Art. 40. O servidor em estágio probatório pode:
I exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou na entidade de origem;
II ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional desde que mantidas as mesmas atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual nomeado ou para ocupar cargo de provimento em comissão de direção e chefia;
III desempenhar mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás.
Parágrafo único É vedada a cessão de servidor em estágio probatório.