Art. 136. A licença dependente de inspeção médica:
I concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação;
II será deferida pelo prazo indicado pela Junta Médica Oficial do Estado, a partir de cuja data terá início o afastamento, ressalvada a hipótese prevista na parte final do inciso I;
III poderá ser prorrogada de ofício ou a requerimento do servidor.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 10 (dez) dias antes de findo o prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre seu término e a data do conhecimento do despacho denegatório.
§ 2º A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento.