Art. 258. Em caso de cometimento de nova infração disciplinar durante o período de vigência do TAC, o seu julgamento levará em consideração a causa de aumento de penalidade prevista no § 4º do art. 196 desta Lei.
TÍTULO VI – DO PROCESSO DISCIPLINAR · CAPÍTULO VII – DA RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
Art. 258 do Estatuto dos Servidores de Goiás
Lei nº 20.756/2020 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial