos disciplinares em curso na data da publicação desta Lei, caso seja constatada a presença cumulativa dos requisitos necessários a ele, desde que não haja decisão de que não caiba mais recurso administrativo.

Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022Vide Despacho PGE nº 344/2023 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Consulta sobre o âmbito de indicência das regras acrescentadas pela Lei Estadual nº 21.682, de 15 de dezembro de 2022 na Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Alteração legislativa que excepcionou o conceito de infração de menor potencial ofensivo e passou a admitir a celebração de termo de ajustamento de conduta TAC nos contextos de prática da falta funcional de acumulação inconstitucional de cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria. Aplicação retroativa dos §§ 8º e 9º do art. 205 e imediata do § 7º. Incidência subsidiária dos princípios da retroativdade da Lei penal mais benéfica e da aplicação imediata da Lei processual penal. Formalidade acrescentada na fase pré-processual pelo art. 205, § 7º consistente na notificação do servidor para optar no prazo de dez dias exigível somente nas situações em que o PAD ainda não foi deflagrado. Possibilidade de celebração de TAC em processos administrativos disciplinares em curso condicionada ao preenchimento dos requisitos dos arts. 205, § 4º, 252 e 260 e à existência de opção já formalizada ou ao não exaurimento do prazo fixado no art. 239, inciso II que confere ao acusado a última chance para manifestar a opção. Validade e aptidão da opção realizada pelo servidor antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 21.688, de 2022 para a celebração de TAC. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE

Art. 261. Nos casos de extravio ou dano a bem público que implicarem prejuízo de pequeno valor, a apuração do fato será realizada por meio do Termo Circunstanciado Administrativo – TCA, que consiste em procedimento de apuração administrativa simplificada.

Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022Vide Despacho PGE nº 2231/2023 - ementa: consulta. veículos locados pela administração, colocados à disposição de órgãos/entidades. art. 1º, § 1º, I, da Instrução Normativa no 02/2023 -CGE. apuração de danos nos veículos, via termo circunstanciado administrativo TCA. prejuízo de pequeno valor. Decreto nº 9.541/2019. Sindicância Administrativa. Princípio da especialidade

§ 1º Ato do titular do Órgão Central do Sistema de Correição definirá o valor a ser considerado como prejuízo de pequeno valor.

Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

§ 2º O ressarcimento ao erário por meio do TCA constitui ato voluntário do servidor.

Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

§ 3º A apuração do extravio e/ou do dano a bem público que implicar prejuízo de pequeno valor por meio do TCA pressupõe:

Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

I a indicação do servidor envolvido no fato;

Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

II os indícios de conduta culposa do servidor, por ação ou omissão;

Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

III a observância do valor definido nos termos do § 1º deste artigo; e

Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

IV a inexistência de sindicância e de processo administrativo disciplinar em tramitação para a apuração de responsabilidade de servidor acerca do mesmo fato.

Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

§ 4º No caso do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no § 3º deste artigo, a apuração do fato observará a legislação aplicável ao regime disciplinar.

Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

§ 5º Nos termos do inciso IV do art. 198 desta Lei, a extinção da punibilidade da transgressão disciplinar aplicável ao servidor se dará na hipótese em que, por meio do TCA, for verificado que o extravio e/ou o dano ao bem público resultou de conduta culposa do servidor e que este promoveu o ressarcimento ao erário.

Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

§ 6º O TCA:

Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

I será conduzido pelo gestor patrimonial do órgão ou da entidade responsável pela gestão do bem, devidamente nomeado via portaria;

Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

II não será publicado;

Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

III não será registrado nos assentamentos funcionais do servidor envolvido;

Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

IV será concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, com a possibilidade de prorrogação por igual período, desde que haja a devida justificativa;

Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

V aplica– se ao empregado público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo; e

Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

VI não se aplica aos casos de extravio de armas de fogo e seus acessórios, coletes e munições ou equivalentes.

Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

Art. 262. O Órgão Central do Sistema de Correição expedirá normas complementares sobre a propositura e a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, bem como sobre a apuração por meio do Termo Circunstanciado Administrativo – TCA.

Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

Art. 262-A. O ressarcimento ao erário referente ao TCA poderá ocorrer nas formas previstas nos incisos I a IV do art. 253 desta Lei.

Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

Art. 262-B. A mediação poderá ser utilizada como meio de solução de controvérsia e autocomposição de conflito interpessoal entre servidores ocorrido no ambiente laboral.

Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

Parágrafo único A Controladoria-Geral do Estado expedirá norma complementar sobre a mediação.

Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022

Art. 262-C. O termo de acordo disciplinar – TAD é o instrumento de resolução consensual de conflitos em que o acusado reconhece a responsabilidade pela transgressão disciplinar punida com a penalidade em abstrato de suspensão de trinta e um a sessenta dias e se submete a uma penalidade mais branda.

Vide Despacho PGE nº 1545/2026 - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI ESTADUAL Nº 24.414, DE 2026. ALTERAÇÕES À LEI ESTADUAL Nº 20.756, DE 2020. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. NOVO MARCO DO INDICIAMENTO. MATÉRIA ORIENTADA PELO DESPACHO Nº 1.456/2026/GAB. FRAUDE AO REGISTRO DE FREQUÊNCIA. ART. 202, INCISO LVI. UNICIDADE DA TRANSGRESSÃO. MOLDURAS SANCIONATÓRIAS DISTINTAS. REINCIDÊNCIA. MAIOR SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA A TRANSGRESSÃO. DEMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS ANOS. ART. 201, INCISO II E § 2º. DISTINÇÃO ENTRE “PENALIDADE APLICÁVEL EM TESE” E “MAIOR SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA A TRANSGRESSÃO”. TERMO DE ACORDO DISCIPLINAR - TAD. INSTITUIÇÃO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL MAIS FAVORÁVEL. NATUREZA MATERIAL. RETROATIVIDADE BENÉFICA. MARCO TEMPORAL PARA CELEBRAÇÃO. NATUREZA PROCEDIMENTAL. PROCESSOS EM CURSO QUE JÁ SUPERARAM A FASE LEGALMENTE PREVISTA. ADAPTAÇÃO PROCEDIMENTAL PARA OPORTUNIZAR O AJUSTE. PRESERVAÇÃO DOS ATOS VALIDAMENTE PRATICADOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 231-A. NATUREZA PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCESSOS EM QUE A INSTRUÇÃO AINDA NÃO TENHA SIDO INICIADA. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROCESSO PROCEDIMENTAL. NÃO INDICIAMENTO E SUGESTÃO DE ARQUIVAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 228, §§ 5º E 6º. INIMPUTABILIDADE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. EVENTUAL APRECIAÇÃO NO JULGAMENTO. DESPACHO REFERENCIAL. PORTARIA Nº 170-GAB/2020 PGE. MATÉRIA ORIENTADAAcrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 1º A celebração do TAD constitui um direito do servidor, desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

I a confissão do acusado;

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

II a submissão voluntária à penalidade de suspensão de quinze a trinta dias e à inabilitação correspondente à pena concretamente aplicada, nos termos do art. 199 deste Estatuto;

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

III a inexistência de processo administrativo disciplinar em curso relativo à prática de outra infração disciplinar;

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

IV a primariedade do servidor; e

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

V o ressarcimento ao erário, conforme o caso, nas formas previstas nos incisos I a IV do art. 253 desta Lei.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 2º O TAD poderá ser proposto a partir da citação do servidor em processo administrativo disciplinar até o prazo final da manifestação prevista no inciso I do § 2º do art. 228 deste Estatuto, com a possibilidade de iniciativa:

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

I de ofício, pelo presidente da comissão permanente de processo administrativo disciplinar; ou

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

II a pedido do servidor.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 3º Para o disposto no § 2º, o TAD será reduzido a termo nos autos do processo administrativo disciplinar e dele constarão a confissão expressa da infração disciplinar pelo acusado e a descrição da penalidade a que ele se submete voluntariamente, e esse termo será assinado pelo servidor interessado, assistido pelo seu advogado ou defensor dativo.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 4º A celebração do TAD se dará pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar e homologado, no prazo máximo de dez dias, a partir da sua celebração, pela autoridade competente para o julgamento desse processo.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 5º O extrato do TAD será publicado no órgão oficial e registrado nos assentamentos funcionais do servidor, e caberá à unidade competente adotar as providências necessárias à execução da penalidade.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

§ 6º O TAD não se aplica no caso da transgressão de acúmulo de cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria, prevista no inciso XLIII do art. 202 deste Estatuto.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

Art. 262-D. Na hipótese do art. 262-C, o Órgão Central do Sistema de Correição poderá expedir normas complementares para a sua operacionalização.

Acrescido pela Lei nº 24.414, de 3-7-2026

TÍTULO VIIDA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

Art. 263. A seguridade social do servidor público estadual compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Art. 264. A previdência social destina-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, na forma prevista na Constituição Federal e em Lei complementar específica.

Art. 265. Caberá à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores a concessão, a manutenção, o pagamento e o custeio dos benefícios previdenciários conferidos aos servidores efetivos e respectivos dependentes, na forma prevista em Lei específica.

Art. 266. A assistência social deve ser prestada na forma da legislação específica e segundo os programas patrocinados pelo órgão, autarquia ou fundação.

Art. 267. A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, de seu cônjuge, companheiro, dependentes e do pensionista compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica e será prestada na forma da Lei.

TÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 268. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 269. Além dos sábados e domingos, da terça-feira de carnaval, da Sexta-feira Santa e de outros dias que forem especialmente considerados de festa popular, não haverá expediente em nenhuma repartição ou serviço do Estado, ressalvadas as unidades que desenvolvam atividades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço, nos seguintes feriados:

Vide nota da fonte: Feriado da terça-feira de carnaval suspenso no ano de 2021 pela Lei nº 20.967, de 11 -2-2021

I nacionais:

a) 1º de janeiro;

b) 21 de abril;

c) 1º de maio;

d) 7 de setembro;

e) 12 de outubro;

f) 2 de novembro;

Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022

g) 15 de novembro;

Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022

h) 25 de dezembro;

Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022

i) o dia em que se realizarem eleições gerais; e

Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022

j) o dia de eleições, mas apenas nas localidades onde as mesmas se realizarem.

Acrescida pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022

II estaduais:

a) 26 de julho, consagrado à fundação da cidade de Goiás;

b) 24 de outubro, comemorativo ao lançamento da pedra fundamental de Goiânia;

c) 28 de outubro, consagrado ao servidor público;

d) (revogado)

d) 2 de novembro, dedicado ao culto dos mortos.

Revogada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022, art. 8º, II

§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir os feriados de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso II deste artigo para outro dia útil próximo, preferencialmente na semana do respectivo evento.

§ 2º A data de 15 de outubro, Dia do Professor, é considerada ponto facultativo para os professores em regência de classe.

Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022

Art. 270. Salvo disposição legal em contrário, aos prazos previstos nesta Lei aplica-se o seguinte:

I na contagem de prazos processuais, computar-se-ão somente os dias úteis;

II a contagem dos demais prazos é feita em dias corridos.

§ 1º Para os fins do inciso I do caput deste artigo, a contagem excluirá o dia do começo e incluirá o do vencimento, e ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o início ou o final do prazo que cair em data:

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023Vide Despacho PGE nº 2250/2020 - Ementa: administrativo. Consulta. Licença-luto e licença-paternidade. Prazo material. Termo inicial dos afastamentos. Evento gerador da licença. Contagem de prazo arts. 30 e 270, II e § 1º, da Lei Estadual nº 20.756/2020. Art. 132 do Código Civil. Máxima efetividade da constituição. Hermenêutica dos Despachos "AG" no 420/2019 e GAB no 2126/2020. Despacho referencial

a) sem expediente;

b) de ponto facultativo;

c) em que a repartição ficou fechada;

d) cujo expediente foi encerrado antes do horário habitual.

§ 2º Salvo disposição legal em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompem, não se suspendem, nem se prorrogam.

§ 3º Na hipótese de interrupção, extingue-se a contagem do prazo já feita e reinicia-se nova contagem a partir da data em que o prazo foi interrompido.

§ 4º Na suspensão, a contagem do prazo fica paralisada, devendo ser retomada de onde parou na data em que cessar a causa suspensiva.

§ 5º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.

§ 6º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao do começo do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

§ 7º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, a contagem será iniciada no dia de ocorrência do evento, independentemente do horário em que houver ocorrido.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

Art. 271. Respeitadas as restrições constitucionais, a prática dos atos previstos neste Estatuto é delegável.

Art. 272. A competência para a concessão das vantagens pecuniárias e benefícios em geral não especificada neste Estatuto será determinada, nas esferas da administração direta, autárquica e fundacional, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 273. Em razão de nacionalidade, naturalidade, condição social, física, imunológica, sensorial ou mental, nascimento, idade, escolaridade, estado civil, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, convicção religiosa, política ou filosófica, de ter cumprido pena ou de qualquer particularidade ou condição, o servidor não pode:

I ser privado de qualquer de seus direitos;

II ser prejudicado em seus direitos ou em sua vida funcional;

III sofrer discriminação em sua vida funcional ou pessoal;

IV eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 274. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; e

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembleia geral da categoria.

Art. 275. É vedada a remoção de ofício do servidor investido em mandato eletivo, a partir do dia da diplomação até o término do mandato.

Art. 276. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

Art. 277. Para os efeitos desta Lei, consideram-se da família do servidor o cônjuge ou o companheiro, os filhos e, na forma da legislação federal sobre imposto de renda da pessoa física, os que forem seus dependentes econômicos.

§ 1º O servidor pode requerer o registro em seus assentamentos funcionais de qualquer pessoa de sua família.

§ 2º A dependência econômica deve ser comprovada, por ocasião do pedido, e a sua comprovação deve ser renovada anualmente, na forma do regulamento.

Art. 278. Quando designado ou eleito, o servidor somente poderá participar de um órgão de deliberação coletiva.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a Secretários de Estado e dirigentes de autarquias e fundações.

§ 2º O servidor que, por força de Lei ou regulamento, for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá deles participar, facultando - lhe a escolha por uma das remunerações ou vantagens.

CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 279. As disposições desta Lei não extinguem direitos adquiridos, nem direitos ou deveres previstos em Lei especial.

Art. 280. Fica mantido, com os respectivos efeitos, o tempo de serviço regularmente averbado na forma da legislação anterior à publicação desta Lei.

Art. 281. O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem necessários à execução deste Estatuto.

Parágrafo único Ficam mantidas, até sua adequação às disposições desta Lei, as normas regulamentares expedidas com base na legislação anterior naquilo que não forem incompatíveis com os preceitos deste Estatuto.

Art. 281-A. Observados os parâmetros desta Lei, é assegurada a autonomia normativa, funcional e administrativa dos Poderes e dos órgãos autônomos para legislar, apreciar e decidir assuntos relacionados a sua organização e seu funcionamento.

Acrescido pela Lei nº 20.943, de 29-12-2020

Art. 282. As remissões feitas na legislação estadual a dispositivo da Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, ou a dispositivos das Leis revogadas por esta Lei, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Estatuto.

Art. 283. Os processos administrativos iniciados antes da vigência desta Lei reger-se - ão pela legislação anterior.

Art. 284. A decretação de luto oficial não determinará a paralisação dos trabalhos nas repartições públicas estaduais.

Art. 285. Aplicam-se as disposições desta Lei sobre atividade correcional (Título IV), regime disciplinar (Título V) e processo disciplinar (Título VI) aos professores integrantes do Magistério Público Estadual.

Art. 286. Entende-se por autoridade equivalente o dirigente máximo de autarquia e fundação do Estado de Goiás.

Art. 287. Aplica-se aos Secretários de Estado ou autoridade equivalente:

I o disposto nos arts. 128 a 130 e 132 desta Lei, cabendo àquelas autoridades dar ciência prévia ao Chefe do Poder Executivo de cada período a ser utilizado;

II as licenças arroladas nos incisos do art. 134 desta Lei.

Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no inciso I, ato do Chefe do Poder Executivo poderá autorizar, nos primeiros 12 (doze) meses de exercício, afastamento sem remuneração por até 15 (quinze) dias.

Art. 288. Fica extinta a Gratificação por Hora de Voo dos pilotos de aeronaves, ressalvados os efeitos da Lei nº 15.163, de 02 de maio de 2005, aos respectivos beneficiários.

Art. 289. Ficam mantidos os adicionais por tempo de serviço já concedidos até a data da vigência desta Lei.

Vide Despacho PGE nº 392/2020 - Ementa: consulta. GOIASPREV. Gratificação adicional por tempo de serviço. Art. 6ºo, I, EC no 65/2019. Art. 289 da Lei Estadual nº 20.756/2019. Vacatio legis. Vantagem remuneratória que não é matéria de disciplina constitucional. Revogação do art. 95, XIX, CE, não infirma a validade do art. 170 da Lei Estadual nº 10.460/88 até sua revogação pela Lei Estadual nº 20.756/2020. Início da vigência da Lei Estadual nº 20.756/2020, em 28/07/2020. Reconhecimento de quinquênios implementados até 27/07/2020, para fins de gratificação adicional por tempo de serviço. Reflexos nos proventos ou pensão ainda que a aposentadoria se fundamente na EC no 65/2019

Parágrafo único Ficam assegurados os direitos adquiridos, observada a legislação previdenciária pertinente, quanto ao adicional por tempo de serviço aos que, até a data da vigência desta Lei, tenham cumprido os requisitos para a obtenção daquela vantagem, com base nos critérios legais então vigentes.

Art. 290. Os períodos de licença - prêmio adquiridos até a vigência desta Lei poderão ser usufruídos, assegurada a remuneração ou o subsídio integral do cargo.

Vide Despacho PGE nº 634/2023 - Ementa: Direito Administrativo. Servidor público. Contagem de período celetista como período aquisitivo de licença-prêmio. Sistemática de cálculo dos quinquênios. Cômputo da totalidade do tempo do vínculo. Somatória do tempo de serviço celetista com estatutário. despacho referencial. Portaria nº 170-GAB/2020-PGEVide Despacho PGE nº 685/2023 - Ementa: administrativo. Servidor público. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Prescindibilidade de formalização de requerimento administrativo na vigência da Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGEVide Despacho PGE nº 1552/2020 - Ementa. Administrativo. Consulta. Concessão de licença para capacitação ex officio. Impossibilidade. Licença-prêmio. Direito adquirido preservado pelo novo Estatuto funcional em relação aos quinquênios implementados até a data da vigência da nova legislação. Art. 290 da Lei Estadual nº 20.756/2020. Matéria orientada. Despacho referencial

§ 1º Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença para capacitação.

Vide Despacho PGE nº 240/2021 - Ementa: tempo de serviço prestado às forças armadas. Contagem para fins de licença-prêmio. Titular de cargo de provimento efetivo. Direito adquirido. Lei nº 10.460/1988. Arts. 243, 247 e 252, V. Ausência de previsão legal que autorize o referido cômputo para efeito daquele licenciamento. Orientação pelo indeferimento do pleito. Despacho referencial

§ 2º Considera-se como de efetivo exercício o afastamento motivado pela fruição de licença - prêmio na forma do caput.

§ 3º Aos períodos de licença-prêmio adquiridos até 16 de dezembro de 1998 fica assegurada a possibilidade de contagem em dobro.

Art. 291. Ficam mantidas as licenças para tratar de interesses particulares já concedidas até a data da vigência desta Lei, nos termos do respectivo ato concessivo.

Parágrafo único As licenças de que trata o caput não serão objeto de prorrogação.

Art. 292. Ficam mantidas as licenças para mandato classista já concedidas até a data da vigência desta Lei, nos termos do respectivo ato concessivo, até o término do respectivo mandato.

Art. 293. Ficam mantidas as cessões de servidores sem ônus para o Estado já concedidas até a data da vigência desta Lei, nos termos dos respectivos atos concessivos, independentemente de investidura em cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade que não integre o Poder Executivo Estadual, até 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 73.

Vide Despacho PGE nº 263/2021 - Ementa: administrativo. Servidor público. Cessão. Art. 293, Lei nº 20.756/2020. Reorientação. Manutenção das cessões sem ônus até 31/12/2022. Cessões com ônus. Ato precário imune aos princípios da segurança jurídica e direito adquirido. Caducidade. Decaimento. Invalidade superveniente. Extinção imediata do ato administrativo. LINDB. Art. 21. Regularização do ato. Necessidade de motivação qualificadaVide Despacho PGE nº 148/2021 - Ementa: SEAD. Cessão. Art. 293 da Lei nº 20.756/2020. Norma transitória. Reorientação. LINDB. Consequencialismo jurídico. Manutenção do ato até o limite máximo 31/12/2022. Prorrogação até esse termo das cessões sem ônus concedidas até a vigência do novo Estatuto. Despacho referencialVide Despacho PGE nº 2317/2020 - Ementa: administrativo. Servidor público. Movimentação. Cessão. Art. 293 da Lei nº 20.756/2020. Regra de transição aplicável às cessões sem ônus ao Estado. Requisitos. Âmbito de aplicação. Despacho referencial

Art. 293-A. Ficam mantidas as cessões dos servidores em estágio probatório para as organizações sociais que possuem contrato de gestão com o Poder Executivo estadual, já concedidas até a data de publicação desta Lei, nos termos dos respectivos atos concessivos, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 40 desta Lei.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

Art. 294. A concessão de ofício das férias do servidor que se abstiver de formular solicitação na forma do art. 128 desta Lei será realizada após 96 (noventa e seis) meses da vigência desta Lei, obedecido o seguinte:

Redação dada pela Lei nº 22.733, de 4-6-2024Vide Despacho PGE nº 1956/2020 - Ementa: Administrativo. Consulta sobre a contagem do prazo prescricional das férias. Orientação sedimentada pelos despachos AG No 3558/2011, no 4399/2011, no 4626/2014, no 2092/2015 e no 5053/2016 e reafirmada pelos despachos no 829/2019-PA e no 301/2020 -PA. Concessão de férias de ofício. Impossibilidade. Despacho referencialVide Despacho PGE nº 157/2021 - Ementa: administrativo. Consulta. Pagamento do adicional de férias a servidora sem a fruição dos correspondentes períodos. Conduta incompatível com o ordenamento jurídico legal. Necessidade de concessão desses períodos de férias não usufruídos, observada a prescrição quinquenal, na forma dos despachos referenciais no 1956/20 e no 52/2021

I durante o prazo de que trata o caput deste artigo o servidor deverá usufruir dos períodos de férias já acumulados ou dos que vierem a ser adquiridos ao longo do referido lapso; e

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

II durante o prazo de que trata o caput deste artigo o servidor deverá usufruir dos períodos de férias acumulados, observado o seguinte:

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

a) em julho de 2026 poderá haver, no máximo, 4 (quatro) períodos acumulados;

Redação dada pela Lei nº 22.733, de 4-6-2024

b) em julho de 2027 poderá haver, no máximo, 3 (três) períodos acumulados; e

Redação dada pela Lei nº 22.733, de 4-6-2024

c) em julho de 2028 poderá haver, no máximo, 2 (dois) períodos acumulados..

Redação dada pela Lei nº 22.733, de 4-6-2024

§ 1º Na hipótese de acúmulo em quantitativo superior aos discriminados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo, os períodos excedentes serão concedidos de ofício pelo titular do órgão ou da entidade de lotação respectivamente nos meses de agosto de 2026, agosto de 2027 e agosto de 2028.

Redação dada pela Lei nº 22.733, de 4-6-2024

§ 2º A partir do término do prazo estabelecido no caput deste artigo não poderão ser acumulados mais que 2 (dois) períodos aquisitivos.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 3º Para a aplicação do § 1º deste artigo, as férias deverão ser concedidas pelo titular do órgão ou da entidade onde o servidor estava lotado no dia 31 dos meses indicados nas alíneas “a” a “c” do inciso II do caput deste artigo.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 4º A não concessão das férias de ofício pelo titular do órgão ou da entidade nos termos do § 1º deste artigo implica a responsabilização desse agente, considerada a possibilidade de o acúmulo indevido de férias gerar obrigações de pagamentos de indenizações pelo Poder Público.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 5º O pagamento da indenização de que trata o § 5º do art. 128 desta Lei para o servidor que possuir mais de 2 (dois) períodos aquisitivos adquiridos, vencidos e não gozados até o dia 31 de dezembro de 2023 solicitado até essa data e que tiver a anuência do titular do órgão ou da entidade será realizado no mês de janeiro de 2024, sem a incidência de juros e correção monetária.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 6º Nos casos de solicitação de indenização de férias de que trata o § 5º do art. 128 desta Lei pelo servidor posterior ao dia 31 de dezembro de 2023, o pagamento será realizado no mês subsequente ao da manifestação da anuência do titular do órgão ou da entidade.

Acrescido pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023

§ 7º Caso não haja a solicitação de indenização de férias de que trata o § 5º do art. 128 desta Lei pelo servidor até o dia 30 de junho de 2026, será aplicada a regra geral disposta neste artigo.

Redação dada pela Lei nº 22.733, de 4-6-2024

Art. 295. O servidor que tiver período remanescente de férias adquiridas a ser usufruído poderá parcelar o gozo restante na forma do § 3º do art. 128 desta Lei.

Art. 296. Revogam-se:

I a Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988;

II o inciso I do art. 21 -A da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998;

III o § 4º do art. 125 e os arts. 157 a 202 da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001;

IV a Lei nº 19.019, de 25 de setembro de 2015;

V o inciso IV do art. 1º da Lei nº 19.574, de 29 de dezembro de 2016;

VI o parágrafo único do art. 78 da Lei nº 19.587, de 10 de janeiro de 2017; e

VII a Lei nº 17.511, de 22 de dezembro de 2011.

Art. 297. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Parágrafo único Durante o período referido no caput, os Poderes e órgãos abrangidos por esta Lei realizarão cursos, oficinas e eventos congêneres, a fim de explicar, em linguagem fácil e acessível, o conteúdo desta Lei.

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