Art. 124. É vedado conceder adicional por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços, encargos ou a título de complementação remuneratória.
§ 1º O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito a punição disciplinar.
§ 2º Será igualmente responsabilizada, pessoal e disciplinarmente, a autoridade que infringir o disposto neste artigo.