Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás.
Vide Despacho PGE nº 39/2023 - Ementa: consulta. Direito administrativo. Competência para instaurar, processar e julgar processo administrativo disciplinar em desfavor de presidente de autarquia. Cargo estatutário de provimento em comissão previsto na Lei Estadual nº 20.491, de 25 de junho de 2019. Sujeição às regras da Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Competência do governador do estado para instauração e julgamento. Avocação do feito disciplinar pela Controladoria-Geral do Estado com fundamento na inexistência de condições objetivas para processamento na autarquia de origem, em virtude da qualidade da autoridade envolvida. Instrução a ser realizada por comissão especial. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada
Parágrafo único As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores e integrantes das carreiras do Ministério Público, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios e da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Revogado pela Lei nº 20.943, de 29-12-2020, art. 3º, I, aVide nota da fonte: Promulgado pela Assembleia Legislativa, Suplemento do D. O. de 11 -3-2020