Art. 172. O servidor estável poderá, no interesse da Administração e desde que a participação não seja conciliável com o exercício do cargo, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País ou no exterior.
§ 1º O afastamento de que trata o caput deste artigo deverá visar o melhor aproveitamento do servidor no serviço público.
§ 2º Os afastamentos para realização de programas de pós-graduação somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo da Administração Pública estadual que tenham adquirido a estabilidade.
§ 3º Ao servidor que tiver usufruído licença para tratar de assuntos particulares poderá ser concedido o afastamento de que trata o caput somente após decorridos 2 (dois) anos de efetivo exercício de seu retorno.
§ 4º O servidor beneficiado pelos afastamentos previstos no caput tem de permanecer no efetivo exercício de seu cargo após o retorno por um período igual ou superior ao do afastamento concedido.
§ 5º Realizando-se o curso de pós-graduação na mesma localidade da lotação do servidor, ou em outra de fácil acesso, em lugar do afastamento previsto no caput, poderá ser concedida simples dispensa do expediente, nos dias e horários necessários à frequência regular do curso, mediante ato do titular do órgão ou entidade de lotação do servidor solicitante.
§ 6º Ao servidor em estágio probatório apenas poderá ser concedida a dispensa do expediente de que trata o § 5º.
§ 7º À pós-graduação lato sensu aplica-se tão somente a dispensa do expediente de que trata o § 5º.
§ 8º O servidor beneficiado pelo afastamento previsto no caput, bem como pela dispensa de expediente do § 5º deverá:
I apresentar à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas ou unidade equivalente de seu órgão ou entidade de lotação o título ou grau obtido com o curso que justificou seu afastamento ou sua dispensa de expediente;
II compartilhar os conhecimentos adquiridos no curso, na forma do regulamento;
III permanecer no efetivo exercício de suas atribuições após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 9º O servidor beneficiado pelo disposto no caput ou no § 5º tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte:
I proporcional, em caso de exoneração a pedido, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesses particulares ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;
II integral, em caso de não obtenção do título ou do grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação.
§ 10. O afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no exterior deverá ser autorizado pelo Chefe do Poder Executivo estadual.
§ 11. O titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal poderá expedir normas complementares para a concessão de licença para participação em programas de pós-graduação.