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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO · Seção IV – Da posse e do exercício

Art. 30 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 30. Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados ou em que o ponto for facultativo:

Vide Despacho PGE nº 2250/2020 - Ementa: administrativo. Consulta. Licença-luto e licença-paternidade. Prazo material. Termo inicial dos afastamentos. Evento gerador da licença. Contagem de prazo arts. 30 e 270, II e § 1º, da Lei Estadual nº 20.756/2020. Art. 132 do Código Civil. Máxima efetividade da constituição. Hermenêutica dos Despachos "AG" no 420/2019 e GAB no 2126/2020. Despacho referencialVide Despacho PGE nº 1312/2020 - Ementa: Administrativo. Servidor público. Processo de aposentadoria por invalidez ou compulsória em curso. Entraves por desídia do servidor. Bloqueio administrativo de remuneração. Verba de natureza alimentar. Análise casuística. Má-fé. Necessidade de devido processo legal

I férias;

II casamento ou união estável, por 8 (oito) dias consecutivos;

III luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, pais, madrasta ou padrasto, e irmão, por 8 (oito) dias consecutivos, bem como de avós e netos, por 4 (quatro) dias consecutivos;

Vide Despacho PGE nº 1764/2022 - Ementa: requerimento. Servidor estadual. Afastamento por falecimento do curatelado. Ausência de previsão legal. Inviabilidade jurídica. Silêncio eloquente. Impossibilidade de aplicação por analogia do art. 30, inciso III, da Lei Estadual nº 20.756/2020. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 - PGE. Matéria orientadaVide Despacho PGE nº 429/2021 - Ementa: administrativo. Servidor público. Licença-maternidade. Natimorto ou nascimento com vida seguido de óbito. Art. 147, § 2º, da Lei nº 20.756/2020. Diminuição de licença-maternidade para 30 dias. Possibilidade de avaliação por perícia médica para afastamento maior. Inaplicabilidade do afastamento por luto. Art. 30, III, Lei Estadual nº 20.756/2020. Despacho referencial

IV convocação para o serviço militar;

V júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VI exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta ou autárquica ou em fundações instituídas pelo Estado de Goiás;

VII exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Governador do Estado ou do Presidente da República;

VIII exercício do cargo de Secretário de Município ou de Estado em outras Unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

IX desempenho de mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás;

X licença para capacitação;

XI licença-maternidade;

Vide Despacho PGE nº 1058/2022 - Ementa. Administrativo. Servidor. Requerimento de férias. Abandono do cargo imediatamente após o término da licença maternidade. PAD instaurado. Direito de férias referente ao período que antecede o abandono. Possibilidade. Vínculo funcional ainda não rompido. Reflexo do verbete no 3/2022 da procuradoria administrativa. A indenização é cabível nas hipóteses decorrentes da extinção do vínculo laboral. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada

XII licença-paternidade;

XIII licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

Vide Despacho PGE nº 21/2022 - Ementa: consulta. Servidor público. Licença para tratamento de saúde. Limite máximo de 24 vinte e quatro meses considerado como de efetivo exercício art. 30, XIII, Lei nº 20.756/2020. Prazo referente à mesma licença e suas prorrogações. Nova licença concedida dentro de 60 dias do término de outra é considerada como prorrogação art. 136, I, Lei nº 20.756/2020. Circunstâncias do caso que permitem considerar como prorrogação a licença concedida após 60 dias do término da anterior. Interrupção motivada exclusivamente por outros afastamentos cujo período de usufruto não é vinculado. Ausência de retorno da servidora ao serviço. Precedente desta casa. Despacho AG No 000985/2014. Decurso do prazo de 24 meses de licença para tratamento de saúde não resulta automaticamente em declaração de aposentadoria por incapacidade permanente. Necessária a constatação de incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação ou readaptação art. 63, LC 161/2020 c/c art. 145, Lei nº 20.756/2020. Possibilidade de concessão de nova licença para tratamento de saúde, após o decurso de 24 meses de afastamento por esse motivo, com cômputo do respectivo tempo apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade art. 145, § 2º, Lei nº 20.756/2020. Orientações. Despacho referencial

XIV licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;

XV licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;

XVI missão no País ou no exterior, quando o afastamento for remunerado;

XVII doença de notificação compulsória;

XVIII afastamento para participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação sensu stricto, conforme dispuser o regulamento;

XIX trânsito do servidor que passar a ter exercício em nova sede;

XX exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;

XXI exercício de mandato em confederação, federação, associação e sindicato representativo de categoria de servidores públicos estaduais, ou entidade fiscalizadora da profissão;

XXII participação em competição esportiva, por até 30 (trinta) dias;

XXIII doação de sangue, desde que devidamente comprovada e limitada a quatro ocorrências por ano;

XXIV abono de faltas.

Parágrafo único Considera-se ainda como de efetivo exercício o período em que o servidor estiver em disponibilidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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