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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA · CAPÍTULO I – DO PROVIMENTO · Seção II – Do concurso público

Art. 17 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 17. Os concursos para provimento de cargos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão realizados diretamente pelo Órgão Central de Gestão de Pessoal, ou indiretamente, mantidos sua supervisão e controle, cabendo ao titular deste a decisão sobre a respectiva homologação, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do resultado final dos mesmos.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, incumbirá ao Órgão Central de Gestão de Pessoal:

I publicar a relação das vagas;

II elaborar os editais que deverão conter os critérios, programas e demais elementos indispensáveis;

III publicar a relação dos candidatos concorrentes, cujas inscrições foram deferidas ou indeferidas;

IV decidir, em primeira instância, questões relativas às inscrições;

V publicar a relação dos candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.

§ 2º Em casos especiais, sem prejuízo de sua supervisão e homologação, a competência para a realização de concursos públicos poderá ser delegada.

§ 3º Os concursos para provimento de cargos que, pela especificidade de suas atribuições, com as exceções previstas em Lei, sejam privativos de determinado órgão serão realizados sob a direção do respectivo titular, com a supervisão e homologação do titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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