Art. 168. Ao servidor poderão ser concedidos os seguintes afastamentos:
I para exercício de mandato eletivo;
II para missão oficial no exterior;
III para participação em programa de pós-graduação stricto sensu;
IV para frequência em curso de formação;
V para participação em competição esportiva.
§ 1º Os afastamentos dos servidores estaduais são da competência do titular do órgão de origem e serão precedidos de comunicação ao Órgão Central de Gestão de Pessoal.
§ 2º Compete ao titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal, por solicitação do titular do órgão ou entidade de lotação do servidor, conceder o afastamento para participação em programas de pós-graduação stricto sensu.
§ 3º O afastamento para participação em competição esportiva é da competência do titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor.
§ 4º No caso de afastamento remunerado será devido o subsídio ou a remuneração, na forma do artigo 88 desta Lei.