Art. 188. O direito de petição na esfera administrativa prescreverá em:
I 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e aos referentes a matéria patrimonial;
II 120 (cento e vinte dias) nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido em Lei.
Parágrafo único O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial ou da efetiva ciência do interessado do ato impugnado.