Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I nacionalidade brasileira;
II gozo dos direitos políticos;
Vide Despacho PGE nº 1130/2023 - Ementa: Direito Administrativo. Posse em cargo público comissionado. Condenação criminal transitada em julgado. Suspensão dos direitos políticos art. 15, inciso III, CF. Efeitos automáticos da decisão judicial. Requisitos básicos para a investidura não preenchidos. Art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 20.756/2020. Orientação pelo indeferimento. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE
III quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV nível de escolaridade ou habilitação legal exigidos para o exercício do cargo;
V idade mínima de dezoito anos;
VI aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.
§ 3º À pessoa com deficiência é assegurado o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para exercício de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possui.
Vide Despacho PGE nº 1797/2022 - Ementa. Consulta. Administrativo. Conceito legal de pessoa com deficiência. Necessidade de observância da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 estatuto da pessoa com deficiência, sem prejuízo das normas locais compatíveis com a legislação nacional. A qualificação da deficiência, sob a perspectiva biopsicossocial, pode ser realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde - CIF, da organização mundial de saúde, e mediante a aplicação do índice de funcionalidade brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBRA. Precedentes administrativos. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE. Matéria orientada