Art. 17. Os concursos para provimento de cargos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão realizados diretamente pelo Órgão Central de Gestão de Pessoal, ou indiretamente, mantidos sua supervisão e controle, cabendo ao titular deste a decisão sobre a respectiva homologação, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do resultado final dos mesmos.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, incumbirá ao Órgão Central de Gestão de Pessoal:
I publicar a relação das vagas;
II elaborar os editais que deverão conter os critérios, programas e demais elementos indispensáveis;
III publicar a relação dos candidatos concorrentes, cujas inscrições foram deferidas ou indeferidas;
IV decidir, em primeira instância, questões relativas às inscrições;
V publicar a relação dos candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º Em casos especiais, sem prejuízo de sua supervisão e homologação, a competência para a realização de concursos públicos poderá ser delegada.
§ 3º Os concursos para provimento de cargos que, pela especificidade de suas atribuições, com as exceções previstas em Lei, sejam privativos de determinado órgão serão realizados sob a direção do respectivo titular, com a supervisão e homologação do titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal.