Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VI – DO PROCESSO DISCIPLINAR · CAPÍTULO VII – DA RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Art. 260 do Estatuto dos Servidores de Goiás

Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 260. A celebração do TAC poderá ocorrer nos processos disciplinares em curso na data da publicação desta Lei, caso seja constatada a presença cumulativa dos requisitos necessários a ele, desde que não haja decisão de que não caiba mais recurso administrativo.

Redação dada pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022Vide Despacho PGE nº 344/2023 - Ementa: direito administrativo. Servidor público. Consulta sobre o âmbito de indicência das regras acrescentadas pela Lei Estadual nº 21.682, de 15 de dezembro de 2022 na Lei Estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Alteração legislativa que excepcionou o conceito de infração de menor potencial ofensivo e passou a admitir a celebração de termo de ajustamento de conduta TAC nos contextos de prática da falta funcional de acumulação inconstitucional de cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria. Aplicação retroativa dos §§ 8º e 9º do art. 205 e imediata do § 7º. Incidência subsidiária dos princípios da retroativdade da Lei penal mais benéfica e da aplicação imediata da Lei processual penal. Formalidade acrescentada na fase pré-processual pelo art. 205, § 7º consistente na notificação do servidor para optar no prazo de dez dias exigível somente nas situações em que o PAD ainda não foi deflagrado. Possibilidade de celebração de TAC em processos administrativos disciplinares em curso condicionada ao preenchimento dos requisitos dos arts. 205, § 4º, 252 e 260 e à existência de opção já formalizada ou ao não exaurimento do prazo fixado no art. 239, inciso II que confere ao acusado a última chance para manifestar a opção. Validade e aptidão da opção realizada pelo servidor antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 21.688, de 2022 para a celebração de TAC. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020 -PGE

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa