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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS · CAPÍTULO V – DOS AFASTAMENTOS · Seção III – Do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu

Art. 172 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 172. O servidor estável poderá, no interesse da Administração e desde que a participação não seja conciliável com o exercício do cargo, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País ou no exterior.

Vide Despacho PGE nº 1467/2020 - Ementa: afastamento para participação em curso de doutorado no exterior. Terceira prorrogação de prazo. Covid-19. Excepcionalidade. Necessidade de mudança de tese de projeto de pesquisa. Carência de provas. Interesse público. LINDB. Despacho referencialVide Despacho PGE nº 383/2021 - Ementa: SEAD. Escola de governo. Cursos de aperfeiçoamento profissional, capacitação e pós-graduação oferecidos aos servidores públicos em geral. Decreto nº 9.738/2020. Desistência ou abandono. Ressarcimento ao erário. Termo de compromisso. Art. 26 da LINDB

§ 1º O afastamento de que trata o caput deste artigo deverá visar o melhor aproveitamento do servidor no serviço público.

§ 2º Os afastamentos para realização de programas de pós-graduação somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo da Administração Pública estadual que tenham adquirido a estabilidade.

§ 3º Ao servidor que tiver usufruído licença para tratar de assuntos particulares poderá ser concedido o afastamento de que trata o caput somente após decorridos 2 (dois) anos de efetivo exercício de seu retorno.

§ 4º O servidor beneficiado pelos afastamentos previstos no caput tem de permanecer no efetivo exercício de seu cargo após o retorno por um período igual ou superior ao do afastamento concedido.

§ 5º Realizando-se o curso de pós-graduação na mesma localidade da lotação do servidor, ou em outra de fácil acesso, em lugar do afastamento previsto no caput, poderá ser concedida simples dispensa do expediente, nos dias e horários necessários à frequência regular do curso, mediante ato do titular do órgão ou entidade de lotação do servidor solicitante.

§ 6º Ao servidor em estágio probatório apenas poderá ser concedida a dispensa do expediente de que trata o § 5º.

§ 7º À pós-graduação lato sensu aplica-se tão somente a dispensa do expediente de que trata o § 5º.

§ 8º O servidor beneficiado pelo afastamento previsto no caput, bem como pela dispensa de expediente do § 5º deverá:

I apresentar à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas ou unidade equivalente de seu órgão ou entidade de lotação o título ou grau obtido com o curso que justificou seu afastamento ou sua dispensa de expediente;

II compartilhar os conhecimentos adquiridos no curso, na forma do regulamento;

III permanecer no efetivo exercício de suas atribuições após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

§ 9º O servidor beneficiado pelo disposto no caput ou no § 5º tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte:

Vide Despacho PGE nº 620/2022 - Ementa: direito administrativo. Demissão a pedido. Oficial militar do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás. Lei nº 11.416/1991. Art. 105, inciso I. Indenização. Princípio da razoabilidade. Observância da proporcionalidade. Aplicação analógica. Lei nº 20.756/2020. Art. 172, § 9º, inciso I. Decreto nº 9.783/2020. Art. 54, inciso I. Termo inicial. Ingresso no oficialato. Formalização via termo de compromisso.Despacho referencialVide Despacho PGE nº 383/2021 - Escola de Governo. Cursos de aperfeiçoamento profissional. Capacitação e pós-graduação. Desistência ou abandono - Ressarcimento

I proporcional, em caso de exoneração a pedido, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesses particulares ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;

II integral, em caso de não obtenção do título ou do grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação.

Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023Vide Despacho PGE nº 1951/2020 - Ementa: prorrogação de afastamento para participação em curso de doutorado no exterior. Prerrogativa disciplinada na Lei nº 20.756/2020. Aplicabilidade do Decreto Estadual nº 9.738/2020. Dilação deve convir ao interesse público. Documentação apresentada insuficiente. Necessidade de demonstração de conclusão do curso, sob pena de ressarcimento ao erário. Despacho referencial

§ 10. O afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no exterior deverá ser autorizado pelo Chefe do Poder Executivo estadual.

§ 11. O titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal poderá expedir normas complementares para a concessão de licença para participação em programas de pós-graduação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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